Acórdão nº 0849/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução02 de Dezembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: B… Notificada do Acórdão da formação de apreciação preliminar que não admitiu o recurso de revista excepcional que interpusera de Acórdão do TCA de 23/09/2010, de denegação da pretensão dirigida contra IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, de suspensão de eficácia da decisão proferida no ofício 207I/DAI/UPRF/2009 de alteração de contrato de ajuda financeira, Apresentou o requerimento de fls. 617, onde pede a apreciação e decisão de três questões: 1) Se dê por verificado o vício de usurpação de poderes jurisdicionais que imputa ao acto administrativo em causa e resultante daquilo que diz ser a “a abusiva qualificação e interpretação de um contrato celebrado ex novo com A., como um contrato de cessão de posição contratual”.

2) Apreciar a existência de um poder-dever de o tribunal, mesmo em processos cautelares, notificar as testemunhas que o requerente cautelar não tenha conseguido apresentar em juízo, por serem funcionários do requerido.

3) Se apliquem as regras do reenvio prejudicial do art.º 234º TCE.

Conclui pedindo que o Tribunal esclareça se é ou não necessário incluir nas conclusões de revista a questão prévia a que aludem os n.º 1 a 4 do artigo 150º do CPTA e em caso afirmativo, conhecer das questões concretas suscitadas no requerimento de revista, acima enunciadas.

Como decorre do resumo dos pontos que o requerente pretende que o tribunal aprecie, todos eles visam que se conheça de matérias relativas ao fundo da causa no estado em que ela se apresentava no momento de interposição do recurso de revista, de direito substantivo e processual.

Antes de entrar nesse conhecimento, a lei – art.º 150.º do CPTA – sujeita a revista a uma triagem, escolha ou filtragem...

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