Acórdão nº 01168/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- Por acórdão de fls. 704 e seguintes, o recurso de revista que fora interposto nos termos do artigo 150.º do CPTA foi convolado em recurso por oposição de acórdãos nos termos do disposto no artigo 284.º do CPPT.

Notificada ao abrigo do disposto no n.º 3 deste último normativo para demonstrar a existência de oposição entre os acórdãos recorrido e o eleito como fundamento, a recorrente apresentou as alegações que constam de fls. 723 e seguintes.

Nessa peça processual, a recorrente elege com acórdão-fundamento o proferido na secção do Contencioso Tributário deste STA a 22/04/09, recurso n.º 324/08, mais acrescentando que pretende discutir duas questões jurídicas, a saber: clarificação de dívidas que responsabilizam ex-conjuges (ilegitimidade) e a falta de requisitos essenciais do título executivo.

Instado a emitir parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu que o Juiz Relator proferisse decisão sobre a existência de oposição de acórdãos.

Por despacho do Juiz Relator de fls. 744 e seguintes, proferido nos termos do n.º 5 do artigo 284.º do CPPT, tendo-se concluído pela inexistência da oposição de julgados invocada, o recurso interposto foi dado por findo.

Notificada desse despacho, a recorrente veio reclamar para a conferência, de harmonia com o disposto nos artigos 700.º, n.º 3 do CPC e 288.º n.º 3 do CPPT, nada alegando em termos substantivos e apenas na consideração de que, no caso concreto, a prolação de acórdão seria imprescindível para a boa decisão da causa.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- É sabido que os recursos por oposição de julgados apenas devem prosseguir a sua tramitação no caso de identidade de situações fácticas enfrentadas nos acórdãos recorrido e fundamento e, na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, aí sejam perfilhadas soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.

2.1. Relativamente à primeira das questões que a recorrente pretende ver apreciada nesta instância de recurso, que vem definida como sendo atinente à responsabilidade das dívidas de ex-conjuges e que convocaria, de acordo com o alegado, a interpretação e aplicação do disposto no artigo 1692.º, alínea b) do CC (cfr. b) das conclusões), a verdade é que nada do que consta da alegação apresentada tem por objecto a demonstração da invocada oposição entre as soluções jurídicas perfilhadas nos acórdãos em confronto.

A...

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