Acórdão nº 01214/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… propôs neste Supremo Tribunal Administrativo acção administrativa especial em que pede, em primeira linha, que seja declarado nulo o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 20-10-2009, que negou provimento à reclamação que apresentou do acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho de 11-9-2009, que lhe aplicou a pena disciplinar de «inactividade» graduada em 18 meses, por violação do disposto no art. 204.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.

Subsidiariamente, o Autor pede que seja anulado aquele acórdão de 20-10-2009, por violação do dever de fundamentação e do princípio da culpa na graduação da pena, por prescrição do processo disciplinar, erro sobre os pressupostos de facto, violação do princípio da culpa e da proporcionalidade e violação de lei por não aplicação do instituto da suspensão da pena.

Cumulativamente com este pedido subsidiário, o Autor pede que, em substituição do acto anulado, o Conselho Superior do Ministério Público seja condenado a proferir decisão que lhe aplique a pena disciplinar de «inactividade» graduada em 18 meses, mas suspensa por igual período, e a converter a pena de inactividade em pena de suspensão.

Em 28-12-2009, o Autor apresentou requerimento de ampliação do pedido, visando a declaração de nulidade ou, se assim não se entender, anulação da decisão do Senhor Procurador-Geral Distrital do Porto, que lhe foi notificada em 11-12-2009, que estabeleceu como termo inicial da execução da pena disciplinar que lhe foi aplicada.

No despacho saneador, de 10-3-2010, foi admitida a ampliação do pedido e considerado autonomamente impugnável o acto do Senhor Procurador-Geral Distrital do Porto apenas relativamente ao vício de incompetência.

O Autor apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. O acto administrativo objecto de impugnação pela presente Acção Administrativa Especial é o acórdão de 20.10.2009 do Conselho Superior do Ministério Público que negou provimento à reclamação apresentada pelo ora Autor e, consequentemente, manteve o Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 11.09.2009, que aplicou a pena disciplinar de "inactividade" graduada em 18 (dezoito) meses.

  2. É ainda objecto da presente acção administrativa, por via da ampliação do pedido a qual foi admitida, a decisão do Procurador-Geral Distrital, que estabeleceu o termo inicial da execução da pena disciplinar aplicada.

  3. Apesar das excepções deduzidas na contestação pelo Réu - o Procurador-Geral Distrital do Porto - o douto tribunal considerou que o acto do Sr. Procurador-Geral Distrital é contenciosamente impugnável, como tal, improcedendo a excepção invocada.

  4. Considerou ainda o douto tribunal como provado - não se tratando de matéria de facto controvertida, por não ter sido contestada pelo Conselho Superior do Ministério Público - que "o Autor sempre foi uma pessoa honesta, cordata, um profissional exemplar que sempre pugnou pela legalidade".

  5. Apesar dos argumentos aduzidos pelo Réu na contestação apresentada, deverá a presente acção proceder.

  6. O Autor actuou de forma consentânea com o solicitado pela Directora do DIAP, diligenciando no sentido da reforma dos referidos processos.

  7. Por provimento n.° 1/2009, de 29.01.2009 da Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, Directora do DIAP do Porto, e por determinação do Exmo. Senhor Procurador-Geral Distrital, os processos na titularidade do Autor transitaram na sua maior parte para outros Magistrados do Ministério Público.

  8. Por ofício datado de 16.02.2009, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Distrital do Porto deu conhecimento ao Exmo. Senhor Vice-Procurador-Geral da República da existência de processos a cargo do Autor em risco de prescrição, propondo a realização de inspecção extraordinária.

    1) Nessa sequência, em 17.02.2009 o Exmo. Sr. Vice-Procurador-Geral da República determinou a realização de inquérito com vista à averiguação da existência de irregularidades na prestação funcional do Autor.

  9. Na defesa apresentada pelo Autor, este requereu que em sede de diligências probatórias fossem junto aos autos: (i) os despachos finais proferidos nos 38 inquéritos por cuja prescrição do procedimento havia sido responsabilizado, (ii) as comunicações efectuadas pelo DIAP à Procuradoria-Geral da República relativamente à sua pendência, pelo menos desde Setembro de 2007, (iii) os ofícios expedidos entre 28.11.2005 e 25.05.2006, através dos quais lhe foi solicitada informação sobre o andamento do processo n.° … e (iv) o ofício através do qual lhe foi concedido o prazo de 30 dias para a reforma dos processos.

  10. No entanto, o Autor, quando requereu a emissão de certidão dos elementos identificados no artigo anterior, foi informado pelo Instrutor do processo de que os autos já tinham sido remetidos à Procuradoria-Geral da República, a qual emitiria a solicitada certidão.

  11. O que veio a suceder, tendo o Autor sido notificado em 11.09.2009 da certidão dos referidos documentos.

  12. Acontece que, no douto Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 11.09.2009 (cfr. página 8 do Acórdão) consta que "admitida a defesa apresentada, por legal e tempestiva, foram solicitados os elementos indicados ao DIAP do Porto, cuja junção foi notificada ao arguido e que então nada disse e nada requereu".

  13. No entanto, tal não corresponde, na íntegra, ao ocorrido, pois apesar de o Autor ter requerido a emissão de certidão dos documentos solicitados pela defesa, o facto é que tal certidão só foi recepcionada pelo Autor no dia 11.09.2009, data em que fora proferido o Acórdão que se impugna.

  14. O que significa que o Autor não teve oportunidade, com efeito e em tempo útil (isto é, antes de ser proferido o dito Acórdão), de se pronunciar sobre o conteúdo dos documentos que solicitara na sua defesa.

  15. Como se compreende, e pelos factos supra descritos, o Autor viu coarctados os seus direitos de defesa.

  16. Os documentos cuja junção foi requerida, facilmente se conclui que esses elementos eram mais que essenciais para a imputação de qualquer infracção ao Autor, não se compreendendo sequer como é possível que tais elementos não tenham sido juntos até aquela fase do processo disciplinar.

  17. Se se pretende imputar ao Autor a prática de infracções, designadamente, o ter deixado prescrever 38 procedimentos criminais, não se compreende como não constavam do processo disciplinar os despachos finais proferidos naqueles processos, os quais, alegadamente, determinam o arquivamento dos autos em virtude da prescrição do procedimento criminal.

  18. O que significa que o Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público que ora se impugna, bem como o Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 11.09.2009, padecem, em primeira linha e em consonância com o disposto no n.° 1 do artigo 204.° do EMP, de nulidade insuprível por ter sido restringido o direito de defesa do reclamante bem como por omissão das diligências essenciais para a descoberta da verdade.

  19. Na reclamação apresentada do Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, e em virtude do conteúdo daquele, o Autor requereu novas diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, pretensão que foi indeferida.

  20. As diligências de prova requeridas pelo Autor consubstanciavam-se na prestação de informação sobre: (i) o número total de magistrados aos quais foi instaurado processo disciplinar, (ii) o número total de penas aplicadas, (iii) o número e o tipo de penas aplicadas e (iv) o número de inquéritos e processos disciplinares instaurados a magistrados do Ministério Público pelo não cumprimento de prazos.

  21. Com as sobreditas diligências de prova, o Autor pretendia consolidar a sua defesa e, por essa via, contribuir para deslindar a sua eventual responsabilidade, pelos factos que lhe eram imputados, isto, claro, podendo comparar a actuação do Réu ao longo dos tempos, uma vez que considera o Autor que estamos perante (quanto mais não seja) a inequívoca violação do princípio da adequação da medida da pena.

  22. Ao serem indeferidas as diligências probatórias requeridas pelo Autor, o Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público padece de nulidade insuprível (cfr. artigo 204.° do Estatuto do Ministério Público).

  23. A Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público deliberou, em 12.05.2009, aplicar ao Autor a pena disciplinar de inactividade graduada em 2 (dois) anos.

    A

  24. A Secção Disciplinar do Ministério Público, por acórdão de 11.09.2009, apesar de manter a aplicação da pena de inactividade, graduou agora a pena em 18 (dezoito) meses.

    AB) No entanto, não constam do Acórdão da Secção Disciplinar do Ministério Público, de 11.09.2009, nem tampouco do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 20.10.2009, os fundamentos para a graduação da pena de inactividade em 18 (dezoito) meses.

    AC) Não sendo perceptível para o Autor o que, em termos concretos, determinou a graduação da pena de inactividade, tanto, em primeira linha, em 24 (vinte e quatro) meses, como, posteriormente, em 18 (dezoito) meses.

    AD) Na verdade, o Acórdão de 12.05.2009 limita-se a afirmar, sem mais, que em virtude de tais "infracções disciplinares, porque reveladoras de grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais do Arguido, Magistrado do Ministério Público (...)", é que seria aplicada e referida sanção: "é aplicável a pena de inactividade (...) que deverá ser graduada (...) no seu máximo, isto é, em 2 (dois) anos" (cfr. página 4 do Acórdão de 11.09.2009).

    AE) O Acórdão de 11.09.2009, apesar de considerar "tal como se afirmou anteriormente, as infracções disciplinares acima referidas porque reveladoras de grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais do Arguido, Magistrado do Ministério Público (...), chega a uma distinta consequência: "é aplicável a pena de...

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