Acórdão nº 055/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo TAF de Mirandela, na medida em que, julgando parcialmente procedente a oposição à execução fiscal, deduzida pelos ali revertidos A… e B…, com os demais sinais dos autos, veio a julgar extinta contra estes tal execução fiscal, na parte relativa à revertida dívida de coimas e custas aplicadas no processo de contra-ordenação tributária, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do art. 8º do RGIT.

1.2. A recorrente termina as respectivas alegações formulando as Conclusões seguintes: A) É o presente recurso interposto do Douto Julgado do Tribunal “a quo”, apenas na parte em que julgou extinta a execução no que toca às dívidas de coima e custas.

  1. O objecto do presente recurso atem-se, com origem, a questão nova suscitada pelo MP no Douto parecer emitido, e traduzível, em resumo, na impossibilidade, por Ilegal e Inconstitucional, de efectivar, no oponente/revertido, ora recorrido, na qualidade de sócio-gerente da firma executada originariamente devedora, a responsabilidade civil subsidiária, por multas ou coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos do Art. 8° do RGIT, no âmbito do procedimento de reversão, sem que se assegure ao revertido, o direito de audiência e defesa, nos termos dos arts. 10º e 32° nº 1 da CRP.

  2. A questão reveste natureza, exclusiva, de Direito e Legal, buscando, inevitavelmente, conflito de Hermenêutica jurídico-legal sobre a (In)Constitucionalidade do Art. 8° n° 1 al. a) e b) do RGIT.

  3. De um lado, a posição Doutrinária e Jurisprudencial, perfilhada pela Douta Sentença recorrida (cfr. págs. 5 e 6), sufragada, aquela, por Jorge Sousa e Simas Santos, in “Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado”, 2ª Edição, pág. 94, e, esta, exemplificativamente, pelo Acórdão STA de 28-5-2008, Proc. n° 31/08, segundo o que “é materialmente inconstitucional, por violação dos principias da intransmissibilidade das penas e da presunção da inocência consagradas nos artigos 30º e 32º nº 2 da CRP, o disposto no artigo 8º do RGIT, relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade, e que assim não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária”. E) Donde, a recusa, pelo Tribunal recorrido, na aplicação da norma contida nas als. a) e b) do nº 1...

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