Acórdão nº 055/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo TAF de Mirandela, na medida em que, julgando parcialmente procedente a oposição à execução fiscal, deduzida pelos ali revertidos A… e B…, com os demais sinais dos autos, veio a julgar extinta contra estes tal execução fiscal, na parte relativa à revertida dívida de coimas e custas aplicadas no processo de contra-ordenação tributária, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do art. 8º do RGIT.
1.2. A recorrente termina as respectivas alegações formulando as Conclusões seguintes: A) É o presente recurso interposto do Douto Julgado do Tribunal “a quo”, apenas na parte em que julgou extinta a execução no que toca às dívidas de coima e custas.
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O objecto do presente recurso atem-se, com origem, a questão nova suscitada pelo MP no Douto parecer emitido, e traduzível, em resumo, na impossibilidade, por Ilegal e Inconstitucional, de efectivar, no oponente/revertido, ora recorrido, na qualidade de sócio-gerente da firma executada originariamente devedora, a responsabilidade civil subsidiária, por multas ou coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos do Art. 8° do RGIT, no âmbito do procedimento de reversão, sem que se assegure ao revertido, o direito de audiência e defesa, nos termos dos arts. 10º e 32° nº 1 da CRP.
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A questão reveste natureza, exclusiva, de Direito e Legal, buscando, inevitavelmente, conflito de Hermenêutica jurídico-legal sobre a (In)Constitucionalidade do Art. 8° n° 1 al. a) e b) do RGIT.
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De um lado, a posição Doutrinária e Jurisprudencial, perfilhada pela Douta Sentença recorrida (cfr. págs. 5 e 6), sufragada, aquela, por Jorge Sousa e Simas Santos, in “Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado”, 2ª Edição, pág. 94, e, esta, exemplificativamente, pelo Acórdão STA de 28-5-2008, Proc. n° 31/08, segundo o que “é materialmente inconstitucional, por violação dos principias da intransmissibilidade das penas e da presunção da inocência consagradas nos artigos 30º e 32º nº 2 da CRP, o disposto no artigo 8º do RGIT, relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade, e que assim não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária”. E) Donde, a recusa, pelo Tribunal recorrido, na aplicação da norma contida nas als. a) e b) do nº 1...
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