Acórdão nº 033/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, LDA, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do T.A.F. de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de receita fiscal autárquica (taxa), no montante de € 4.154,80, efectuado pela Câmara Municipal de Lisboa com referência ao licenciamento, no ano de 2006, da afixação de tela publicitária na fachada de um prédio urbano de propriedade particular.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I A RECORRENTE é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços na área da publicidade e de marketing, concepção e produção de artes gráficas, projectos, consultoria e representações.

II No âmbito dessa sua actividade, a RECORRENTE, faz exploração comercial de publicidade, designadamente, através da afixação de suportes publicitários em empenas cegas ou fachadas laterais de edificações particulares sedeadas na cidade de Lisboa.

III A mencionada forma de exploração de publicidade está sujeita ao regime previsto na Lei n.º 97/88, de 17.08, alterado pela Lei n.º 23/2000, de 23.08, o qual estabelece que a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, encontra-se sujeita às regras gerais sobre publicidade, estando dependente de licenciamento prévio a conferir pelas câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.

IV A RECORRENTE com vista à obtenção do licenciamento necessário para o exercício da sua actividade comercial, apresentou junto do Departamento de Gestão de Espaços Públicos da Câmara Municipal de Lisboa, um pedido de licenciamento necessário para a colocação de uma tela publicitária que foi afixada na edificação sita na Av. Marechal Gomes da Costa que torneja com a Av. Infante D. Henrique, em Lisboa.

V Tendo sido proferido, competente despacho de deferimento do pedido de licenciamento formulado pela RECORRENTE, para a afixação do suporte publicitário.

VI Em virtude do deferimento do pedido de licenciamento, da colocação de telas em espaços de domínio exclusivamente privado, a RECORRENTE procedeu ao levantamento da licença, e consequentemente, à liquidação das taxas respectivas.

VII Em 05.06.2007, a RECORRIDA remeteu à RECORRENTE, a factura n.º. 40000046499, emitida em 31.05.2007, para pagamento de dotações orçamentais, no montante total € 4.154,80 e com data limite de pagamento designada para o dia 2007.06.29.

VIII A RECORRIDA liquidou as mencionadas dotações no montante total de € 4.154,80, contudo, a RECORRENTE considera que a obrigação pecuniária subjacente é ilegal e inconstitucional, pelo que não lhe é exigível.

IX Pois, apesar de a RECORRIDA designar o tributo de taxa, o mesmo, não é susceptível de se enquadrar no mencionado tipo tributário, já que tem o carácter de um verdadeiro imposto, sendo assim ilegal a sua criação, face ao estatuído no artº 165°, n.º 1, al. i) da CRP.

X Com efeito, a supra referida quantia liquidada não tem carácter de taxa, mas sim de imposto, já que, no âmbito do respectivo licenciamento não se verificou qualquer contrapartida prestada pela RECORRIDA à RECORRENTE, ou tão pouco a remoção de qualquer obstáculo jurídico.

XI Ora, a taxa exigida pela RECORRIDA, pela afixação de publicidade em prédios particulares, sem que se prove qualquer contrapartida prestada pelo município ao sujeito passivo, deve ser qualificada como imposto face à Constituição.

XII A Sentença da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 30.06.2008, no âmbito do Processo n.º. 175/07, veio estabelecer que as taxas são prestações pecuniárias devidas por uma prestação especial - actuação oficial ou actividades assimiláveis - da Administração, ou pela utilização de instalações de locais públicos.

XIII Nos termos da supra mencionada sentença, o que distingue a taxa do imposto é a sua ligação com uma contraprestação determinável das instituições jurídico-públicas.

XIV Ora, no caso em apreço não se verifica a existência desse vínculo porque: a.

não foi feita utilização de anúncios num espaço público; b.

não foi prestada qualquer contrapartida por parte da Câmara que, como assinala, por exemplo, o AC. TC. n° 313/92 de 6 de Outubro (Proc. 435/91), e reafirma o AC. TC. 453/03 de 14 de Outubro (Proc. 410/03), mesmo nas hipóteses em que a actividade dos particulares sofre uma limitação, aqueloutra actividade estadual, consistente na retirada do obstáculo à mencionada limitação mediante o pagamento de um tributo, é visto pela doutrina como uma imposição de uma taxa somente desde que tal retirada se traduza na dação de possibilidade de utilização de um bem publico ou semi-público.

XV Não havendo qualquer oneração especial de um serviço público, nem qualquer utilização de um bem público ou semi-público, dado que o local pertence a particulares, terá de se considerar o tributo em causa como um imposto.

XVI Na verdade estabelece o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 34/04, de 14 de Janeiro, proferido no âmbito do Proc. 33/03, que “trata-se, assim (a orientação jurisprudencial no sentido da inconstitucionalidade orgânica das ditas “taxas de publicidade”), jurisprudência constante, e, aliás, quase unânime deste Tribunal (…) que cumpre reiterar nos presentes autos, pois não se deparam argumentos susceptíveis de alterar o decidido - não sendo este o caso, designadamente, da ideia de que o anunciante, ao afixar a publicidade em fachadas de prédios, de sua propriedade ou devidamente autorizado pelo proprietário, estaria a fazer uma utilização ou “ocupação” do “espaço público”, ou de qualquer bem semi-público, como o ambiente. Como se afirmou nesse Acórdão n° 437/03, não se divisa no caso de qualquer contrapartida específica, na utilização de um bem semi-público, para a remuneração periódica da mera permanência do reclamo e friso em questão”.

XVII Também reforçando este entendimento, de qualificação deste tipo de tributos como imposto e retirando daí as inevitáveis consequências do ponto de vista da constitucionalidade, vide por exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.02.2003, proferido no âmbito do Proc. 01930/02, “I - Os tributos denominados “taxas” cobrados pela Câmara Municipal de Lisboa relativamente a instalação de reclamos em prédios urbanos são, à face da Constituição, de qualificar como impostos. II - Como assim, a sua criação através de diploma não legislativo e não emitido pela Assembleia da República ou pelo Governo devidamente credenciado viola o preceituado nos artigos 106°, 2 e 168°, 1, i) da CRP, versão de 1982”.

XVIII Ainda no mesmo sentido, vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/12/2003 (Proc. 026820): “I - As quantias cobradas ao abrigo dos artigos 3° e 16° do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa, pela colocação de reclamos luminosos em prédios pertença de particulares não são taxas, por ausência de contrapartida prestada pelo município, devendo ser vistas como impostos. II - Não tendo tais encargos sido criados por diploma emanado da Assembleia da República ou pelo Governo devidamente credenciado por aquela, devem as normas que os criaram ser consideradas organicamente inconstitucionais”.

XIX Assim, sendo o tributo cobrado, pela instalação de mensagens publicitárias em prédios urbanos particulares, qualificado como imposto, verifica-se que o mesmo deveria estar sujeito ao princípio da legalidade de reserva de lei formal constante do artigo 165°, n° 2, alínea i) da CRP.

XX Todavia, a possibilidade de cobrança de tributos pela instalação de mensagens publicitárias em prédio urbanos particulares, foi criada por meio de um diploma não legislativo, ferido de inconstitucionalidade, por violar os arts. 103°, n.º 2 e 165°, n.º 2, alínea i) da Constituição da República Portuguesa.

XXI Com efeito, a inconstitucionalidade dos supra mencionados artigos 3° e 16° do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, foi já declarada pelo Tribunal Constitucional em diversos Acórdãos, como sejam, os Acórdãos nºs. 558/98, publicado no D.R. II Série, de 11/11/1998, n.º 63/99, publicado no D.R. II Série, de 31/03/99, 32/200, 346/2001 e 437/2003, publicado no D.R. II SÉRIE, de 14/02/2004.

XXII No mesmo sentido, tem vindo a pronunciar-se o Supremo Tribunal Administrativo nos Acórdãos nºs. 021278 de 22/06/99, 025815 de 14/03/2001, 01930/02 de 19/02/2003, 026820, de 12/10/2003, 01931/02, de 26/11/2003, 01931/02, de 11/04/2004, 01167/04, de 26/01/2005, 01176/04, de 18/05/2005 e 0379/06, de 15/02/2007.

XXIII E isto, porque, conforme referido supra, nos termos do disposto do art. 165°, n.º 1, al. i) da CRP, a criação de impostos é da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização do Governo.

XXIV Perante o exposto, conclui-se que, por via de normas manifestamente ilegais e inconstitucionais, pretende a RECORRIDA, locupletar-se à custa da RECORRENTE, exigindo-lhe o pagamento de uma elevada quantia pecuniária que sabe não lhe ser devida.

XXV Com efeito, não pode deixar de se concluir que a respectiva imposição tem de obedecer aos...

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