Acórdão nº 0510/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, notificada do acórdão de 6/10/2010, vem, ao abrigo dos artigos 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), 669.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 716.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, arguir a nulidade daquele acórdão e, subsidiariamente, solicitar a sua reforma, alegando, em síntese, que, por um lado, o acórdão não apreciou todos os vícios imputados aos actos tributários, tão pouco ordenou a remessa dos autos à 1.ª instância a fim de ser conhecido o mérito dos demais vícios imputados aos actos tributários, e não apreciou todas as questões suscitadas nas contra-alegações de recurso, e, por outro, padece de lapso manifesto.

Notificada do requerimento apresentado pela recorrida, a recorrente nada disse.

O Ex.mo Magistrado do MP junto deste Tribunal não emitiu qualquer parecer.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.

II – Da nulidade do acórdão Vem a recorrida arguir a nulidade do acórdão com fundamento em falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

Nos termos das disposições legais citadas, é, de facto, nulo o acórdão quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Quanto à nulidade resultante da falta de fundamentação, têm a doutrina e a jurisprudência entendido que a mesma apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.

No acórdão de que a recorrida ora reclama os fundamentos, quer de facto quer de direito, existem e estão expressos na decisão, só que a requerente não os aceita como bons; só que isso, a ser verdadeiro, poderia integrar eventual erro de julgamento, mas nunca nulidade por falta de especificação dos fundamentos da mesma.

Não ocorre, pois, a nulidade prevista na al. b), do n.° 1, do artigo 668.º do CPC.

Por outro lado, também não ocorre a alegada falta de pronúncia.

O acórdão só seria nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, se não se tivesse pronunciado sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC).

Todavia, resolver todas as...

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