Acórdão nº 0510/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, notificada do acórdão de 6/10/2010, vem, ao abrigo dos artigos 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), 669.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 716.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, arguir a nulidade daquele acórdão e, subsidiariamente, solicitar a sua reforma, alegando, em síntese, que, por um lado, o acórdão não apreciou todos os vícios imputados aos actos tributários, tão pouco ordenou a remessa dos autos à 1.ª instância a fim de ser conhecido o mérito dos demais vícios imputados aos actos tributários, e não apreciou todas as questões suscitadas nas contra-alegações de recurso, e, por outro, padece de lapso manifesto.
Notificada do requerimento apresentado pela recorrida, a recorrente nada disse.
O Ex.mo Magistrado do MP junto deste Tribunal não emitiu qualquer parecer.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.
II – Da nulidade do acórdão Vem a recorrida arguir a nulidade do acórdão com fundamento em falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Nos termos das disposições legais citadas, é, de facto, nulo o acórdão quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Quanto à nulidade resultante da falta de fundamentação, têm a doutrina e a jurisprudência entendido que a mesma apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
No acórdão de que a recorrida ora reclama os fundamentos, quer de facto quer de direito, existem e estão expressos na decisão, só que a requerente não os aceita como bons; só que isso, a ser verdadeiro, poderia integrar eventual erro de julgamento, mas nunca nulidade por falta de especificação dos fundamentos da mesma.
Não ocorre, pois, a nulidade prevista na al. b), do n.° 1, do artigo 668.º do CPC.
Por outro lado, também não ocorre a alegada falta de pronúncia.
O acórdão só seria nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, se não se tivesse pronunciado sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC).
Todavia, resolver todas as...
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