Acórdão nº 050/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A… recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, lhe julgou improcedente a reclamação deduzida contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição de dívida exequenda, proferido por órgão de execução fiscal.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1) Vem o presente recurso apresentado da douta sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada, padecendo, todavia a mesma, no entendimento da recorrente, de flagrante erro de julgamento como se tentará demonstrar, sendo mesmo incompreensível a forma como o Tribunal recorrido se esquiva ao conhecimento da questão que obrigado estava a conhecer.

2) Na verdade, estamos perante um caso de omissão de pronúncia, pelo que a decisão proferida padece de nulidade, a qual deve ser declarada, podendo esse Venerando Tribunal conhecer da questão, por do processo constarem todos os elementos de facto pertinentes para a aplicação do direito.

3) Para poder sustentar-se que o STA tinha conhecido da questão era preciso que ele tivesse expressamente considerado o mesmo quadro de facto processual que agora se considerou provado, o que não verifica.

4) Se o STA não entrou em linha de conta com esse dado de facto processual, quer dizer que apreciou uma questão de prescrição em termos factuais processuais diferentes.

5) A circunstância de esse dado de facto constar do processo de execução apenso e poder ser relevado pelo STA, em virtude de a questão ser de conhecimento oficioso, só justifica a conclusão de que o STA não apreciou ou decidiu expressamente a mesma questão, mas outra.

6) Sendo assim, nunca o STA ou 1ª instância julgou a questão como agora se solicitava que fosse julgada: sendo diferente o fundamento de facto processual diferente é a questão jurídica. Essa é a razão pela qual se pode renovar a questão da prescrição: mudando o quadro de facto processual ou outro muda a questão.

7) O não conhecimento da questão pelo STA, quando dela podia conhecer oficiosamente, constitui um erro silente ou oculto de julgamento e sobre erros silentes ou ocultos de julgamento não se forma caso julgado, pelo que a questão pode ser conhecida posteriormente pelo tribunal que for competente para ela.

8) Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo.

9) Depois é preciso atender aos termos dessa definição, tendo a sentença autoridade para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo.

10) Não pode, por conseguinte, impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu (Manuel de Andrade, Noções, 285). Vid. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil e Miguel Teixeira de Sousa, Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado.

11) As dívidas em causa encontram-se prescritas, face ao que dispõem os regimes legais aplicáveis e à forma de contagem do prazo acima definida e que aqui se dá por inteiramente reproduzida.

Termina pedindo a procedência do recurso, que seja revogada a sentença recorrida e, consequentemente, seja proferido acórdão que julgue a reclamação procedente, declarando-se a prescrição das dívidas.

1.3. O Recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:

  1. Encontram-se reunidos os pressupostos à existência da excepção dilatória de caso julgado; B) O processo nº 476/08.8BEALM tem a mesmo identidade de sujeitos processuais e de pedido (de prescrição da dívida em execução fiscal no PEF 1501200301004174).

  2. Existe identidade na causa de pedir entre o processo de reclamação 476/08.8BEALM e a reclamação em crise nos presentes autos.

  3. O recorrente não alega, para efeitos de prescrição, um período temporal novo, posterior à decisão transitada em julgado.

  4. O decurso do tempo, ou seja, a matéria factual que o recorrente alega para se encontrar verificada a prescrição é precisamente a mesma que foi conhecida no âmbito do Processo 476/08.8BEALM.

  5. A questão de facto da paragem do processo por mais de um ano já foi conhecida pelo STA e transitada em julgado.

Termina pedindo a confirmação do julgado.

1.4. O MP emite Parecer no sentido do provimento do recurso, nos termos seguintes: «1. Nulidade da sentença A sentença recorrida equacionou e decidiu a questão da prescrição da dívida exequenda, embora em termos desfavoráveis à recorrente.

O sentido desfavorável da decisão não inquina a sua validade, apenas afectando o mérito, tornando-a susceptível de impugnação por via de recurso.

Neste contexto não se verifica a arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, ainda que invocada em termos pouco inteligíveis no texto das alegações (art. 125° n° 1 CPPT).

  1. Excepção do caso julgado A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art. 673° primeiro segmento CPC).

    As questões de prescrição apreciadas na sentença recorrida e no acórdão STA-SCT proferido em 25.02.2009 (fls. 349/355) não são idênticas quanto à causa de pedir: desde o trânsito em julgado do acórdão STA decorreu uma dilação temporal que, abstractamente considerada, pode alterar o sentido da solução da questão jurídica.

    A força obrigatória do caso julgado formado pelo aresto do STA restringe-se à declaração de que, à data da sua prolação em 25.02.2009, as concretas dívidas exequendas subjacentes à relação material controvertida ainda não estavam prescritas (art. 671° n° 1 CPC).

    Neste contexto, por falta de identidade de causa de pedir, resultante de factos jurídicos distintos (diferentes períodos temporais), improcede a excepção do caso julgado que a recorrida discute nas alegações de recurso (fls. 377/380).

  2. Prescrição As dívidas exequendas emergem de contribuições para a Segurança Social (período temporal Maio 1998/Novembro 2001).

    1. I. Contribuições Maio 1998/Janeiro 2001 É aplicável o prazo de prescrição de 5 anos iniciado: em 5.02.2001 (art. 297° n° 1 CCivil; arts. 63° n° 2 e 119° Lei nº 17/2000, 8 Agosto).

      1. Contribuições Fevereiro 2001/Novembro 2001 É aplicável o prazo de prescrição de 5 anos iniciado a partir da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida (art. 63° n° 2 Lei nº 17/2000, 8 Agosto).

    2. a citação da executada em 28.05.2003 interrompeu o prazo de prescrição (art. 63° n° 3 Lei nº 17/2000, 14 Agosto; probatório n° 2).

    3. o efeito interruptivo cessou em consequência da paragem do PEF, por período superior a um ano e por motivo não imputável à executada, entre 9.09.2003 e 16.11.2004 (probatório nºs 4/6); os prazos prescricionais retomam o seu curso, somando-se o período decorrido desde o início (cf. supra a)) até à data da autuação do PEF (22.05.2003) ao que decorrer após 9.09.2004 (art. 49° n° 2 LGT).

    4. posteriormente a 10.09.2004 não se verificou outro facto interruptivo do prazo, porque não foi dado ao responsável pelo pagamento conhecimento de qualquer diligência administrativa conducente à cobrança da dívida.

    5. a revogação do art. 49° n° 2 LGT (operada pelo art. 90° Lei n° 53-A/2006, 29 Dezembro) é inaplicável, porque o período superior a um ano de paragem do PEF já tinha decorrido antes do início da vigência da norma revogatória (art. 91° Lei nº 53-A/2006, 29 Dezembro).

    6. a reclamação apresentada contra decisão proferida pelo órgão da execução fiscal (art. 276° CPPT) não suspende o prazo de prescrição pelos motivos que se enunciam: - não está contemplada como facto com eficácia suspensiva na previsão da disposição normativa aplicável (art. 49° n° 4 LGT).

      - inscrevendo-se a prescrição das obrigações tributárias no domínio das garantias dos contribuintes, está sujeita ao princípio da legalidade tributária e abrangida na reserva de lei da Assembleia da República (arts. 103° n° 2 e 165° n° 1 al. i) CRP RC/97; art. 8° n° 1 LGT).

      - eventual lacuna de norma tributária sobre garantias dos contribuintes não é susceptível de integração analógica (art. 11° n° 4 LGT).

      No contexto descrito verifica-se a prescrição das dívidas tributárias exequendas.

      CONCLUSÃO O recurso merece provimento.

      A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo: - declaração de prescrição das dívidas tributárias exequendas - procedência da reclamação» 1.5. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.

      FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: 1. Em 22/05/2003, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1501200301004174, que corre termos na Secção de Processos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por dívidas da sociedade por quotas sob a firma A… àquele Instituto de Contribuições dos meses de Abril de 1997 a Novembro de 2001, no montante de € 158.505,94 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 7 do processo executivo junto aos autos); 2. Em 28/05/2003 foi citada a executada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 8 e 9 do processo executivo identificado no ponto anterior); 3. Em 14/08/2003, a executada pede que seja aceite uma dação em pagamento da dívida exequenda (cfr. doc. junto a fls. 28 e segs. do processo executivo junto aos autos); 4. Por ofício de 09/09/2003, foi comunicado à executada que o pedido identificado no ponto anterior havia sido indeferido...

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