Acórdão nº 0108/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, recorreu para o TCAN da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a reclamação judicial por ela deduzida ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT contra o despacho do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu a arguida nulidade da citação.

Por acórdão de 10/12/2010 do TCAN foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, ainda que com diferente fundamentação.

Não se conformando com este acórdão, vem agora a reclamante interpor recurso de revista para o STA, nos termos conjugados dos artigos 280.º e seguintes do CPPT e 150.º do CPTA, formulando as seguintes conclusões: 1) Determina o artigo 150.º do CPTA, aplicável, ex vi, do artigo 279.º, n.º 2 do CPPT que “Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

2) No caso sub judice pretende-se ver apreciado e indagado o conceito de prejuízo estabelecido no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) do CPPT.

3) Efectivamente, são parcas as palavras tanto da Jurisprudência como as da Doutrina relativamente a um conceito tão importante a nível processual como aquele que é determinado no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) que diz “São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;”.

4) Na verdade, o conceito de prejuízo para a defesa do interessado, ou o conceito de prejudicialidade, ínsito nesta norma, carece de aperfeiçoamento jurisprudencial, pois que, trata-se de um conceito deveras importante no andamento de qualquer processo de execução fiscal (tão em voga nos dias que correm), urgindo, pois, esclarecer o seu sentido e alcance.

5) Pois só determinando com clareza e precisão tal conceito é que se poderá fazer uma melhor e correcta aplicação do Direito, não só ao caso em apreço, como aos variadíssimos casos processuais que sem dúvida existem relativamente a esta matéria.

6) A questão do prejuízo para a defesa do interessado estabelecida no normativo previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário é relevante não só do ponto de vista jurídico, como também do ponto de vista social, pois que, tanto contribuintes como órgãos da administração fiscal, intervenientes principais nos processos de execução fiscal, devem saber e conhecer não só dos actos processuais que devem ser praticados para o bom andamento do processo, como devem saber balizar, ter certezas claras quanto aos parâmetros necessários para se aferir quando a defesa de qualquer contribuinte está a ser prejudicada nos direitos processuais a que este cabem.

7) Só desta forma poderá ser feita uma melhor aplicação do direito, tanto por tribunais, como pelos órgãos de administração fiscal.

8) No nosso humílimo entendimento estão pois preenchidos os requisitos impostos pelo artigo 150.º do CPTA para que seja recebido o presente recurso de revista.

9) Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no processo supra referido, que julgou improcedente a reclamação deduzida pela, aqui, Recorrente, e manteve o despacho proferido a 3 de Novembro de 2009, pese embora com diferente fundamentação, com todas as legais consequências.

10) Absit injuria verbo, não pode a Recorrente conformar-se com tal Acórdão.

Isto porque, 11) Entendeu o Tribunal “a quo” quanto à matéria de facto dar como provado: 12) “1. Por requerimento, datado de 30.10.2009, a Reclamante junto do Chefe de Finanças de Ponte de Lima, veio requerer a declaração de nulidade processual de falta de citação nos termos e para os efeitos do art.º 220.º do CPPT; (sublinhado nosso); 2. Por despacho de 03.11.2009, do Chefe de Finanças de Ponte de Lima, foi indeferido a pretensão da Reclamante, conforme consta de fls. 65 dos autos, documento que aqui se dá integralmente reproduzido; 3. Foi instaurado processo de execução fiscal n.º 2321200001006991 e apensos contra B…, por dívidas de IVA de 1994 a 1997.

13) 4. As dívidas derivam do processo de execução instaurada a C…, Lda., as quais foram revertidas contra B…. 5. Em 23.06.2005, foram penhorados dois prédios urbanos, ambos destinados a habitação, sitos na freguesia de Arcozelo, Ponte de Lima, inscrito na matriz predial urbana com o n.º “2133” e “1876”, da referida freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º 001894 e 00218.

14) 6. A Reclamante e o executado contraíram casamento em 29.07.1995, sob o regime de comunhão de adquiridos; 7. No âmbito do processo 327/08.3TBPTL, por sentença transitada em julgado em 16.06.2008, foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, da Reclamante com B….

15) 8. No âmbito do processo n.º 327/08.3TBPTL-A, foi efectuada a partilha de bens a qual foi homologada em 11.02.2009 e transitou em 16.03.2009; 9. Na partilha dos dois prédios urbanos com os art.ºs 1876 e 2133.º, com matriz urbana, sitos na freguesia de Arcozelo, Ponte de Lima, foram adjudicados à Reclamante.

16) 10. A Reclamante foi citada em 05.08.2005, através de ofício n.º 004659, datado de 04.08.2005, por carta registada com aviso de recepção, a qual foi recepcionada por D…, conforme documento constante de fls. 68 a 71 do processo de Embargos de Terceiro n.º 1338/08.4BEBRG, que aqui se dá por integralmente reproduzido e por confissão da Reclamante.

17) 11. Em 08.08.2005, através de ofício n.º 004664, e nos termos do art.º 241.º do CPC, foi a Embargante informada da citação em 05.08.2005 (fls. 70 dos autos do processo de embargos de terceiro n.º 1338/08.4BEBRG).

18) 12. A Reclamação n.º 1572/09.6 tem por base o acto do órgão de execução que indeferiu o pedido de levantamento de penhora sobre bens imóveis.

19) 13. A presente reclamação foi interposta em 09.11.2009.

20) 14. A Reclamante não foi citada nos termos do art.º 220.º do CPPT” (Cfr. com Acórdão recorrido).

21) Quanto ao Direito aplicável ao caso “sub judice”, entendeu o douto tribunal “a quo” que 22) “Desde logo não podemos acompanhar a sentença recorrida quando nela se considerou que as dívidas exequendas são da responsabilidade de ambos os cônjuges, reconduzindo-as à previsão da alínea d) do art.º 1691.º, n.º 1 do Código Civil (CC).

23) Na verdade, a admitir-se, como admitiu a sentença recorrida, que o Executado foi chamado à execução fiscal como gerente responsável subsidiário pelas dívidas de que era originária devedora uma sociedade, então teremos que concluir que o Executado está a ser responsabilizado nos termos do art.º 13.º do Código de Processo Tributário (CPT).

Ora como é doutrina e jurisprudência uniformes, as dívidas derivadas da responsabilidade subsidiária prevista no art.º 13.º do CPT (como, hoje, 24.º da LGT) de um dos cônjuges são da exclusiva responsabilidade dele, pois consideram-se subsumíveis à alínea b) do art.º 1692.º do CC.

24) Assim a nosso ver, não será com o fundamento de que não se exigia a citação da ora Recorrente nos termos do art.º 220.º do CPPT que se poderá julgar improcedente a arguição da nulidade por falta de citação. No entanto, também nós entendemos que tal arguição não pode proceder. Vejamos.

25) Como resulta do que já deixamos referido, a falta de citação só é nulidade caso se possa considerar que dela adveio prejuízo para a defesa da citanda.

26) Ora, no caso sub judice não vislumbramos que a falta de citação da ora Recorrente nos termos do art.º 220.º do CPPT tenha a virtualidade de provocar qualquer prejuízo à sua defesa ou ao exercício dos seus direitos processuais, inclusivamente o de requerer a separação judicial de bens.

27) Desde logo, porque a aqui recorrente foi citada nos termos do art.º 239.º do CPPT – se o deveria ou não ter sido, ora não cumpre apreciar – em Agosto de 2005, na sequência de penhora de bens imóveis, motivo por que, a partir desse momento, teve a possibilidade de intervir no processo, assumindo a qualidade de co-executada, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado, podendo reagir contra todos os actos ilegais que afectem os seus direitos, inclusivamente, com a possibilidade de arguir a nulidade por falta de citação nos termos do disposto no art.º 220.º do CPPT; ora, «tendo a Reclamante, apesar da possibilidade dada para o efeito, optado pelo não exercício daquele direito, com a consequente omissão de arguição da falta de citação, supriu com a sua inércia a nulidade cometida, nos termos do art.º 196.º do Código de Processo Civil, encontrando-se a mesma sanada.».

28) Depois decisivamente, porque a ora Recorrente e o Executado divorciaram-se por sentença transitada em julgado em 2008 e procederam à consequente partilha do património do casal por sentença transitada em 16 de Março de 2009. Assim, nenhum sentido faria agora a citação prevista no art.º 220.º do CPPT que, como vimos, tem o escopo permitir ao cônjuge do executado que viu serem penhorados bens comuns do casal pedir a separação judicial de bens.

É que o património comum do casal já foi partilhado.

29) Atento tudo o que foi dito, “falta de citação” da ora Recorrente nos termos do art.º 220.º do CPPT para requerer a separação judicial de bens não constitui nulidade por falta de prejuízo, de conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 165.º do CPPT.” – (Sublinhado nosso, cfr.

com acórdão recorrido).

30) Salvo o devido respeito, não partilha a Recorrente do mesmo entendimento.

31) Determina o artigo 1696.º do Código Civil que “Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua...

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