Acórdão nº 0596/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, B… e C…, todos melhor identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo de Circulo (TAC) de Lisboa acção administrativa comum, na forma ordinária, pedindo a condenação do Município de Lisboa no pagamento aos Autores (AA) de indemnização, no valor global de € 40.564,00, correspondentes a: a) Indemnização, a título de danos não patrimoniais, à A. firma, no valor de € 25.564,00; b) Indemnização, a título de danos não patrimoniais, ao A. B…; c) Indemnização, a título de danos não patrimoniais, ao A. C….

A fundamentar esse pedido indemnizatório, invocaram existência de um acto ilegal, traduzido no despejo administrativo ordenado pelo Município, responsabilidade por facto ilícito, tendo em consideração o disposto no art. 2º, do DL 48051, de 21.11.67, e, ainda, responsabilidade do Réu (R.), pela prática de acto legal ou materialmente lícito, nos termos do art. 9, desse mesmo diploma legal.

A fls. 215, ss., dos autos, foi proferido saneador-sentença, que absolveu o R. dos pedidos formulados.

Inconformados com tal decisão, os AA. interpuseram o presente recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida ignora a matéria fáctica atinente à prolação do despacho de 8 de Novembro de 2000 que determinou o despejo e aos fundamentos em que se funda, que são falsos, inexistindo o corpo fáctico em que assenta, para além de ter omitido a factualidade descrita na p.i. que evidencia que o despejo foi comunicado com escassos dias de antecedência e ainda antes da notificação aos interessados do teor integral daquele despacho, tudo como se concretiza no nº 1 das alegações.

B) O Tribunal de recurso conhece de facto, nos termos do art. 712° do C.P.C., pelo que deve dar como assente a factualidade acima enunciada ou, no mínimo, determinar a produção de prova no sentido do seu apuramento, uma vez que, se não se considerar apurada, não estão reunidos os pressupostos para ser proferido saneador-sentença.

C) Os fundamentos invocados no despacho de fls. 35 são falsos, não existindo realidade fáctica que lhes de corpo, o que acarreta a sua Inapelável ilegalidade.

D) O acto de 8 de Novembro de 2000 - bem como os que lhe sucederam até à execução do despejo em 15 de Janeiro de 2001 - constitui um puro artifício para fazer precipitar uma obra que não estava autorizada, nem licenciada: o elevador que o Dr. João Soares queria impor a Lisboa.

  1. Sendo um acto destinado a preparar a execução de uma obra de enormíssimo reflexo na cidade de Lisboa à margem do planeamento da cidade e das regras que regem o respectivo licenciamento, é patente a sua nulidade.

  2. Tal acto ofende – ainda para mais no concreto contexto fáctico em que foi decretado – o princípio da prossecução do interesse público, o princípio da protecção da confiança dos cidadãos, o princípio da proporcionalidade e o princípio da boa fé, não respeitando ainda interesses igualmente protegidos – decorrentes de uma situação contratual vigente há mais de 60 anos tudo nos termos do art. 266° da CRP.

  3. Por outro lado, tendo-se imposto um despejo mesmo antes de garantir a direito dos administrados a informação acerca do teor do despacho que o determinava, ofendeu-se o direito a informação que o art. 268° da Constituição também acautela.

  4. Estamos perante um acto ilícito gerador de responsabilidade civil, pelo que a sentença ora recorrida assenta num pressuposto erróneo.

Termos em que o recurso deve ser considerado procedente, com as legais consequências, designadamente para os efeitos do prosseguimento do processo a fim de se apurarem os concretos prejuízos advenientes desse comportamento ilícito.

O Município recorrido apresentou contra-alegação, pugnado pela manutenção da decisão recorrida.

Neste Supremo Tribunal Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, nos termos seguintes: Em nosso entender a decisão impugnada deverá ser mantida.

Na alegação os recorrentes restringem a factualidade geradora de responsabilidade ao acto ilícito, abandonando a tese do acto lícito defendida na petição.

Tal como entendeu a sentença, o acto que ordenou o despejo, bem como os subsequentes actos de execução, são actos legalmente permitidos, na medida em que a ocupação do prédio em causa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT