Acórdão nº 095/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A…, identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 08.10.2010 (fls. 282 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Braga pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pedindo a anulação do acto administrativo consubstanciado no despacho do Secretário de Estado da Educação, de 22.08.2005, que indeferiu o seu pedido de bonificação do tempo de serviço, prevista no art. 54º do ECD para o Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28 de Abril, e, cumulativamente, que o mestrado obtido pelo Autor fosse reconhecido e considerado relevante para efeitos dessa bonificação.

Alega, em suma, tal como fizera no recurso para o TCA, que a decisão recorrida, assente em parecer do GT previsto no despacho de regulamentação, incorreu em erro de julgamento por violação do princípio da igualdade e dos princípios da justiça e imparcialidade, e, bem assim, do preceito estatutário atrás referido, pedindo a revogação do acórdão e a anulação do acto administrativo impugnado.

A entidade recorrida, em contra-alegação, sustenta que o recurso não merece provimento, referindo, em suma, que o parecer do GT em que se fundamentou o acto impugnado incidiu exclusivamente sobre o conteúdo programático do curso de mestrado em causa, de acordo com as competências atribuídas por lei, e respeitando os critérios de aferição estabelecidos no Despacho nº 16759/99, ou seja, sem qualquer discricionariedade, não ocorrendo igualmente qualquer violação do princípio da igualdade reportado ao parecer anterior invocado pelo recorrente.

(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT