Acórdão nº 01040/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, SA, interpôs no TAC de Coimbra uma acção contra o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de 28.740, 58 euros e respectivos juros de mora, desde a citação até efectivo cumprimento, correspondendo aquele capital à indemnização que a autora satisfez à vítima de um acidente de viação ocorrido no IC-7 e que considera imputável ao réu.

Pela sentença de fls. 424 e ss., o TAF de Coimbra condenou a Estradas de Portugal, SA (sucessora do ICERR), no pedido formulado.

Inconformadas com essa decisão, tanto a ré como B…, SA - chamada aos autos num incidente de intervenção acessória - vieram recorrer dela.

A ré Estradas de Portugal (doravante, EP) concluiu a sua alegação de recurso do modo seguinte: 1. No local do embate havia, ao contrário do que a Autora alegou, os seguintes sinais: - um placard grande a cerca de 1300 metros da saída, a indicar o desvio e o estreitamento da via e a seguir a este placard, no lado direito da estrada existiam - mais seis sinais sequenciais de sinalização temporária; - sinal DT 10 - estreitamento da via; - sinal AT 3 - outros perigos; - sinal O4A - aproximação de saída de itinerário; - sinal BT 8 - proibição de exceder 60 km/h; - sinal DT 4 - desvio; - sinal BT 8 - proibição de exceder 40 km/h; - baias direccionais reflectoras a assinalar o desvio de trânsito para a direita, imediatamente antes dos blocos de cimento, obliquamente à estrada.

2. Estes sinais obedecem aos n°s 1 e 2, do artigo 5Q, do Código da Estrada e do Decreto-Regulamentar n.º 33/88, de 12 de Setembro, com excepção da sinalização complementar, constante do artigo do citado Regulamento, ou seja, dispositivos luminosos, de cor amarela de luz fixa ou intermitente.

3. O facto dos sinais existentes terem características reflectoras substitui ou atenua fortemente a falta daqueles sinais complementares.

4. Ficou, devidamente, provado que o condutor do veículo deixou uma travagem de 11 metros no pavimento.

5. Relativamente à velocidade com que o condutor circulava, não ficou provada a velocidade a que o mesmo seguia.

6. Em face da travagem de 11 metros é inevitável concluir que o condutor circulava a mais de 40 Km/h, portanto, em contravenção e, por consequência, em excesso de velocidade, por força dos condicionalismos de trânsito então existentes.

7. Não obstante o condutor circular a mais de 40 km/h, conjugado com a travagem de 11 metros aliado ao facto do condutor não se ter apercebido da vasta sinalização existente, indicia que o acidente só poderá ter ficado a dever-se à manifesta desatenção do condutor e a uma condução temerária e plena de incúria, negligência, imponderada, com manifesto desrespeito e desprezo pela sinalização existente e pelas mais elementares boas regras de segurança, consagrados no Código da Estrada.

8. É inevitável concluir que apesar do intenso nevoeiro que na altura do embate se fazia sentir, o condutor não poderia deixar de se ter apercebido dos vários sinais reflectores, acaso tivesse ligado os faróis de nevoeiro e circulasse com a atenção que as condições exigiam.

9. Inevitável é também de concluir que o condutor ou não trazia, como devia, os faróis de nevoeiro ligados ou circulava, de facto, com manifesta desatenção, incúria, negligência, imponderação e com manifesto desrespeito pela sinalização existente e pelas boas regras de trânsito e segurança.

10. A ser assim, como se nos afigura, é de estranhar a inexistência de quaisquer consequências para o condutor, o que de alguma forma se pode aceitar.

11. Ao contrário do que se conclui da douta sentença, a recorrente, EP, através das adjudicatárias C…, S.A., B…, Lda. e D…, Lda., estas beneficiárias do trespasse da obra, agiu, de acordo com o Código da Estrada, bem como com o Decreto-Regulamentar nº 33/88, de 12 de Setembro, sendo que a sinalização existente no local do embate corresponde a tais exigências, somente não estando complementada com os dispositivos luminosos de cor amarela de luz fixa ou intermitente, prevista no artigo 6º do já citado Regulamento.

12. Todos os sinais existentes eram reflectores, o que substitui, ou atenua fortemente, a falta, apenas, daquela sinalização complementar.

13. Face ao facto de os sinais serem reflectores, o condutor não poderia ter deixado de se aperceber da sua existência, acaso os faróis de nevoeiro viessem ligados, não obstante o intenso nevoeiro na altura do embate, sendo de salientar que se a sinalização existisse não lhe teria permitido melhor visibilidade e/ou visão da estrada.

14. Na verdade a causa do embate só pode ter ocorrido por manifesta desatenção do condutor e eventualmente por não trazer os faróis de nevoeiro ligados e circular a mais de 40 km/ em contravenção e/ou desrespeito pelos sinais limitadores de velocidade existentes no local do embate.

15. É imperioso concluir que o embate se teria verificado mesmo que os sinais complementares estivessem instalados, ou seja, mesmo que não houvesse a alegada culpa da recorrente.

16. A manifesta desatenção, incúria, negligência e imponderação do condutor, agravada com o facto de ser presumível que circulava com os faróis de nevoeiro desligados, pois de contrário não poderia ter deixado de se aperceber da vasta sinalização, com características reflectoras e 17. Por último, o facto de circular a mais de 40 km/h, plasmada na travagem de 11 metros, em contravenção ou infracção dos sinais limitadores de velocidade existentes no local, leva-nos a concluir 18. Que o embate se teria verificado mesmo que estivessem instalados os sinais complementares previstos no artigo 6º do Regulamento.

19. Se houve de facto uma ilicitude (omissiva), dizemos nós pouco significativa, por parte da recorrente, houve falta notória, por parte do condutor decisiva, para a produção do acidente, que foram omitidas ou não consideradas pelo Meritíssimo Juiz a quo, as quais levam a admitir que o embate se verificou devido à faltas do condutor, que teriam provocado o dano, ainda que não houvesse culpa da recorrente, em consonância com a Jurisprudência uniforme do STA, o que põe em causa o preenchimento do nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos produzidos e objectivamente a indevida e injusta condenação da recorrente.

Por sua vez, a interveniente finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - Com relevo para a decisão da causa, são os seguintes os factos dados como...

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