Acórdão nº 0400/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão de 30 de Novembro de 2010, de fls. 201 a 213 dos autos, vem requerer a sua reforma, ao abrigo dos artigos 669.º, n.º 2, alínea b) e 716.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com fundamento em manifesto lapso ao não ter tomado em consideração os documentos constantes dos autos que evidenciam a falta de intervenção da recorrente nos actos atinentes à reclamação para a Comissão de Revisão e ao pretenso acordo aí realizado, alegando, em síntese, que, relativamente à questão nele não conhecida, porque nova, da alegada “falta de poderes de representação” do perito, o mesmo se conforma com o erro de julgamento cometido pelo Tribunal recorrido ao não atender à manifesta contradição existente entre os documentos constantes dos autos e os factos considerados provados nas alíneas C) e D) do probatório.

Notificada deste requerimento (fls. 221 dos autos), a recorrida Fazenda Pública nada veio dizer.

Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.

II – Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2 e 716.º do Código de Processo Civil (CPC), é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro justifica nos termos seguintes esta faculdade: «Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem...

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