Acórdão nº 024/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2011
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 02 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não se conformando com a sentença por este proferida, que julgou improcedente, por não provada, a impugnação judicial deduzida por A… e B…, melhor identificados nos autos, do indeferimento tácito da reclamação graciosa da liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), referente à compra de 5/6 de fracção autónoma de prédio devidamente identificado nos autos, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I - O recurso em apreciação nos autos, apresentado pelo Ministério Público, reporta-se à aliás douta sentença proferida na data de 15.10.2010, de fls. 112 a 120, nos termos da qual o Mmo. Juiz a quo decidiu julgar improcedente por não provada a impugnação judicial apresentada por A… e B…, relativamente ao indeferimento tácito da reclamação graciosa e ao anterior acto tributário de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), no montante de €5.145,80.
II - A liquidação do imposto refere-se à aquisição, para habitação própria e permanente dos Impugnantes, de 5/6 da fracção autónoma designada pela Letra “H”, do prédio urbano sito em Queluz, e inscrito sob o artigo n° 180, da matriz predial urbana da Freguesia de Queluz, do Concelho de Sintra, sendo que o Impugnante A… já antes era titular de 1/6 do direito de propriedade da fracção em causa.
III - Na sentença ora em recurso decidiu-se que, e apesar de não estar em causa o destino que os Impugnantes pretendem dar à fracção adquirida, o de habitação própria e permanente dos mesmos, todavia, a circunstância de a transmissão apenas integrar 5/6, e não a totalidade da fracção autónoma, é de modo a impedir que a transmissão seja isenta do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, nos termos e de acordo com a isenção estabelecida no artigo 9°, do CIMT.
IV - Para tanto, sustenta o Mmo. Juiz a quo que, e de acordo com o referido no artigo 9°, do CIMT, na redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (a aplicável ao caso face à data em que ocorreu a transmissão), a isenção de imposto a que alude tal norma reporta-se às aquisições destinadas exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor para cálculo da liquidação do imposto não exceda a quantia de € 85.500 mas apenas relativamente à totalidade do imóvel ou...
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