Acórdão nº 024/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não se conformando com a sentença por este proferida, que julgou improcedente, por não provada, a impugnação judicial deduzida por A… e B…, melhor identificados nos autos, do indeferimento tácito da reclamação graciosa da liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), referente à compra de 5/6 de fracção autónoma de prédio devidamente identificado nos autos, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I - O recurso em apreciação nos autos, apresentado pelo Ministério Público, reporta-se à aliás douta sentença proferida na data de 15.10.2010, de fls. 112 a 120, nos termos da qual o Mmo. Juiz a quo decidiu julgar improcedente por não provada a impugnação judicial apresentada por A… e B…, relativamente ao indeferimento tácito da reclamação graciosa e ao anterior acto tributário de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), no montante de €5.145,80.

II - A liquidação do imposto refere-se à aquisição, para habitação própria e permanente dos Impugnantes, de 5/6 da fracção autónoma designada pela Letra “H”, do prédio urbano sito em Queluz, e inscrito sob o artigo n° 180, da matriz predial urbana da Freguesia de Queluz, do Concelho de Sintra, sendo que o Impugnante A… já antes era titular de 1/6 do direito de propriedade da fracção em causa.

III - Na sentença ora em recurso decidiu-se que, e apesar de não estar em causa o destino que os Impugnantes pretendem dar à fracção adquirida, o de habitação própria e permanente dos mesmos, todavia, a circunstância de a transmissão apenas integrar 5/6, e não a totalidade da fracção autónoma, é de modo a impedir que a transmissão seja isenta do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, nos termos e de acordo com a isenção estabelecida no artigo 9°, do CIMT.

IV - Para tanto, sustenta o Mmo. Juiz a quo que, e de acordo com o referido no artigo 9°, do CIMT, na redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (a aplicável ao caso face à data em que ocorreu a transmissão), a isenção de imposto a que alude tal norma reporta-se às aquisições destinadas exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor para cálculo da liquidação do imposto não exceda a quantia de € 85.500 mas apenas relativamente à totalidade do imóvel ou...

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