Acórdão nº 0881/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Escola de Condução A…, com sede em Coimbra, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Coimbra que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal que lhe move a FP no Serviço de Finanças de Coimbra 2, dela interpôs recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- A recorrente a 11/05/2004 deu entrada no TAF de Coimbra de um recurso da decisão de aplicação de coimas proferida pelo senhor Chefe do 2SF de Coimbra em 3 autos contra-ordenacionais.

  1. - Fê-lo por razões e princípios de economia processual, pela unidade do sistema e de justiça, além de que a lei assim o admite, conforme emana do artigo 29.º do CPP “ex vi” do artigo 3.º do RJIFNA.

  2. - A senhora Juiz no tribunal de recurso, com todo o respeito, por mero lapso, até porque na sua douta decisão nunca refere a impossibilidade de recurso unitário de decisões proferidas em autos de contra-ordenação, apenas aprecia uma decisão.

  3. - Esta escolhe foi efectuada de uma forma aleatória, por erro, sem fundamentar a razão daquela escolha em detrimento das outras.

  4. - A recorrente foi notificada da decisão proferida pela senhora Juiz, apenas leu a parte final, ou seja, interpretou no sentido que a senhora Juiz teria feito o cúmulo jurídico.

  5. - Esta decisão não foi objecto de impugnação, nem pelo ERFP, nem pela recorrente, tendo transitado em julgado.

  6. - Foi comunicada a decisão ao serviço de finanças e instauram processo executivo pelas contra-ordenações cuja decisão foi omissa na apreciação.

  7. - A este processo executivo, a recorrente deduz a respectiva oposição, alegando o erro da senhora Juiz, mas a mesma a final veio a ser julgada improcedente, por falta de fundamento legal, ou seja, por não ter enquadramento legal na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

  8. - Esta decisão é nula, por incongruente fundamentação conforme se alcança a folhas 5. A senhora Juiz refere que a decisão proferida no recurso de contra-ordenação subiu ao tribunal, como recurso da decisão, proferida no âmbito da contra-ordenação 04/600155.6, e que só esta decisão de aplicação de coima foi apreciada.

  9. - Mais refere que para cada processo deveria ter sido endereçado o respectivo recurso.

  10. - E termina a dizer que deveria ter sido suscitada tal questão antes do trânsito em julgado da decisão, de molde, se ainda fosse possível a fazer subir as outras contra-ordenações.

  11. - Por um lado, diz-se que não é possível fazer um recurso unitário, por outro, refere-se que aquela questão deveria ter sido suscitada antes do trânsito em julgado da decisão.

  12. - O referido pela senhora Juiz não corresponde ao que efectivamente ocorreu no requerimento de interposição de recurso, porquanto, na verdade, a ora recorrente faz uma interposição unitária das decisões e não escolhe aquela que quer...

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