Acórdão nº 0881/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 02 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Escola de Condução A…, com sede em Coimbra, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Coimbra que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal que lhe move a FP no Serviço de Finanças de Coimbra 2, dela interpôs recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- A recorrente a 11/05/2004 deu entrada no TAF de Coimbra de um recurso da decisão de aplicação de coimas proferida pelo senhor Chefe do 2SF de Coimbra em 3 autos contra-ordenacionais.
-
- Fê-lo por razões e princípios de economia processual, pela unidade do sistema e de justiça, além de que a lei assim o admite, conforme emana do artigo 29.º do CPP “ex vi” do artigo 3.º do RJIFNA.
-
- A senhora Juiz no tribunal de recurso, com todo o respeito, por mero lapso, até porque na sua douta decisão nunca refere a impossibilidade de recurso unitário de decisões proferidas em autos de contra-ordenação, apenas aprecia uma decisão.
-
- Esta escolhe foi efectuada de uma forma aleatória, por erro, sem fundamentar a razão daquela escolha em detrimento das outras.
-
- A recorrente foi notificada da decisão proferida pela senhora Juiz, apenas leu a parte final, ou seja, interpretou no sentido que a senhora Juiz teria feito o cúmulo jurídico.
-
- Esta decisão não foi objecto de impugnação, nem pelo ERFP, nem pela recorrente, tendo transitado em julgado.
-
- Foi comunicada a decisão ao serviço de finanças e instauram processo executivo pelas contra-ordenações cuja decisão foi omissa na apreciação.
-
- A este processo executivo, a recorrente deduz a respectiva oposição, alegando o erro da senhora Juiz, mas a mesma a final veio a ser julgada improcedente, por falta de fundamento legal, ou seja, por não ter enquadramento legal na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
-
- Esta decisão é nula, por incongruente fundamentação conforme se alcança a folhas 5. A senhora Juiz refere que a decisão proferida no recurso de contra-ordenação subiu ao tribunal, como recurso da decisão, proferida no âmbito da contra-ordenação 04/600155.6, e que só esta decisão de aplicação de coima foi apreciada.
-
- Mais refere que para cada processo deveria ter sido endereçado o respectivo recurso.
-
- E termina a dizer que deveria ter sido suscitada tal questão antes do trânsito em julgado da decisão, de molde, se ainda fosse possível a fazer subir as outras contra-ordenações.
-
- Por um lado, diz-se que não é possível fazer um recurso unitário, por outro, refere-se que aquela questão deveria ter sido suscitada antes do trânsito em julgado da decisão.
-
- O referido pela senhora Juiz não corresponde ao que efectivamente ocorreu no requerimento de interposição de recurso, porquanto, na verdade, a ora recorrente faz uma interposição unitária das decisões e não escolhe aquela que quer...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO