Acórdão nº 0997/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, com sede em Penacova, e, em consequência, anulou a liquidação de IRC, referente ao ano de 2003, e respectivos juros compensatórios e moratórios, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida, apoiada no douto Ac. STA n.º 0533/09, declarou ilegal a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2003, efectuada com base no regime simplificado previsto no art.º 53.º do CIRC, na medida em que o sujeito passivo esteve inactivo e não obteve rendimento sujeito a imposto; 2- De facto, atendendo ao “elemento sistemático” de interpretação, impõe-se o reconhecimento de que o artigo 53.º se insere no respectivo Código no capítulo relativo à determinação da matéria tributável, após as normas de incidência e de isenção; 3- O regime simplificado do art.º 53.º CIRC insere-se na secção relativa à determinação do lucro tributável por métodos indirectos, como forma alternativa à tributação do rendimento real efectivo a que o n.º 2 do artigo 104.º CRP dá preferência; 4- Todavia, tal preferência constitucional não tem valor absoluto e admite alternativas a definir pelo legislador ordinário, sobretudo se essas vias se fundamentarem como formas de luta contra a evasão e fraude fiscais ou outros fortes motivos juridicamente justificáveis (e justificados); 5- Ora, o sentido de tais alternativas só pode alcançar-se integralmente, em regra, tendo em conta o contexto histórico e jurídico em que as normas foram produzidas e a finalidade pretendida pelo legislador; 6- Ou seja, na decisão recorrida deu-se especial atenção ao elemento sistemático de interpretação em prejuízo, desproporcionado, do elemento histórico e teleológico relativo ao “regime simplificado”, criado pela Lei n.º 30-G/2000 para vigorar nos anos seguintes; 7- Além disso, muito respeitosamente, parece que não se atendeu correctamente ao elemento literal da norma em causa; 8- Neste aspecto não deve entender-se que a expressão do n.º 1 (que abrange neste regime, verificados outros requisitos, os “sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma actividade” sujeita a imposto e não isenta) não se aplica às sociedades inactivas (porque não “exercem”), mas que tal norma apenas pretende delimitar os potenciais sujeitos passivos deste regime de outros que dele devem ficar excluídos por não terem como objecto normal qualquer actividade “empresarial” tributada pelo “lucro”; 9- Além disso, o artigo 53.º, num dado contexto de busca de simplificação e de combate à evasão fiscal, visou conferir aos interessados, mediante opção, a possibilidade de tributação sem ter em consideração uma base tributável real, isto é, abriu a possibilidade de tributar certas pequenas empresas – com o acordo destas – com base em coeficientes de tributação independentes do verdadeiro rendimento ser positivo, nulo ou mesmo negativo; 10- Neste regime está implícito que em certas situações o SP...

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