Acórdão nº 0147/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução03 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A…, identificada nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º e segs. do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 22.10.2010 (fls. 202 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, para anulação do despacho da Chefe de Divisão Administrativa do Urbanismo da CM Figueira da Foz pelo qual foi ordenado à A., ora recorrente, que, no prazo de 30 dias, procedesse a obras de conservação num prédio de que é comproprietária, sito naquela cidade, sob pena de instauração do competente processo de contra-ordenação.

Sem a mínima referência, directa ou implícita, aos pressupostos de admissão deste recurso de revista excepcional, a recorrente limita a sua alegação para este Supremo Tribunal à manifestação de discordância da decisão recorrida, por esta ter julgado improcedente a violação, pelo despacho impugnado, dos arts. 100º e segs. do CPA e do art. 90º do RJUE.

(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.

Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT