Acórdão nº 0862/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução10 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, LDA tendo por objecto acto de segunda avaliação de prédios urbanos.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. A presente Impugnação Judicial foi interposta contra o resultado da segunda avaliação dos prédios urbanos, inscritos na respectiva matriz predial da freguesia da Luz, sob os artigos 6025 a 6030, 6099 a 6104, 6174, 6179 a 6183, 6242 a 6246 e 6248.

  2. O Tribunal a quo julgou a Impugnação procedente, decisão com a qual não podemos concordar porquanto c) A douta sentença recorrida ofendeu as disposições dos arts. 77° e 84° da LGT e 38°, 42° e 45º n.ºs 2 e 3 da Portaria 982/2004 de 4 de Agosto e princípios fundamentais substantivos, pois d) O sistema de avaliação aplicado à hipótese dos autos consagra regras objectivas e critérios de quantificação prévia e legalmente fixados que eliminam a discricionariedade e subjectividade dos peritos.

  3. É claro que numa situação em que os peritos avaliadores não se movem com liberdade e largueza, antes têm de agir com base e em conformidade com o que exaustivamente se encontra regulado, os interessados ficam elucidados a respeito dos motivos do valor fixado, por outras palavras, o dever de fundamentação se preenche, com a mera individualização dos prédios, a indicação da percentagem e coeficientes aplicados, das operações de quantificação e das normas aplicadas; desde que as fichas e termos de avaliação fornecem estes elementos, está afastado o vício de forma por falta de fundamentação.

  4. Por outro lado, a expressão terminante do n.º 2 da Portaria 982/2004 “é aprovado o zonamento ...“ conduz necessariamente à conclusão de que se cumpre e concretiza o estabelecido no n.º 3 do art. 62° do CIMI.

  5. A circunstância de o zonamento e respectivos coeficientes de localização e percentagens não terem sido publicados no Diário da República não é de molde a produzir a não obrigatoriedade dos mesmos.

  6. Na verdade, publicidade não equivale a publicação no jornal oficial, podendo ser feita, como se designa no n.º 7 daquele diploma, através da Internet.

  7. É este o actual entendimento do TCA do Sul – Acórdão de 01/06/2010, proferido no Proc. 03953/10.

  8. E do STA – Acórdão de 14/07/2010, proferido no Proc. 0377/10.

  9. Logo, não enfermando os procedimentos de segunda avaliação de qualquer ilegalidade ou ineficácia, a Impugnação deduzida, teria de improceder.

    Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por Acórdão que mantenha o resultado da segunda avaliação dos prédios urbanos supra identificados, como é de JUSTIÇA.

    A Impugnante contra-alegou, concluindo da seguinte forma: A) – As portarias publicadas relativas ao IMI e aos procedimentos administrativos de avaliação de imóveis foram as Portarias n.º 982/2004 e 1426/2004, as quais foram emitidas ao abrigo do art.° 42° do CIMI, e não do n.º 3 do art. 63.º do mesmo diploma, as quais aprovaram os valores mínimo e máximo dos coeficientes de localização, por afectação e por município e remetem o zonamento para um sítio da lnternet.

    1. – Um contribuinte comum, colocado perante um procedimento de avaliação patrimonial, não consegue alcançar os factores e as características da escolha das zonas homogéneas e do concreto coeficiente de localização, pois nem na portaria, nem no sítio da internet, se explica o percurso, os factos ou os elementos que fundamentam e justificam os valores dos coeficientes.

    2. – A publicitação num sítio da lnternet do zonamento e dos concretos coeficientes, sem qualquer anexo ou fundamentação, e sem conter a proposta da CNAPU ou as regras e os critérios a que obedeceu a fixação de zonas homogéneas e as características evidenciadas nestas zonas, previstas no n.º 3 do art.° 42° do CIMI, não poderá ser considerado o meio e a forma legalmente exigida para a fixação do concreto coeficiente de localização.

    3. – Tal publicitação não tem o valor de acto legislativo incorrendo, assim, numa violação constitucional ao disposto no artigo 112°, n.º 5 da CRP.

    4. – Nos termos do n.º 2 do art.° 715° do CPC, e caso venha a proceder o presente recurso, deve ser apreciada a questão da insuficiente e inadequada fundamentação de facto e de direito do acto de avaliação patrimonial.

    5. – Questão de direito que se prende com o facto de saber se as fichas e termos de avaliação, contendo a mera individualização dos prédios, as percentagens e coeficientes aplicados, preenchem os requisitos da decisão fundamentada, exigidos nos art.°s 77°. n.º 1 e 2 da LGT e 125° do CPA.

    6. – Entende a ora recorrida que aquela fundamentação do acto avaliativo não é suficiente, adequada ou satisfatória para que um destinatário, colocado numa posição normal, alcance o percurso cognoscitivo e a razão de ser da decisão da administração tributária.

    7. – Assim, não obstante o sistema de avaliação patrimonial do CIMI consagrar regras objectivas e critérios de quantificação prévia, há sempre a necessidade e a imposição legal da administração tributária fundamentar as suas decisões em matéria de avaliação patrimonial dos imóveis, de modo a permitir ao contribuinte conhecer as razões de facto e de direito subjacentes à decisão, e, deste modo, poder aferir a sua legalidade, para...

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