Acórdão nº 0772/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução17 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno do Contencioso Administrativo do STA: A…, B…, C…, D… e E… inconformados com o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, que julgou improcedente a acção administrativa especial que moveram contra o Conselho de Ministros, na pessoa do seu Presidente, onde, com fundamento em vício de violação de lei, pediram que se declarasse a ilegalidade parcial “da norma constante da na al.ª e) do n.º 3 do art.º 1.º do Decreto n.º 19/2008, de 1/07, na parte em que estabelece uma M.P. que proíbe a plantação de árvores em maciço, conjugada com a regra estabelecida no n.º 1 do art.º 3.º do mesmo diploma que interdita esse acto ou actividade na Zona I das M.P. que engloba 85% da área dos prédios dos 1.º e 2.º AA, cuja exploração agrícola foi cometida aos 3.º, 4.º e 5.º AA.”, dele interpuseram o presente recurso que concluíram do seguinte modo: A. Os ora Recorrentes pediram a declaração de ilegalidade da norma contida na alínea e) do n.° 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 19/2008, de 1/07 (doravante apenas Decreto n.° 19/2008), na parte em que proíbe a “plantação de árvores em maciço”, com fundamento na violação do princípio da tipicidade das medidas preventivas elencadas na lei habilitante, ou seja, no n.° 1 do artigo 8.° da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 794/76, de 5/11.

B. O douto Acórdão recorrido veio julgar improcedente o pedido formulado.

C. Contudo, omite qualquer pronúncia sobre a causa de pedir e o pedido formulados, na medida em que não se pronuncia pela existência ou inexistência de lei habilitante para estabelecer semelhante medida preventiva, prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 1.° do Decreto n.° 19/2008, nem tão pouco sobre a legalidade ou ilegalidade da norma em crise, embora nele se reconheça a dificuldade de a «plantação de árvores em maciço» encontrar abrigo na alínea e) do n.° 1 do artigo 8.º da Lei dos Solos.

D. E incorreu também o douto Acórdão recorrido em erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.

E. Tal erro traduz-se na contradição entre afirmar que a “plantação de árvores em maciço” pode configurar instalação e ampliação de uma exploração existente e defender, em seguida, que a “plantação de árvores em maciço” é um tipo específico das acções de instalar e ampliar.

F. Com efeito, se está correcto afirmar que a instalação e a ampliação de uma exploração constituem tipos específicos da actividade de plantar é, naturalmente, ilógico e absurdo sustentar que plantar constitui tipo específico das acções de instalar e ampliar.

G. Conforme foi reiteradamente demonstrado pelos ora Recorrentes, a par da instalação e ampliação de uma exploração, também a substituição/reposição de árvores mortas constitui uma configuração da “plantação de árvores em maciço” e, nessa medida, um seu tipo específico.

H. Dito de outro modo, a “plantação de árvores em maciço” admite três manifestações diversas: a instalação, a ampliação e a substituição/reposição de árvores mortas.

I. Ao contrário do que se entende no douto Acórdão recorrido, nunca os ora Recorrentes concederam que a norma contida na alínea e) do n.° 3 do artigo 1.° do Decreto n.° 19/2008, que proíbe a “plantação de árvores em maciço”, se subsume na alínea c) do n.° 1 do artigo 8.° da Lei dos Solos, como sucede com a proibição de instalação e ampliação de explorações, previstas na alínea c) do mesmo preceito do Decreto n.° 19/2008.

J. Aliás, tal subsunção não resulta do sentido literal da norma em crise.

K. Defenderam, sim, os ora Recorrentes - nisso constituindo aliás o objecto dos presentes autos - que toda a actividade de plantar que não se reconduza às acções de instalar e ampliar carece de norma habilitante na Lei dos Solos para ser interditada.

L. Além de não resultar do douto Acórdão recorrido que tenha sido intenção do Legislador prever que qualquer actividade de plantar, que não instalar e/ou ampliar uma exploração, se subsuma à alínea c) do n.° 1 do artigo 8.° da Lei dos Solos.

M.

Acresce que, no douto Acórdão recorrido, foi apreciada a plantação pretendida pelos ora Recorrentes, nomeadamente quanto ao número de árvores a plantar e à necessidade de derrube de igual número.

N. Ora, no contencioso das normas regulamentares, previsto nos artigos 72.° e seguintes do CPTA, a norma sindicada é escrutinada na sua configuração abstracta e objectiva, não se olhando ao resultado da sua aplicação à situação concreta do particular que deste meio processual se socorre.

O. Situação concreta, esta, que apenas releva para efeitos de aferir dos pressupostos processuais da legitimidade e do interesse em agir, pressupostos estes cujo preenchimento foi confirmado, nos presentes autos, pelos Venerandos Juízes Conselheiros.

P. Somente aos ora Recorrentes cabe afastar outros eventuais obstáculos à sua pretensão, não constituindo, manifestamente, a questão de fundo que se discute no quadro do presente litígio a sua sujeição a outras medidas preventivas previstas no artigo 1.° do Decreto n.° 19/2008, Q. Portanto, os Venerandos Juízes Conselheiros não poderiam ter qualificado a plantação pretendida pelos ora Recorrentes como “ampliação significativa, mesmo, da exploração” (altamente questionável se se atender ao universo de 150 000 árvores plantadas e de apenas 26.000 que se pretender substituir/repor).

R. Nem alvitrar que a plantação de árvores em causa implicaria o prévio derrube de árvores em número igual (absurda, na medida em que as árvores a substituir/repor foram semeadas, pelo que não há nada a derrubar por não terem chegado a sair da terra).

S. Ao fazê-lo, os Venerandos Juízes Conselheiros pronunciam-se sobre factos e realidades que não podiam ter influído e fundamentado a decisão de mérito dos presentes autos.

T. Consequentemente, o douto Acórdão recorrido padece de excesso de pronúncia.

U. Porquanto, a questão de fundo nos presentes autos reside única e exclusivamente na apreciação da (i)legalidade da norma contida na alínea e) do n.° 3 do art.º 1.º do Decreto n.° 19/2008, com fundamento na violação do princípio da tipicidade das medidas preventivas elencadas na lei habilitante, ou seja, no n.° 1 do art.º 8.° da Lei dos Solos.

V. Houve, pois, reitere-se, não só omissão de pronúncia, porquanto os ora Recorrentes não viram respondida a única questão de direito por si submetida a juízo - da ilegalidade parcial da norma contida na alínea e) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto n.° 19/2008, bem como excesso de pronúncia por parte dos Venerandos Juízes Conselheiros nos termos acima referidos, pelo que o Acórdão recorrido enferma de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA.

W.

Salvo o devido respeito, optou-se no Acórdão aqui recorrido por fazer, no entender dos Recorrentes, uma errada interpretação dos factos e das normas aplicáveis à situação material controvertida, fazendo uma errada interpretação da norma jurídica considerada aplicável e subsunção dos factos à mesma, não se pronunciando sobre a sua ilegalidade.

O Conselho de Ministros contra alegou para formular as seguintes conclusões: 1) O Acórdão recorrido não cometeu o vício de omissão de pronúncia sobre a existência ou não de lei habilitante para estabelecer as medidas preventivas previstas na alínea e) do n.° 3 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 19/2008, de 1/07 e sobre a legalidade ou ilegalidade da norma em crise; 2) É que o Acórdão recorrido analisa, com rigor, a Lei dos Solos, concluindo que a medida prevista na alínea e) do n.° 1 do art.° 3° do Decreto-Lei n.° 19/2008, não ultrapassa a referida Lei dos Solos, contendo-se na norma habilitante; 3) Esta análise e este julgamento são o oposto de qualquer omissão de pronúncia; 4) O Acórdão recorrido fez uma correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis; 5) Na verdade, proibir a plantação de árvores em maciço, mais não é do que reforçar, concretizar, explicitar ou densificar a proibição de instalações ou ampliação de explorações; 6) Plantar em maciço, é uma medida, relevante, de instalação ou de ampliação de uma exploração florestal.

7) A medida preventiva prevista na norma em causa nos presentes autos tem pleno acolhimento no elenco do art.° 8°, n.° 1, da Lei dos Solos - mais concretamente, na alínea c) - não ocorrendo, deste modo, a invocada preterição do princípio da tipicidade das medidas preventivas, nem, por conseguinte, violação da lei habilitante e do princípio da precedência de lei, estabelecido no n.° 4 do art.° 112° da Constituição da República Portuguesa; 8) O Acórdão recorrido, não merece, assim, qualquer censura.

A contra interessada F…, S.A., contra alegou para concluir do seguinte modo: 1. O douto acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade parcial da norma contida na alínea e) do n.° 3 do artigo 1.º do Decreto n.° 19/2008, de 1/07, na parte em que proíbe a plantação de árvores em maciço, pedido este formulado pelos AA., ora Recorrentes.

  1. Os Recorrentes imputam três vícios ao douto acórdão recorrido, assim fixando o objecto do presente recurso. São eles: (i) omissão de pronúncia; (ii) violação de lei por erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis; e (iii) excesso de pronúncia.

  2. Alegam os Recorrentes que o acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia, “na medida em que não se pronuncia pela existência ou inexistência de lei habilitante para estabelecer semelhante medida preventiva [..], nem tão pouco sobre a legalidade ou ilegalidade da norma em crise» (cfr. Conclusão C das alegações de recurso).

  3. Porém, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, o acórdão recorrido pronuncia-se - e de forma expressa e clara - pela existência de norma habilitante e, logo, como inevitável consequência lógica, pela legalidade da norma impugnada.

  4. Com efeito, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido...

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