Acórdão nº 01028/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho de 10-1-2003, do Senhor Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia que indeferiu o pedido de licenciamento que aquela apresentou.

Aquele Tribunal negou provimento ao recurso.

A Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. A Recorrente veio interpor recurso da sentença que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação deduzido contra o Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, e que tinha como objecto o despacho datado de 10 de Janeiro de 2003, proferido por aquele, no uso de delegação de competências, que indeferiu o pedido de aprovação do projecto de arquitectura apresentado pela Recorrente junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (processo n.º 273/00, sob o requerimento n.º 1548/00), no âmbito do qual, a Recorrente lhe imputava, entre outros vícios, a violação do disposto nos artigos 13., n.º 3 e 61.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (violação pedido de informação prévia favorável), e invalidade por violação do princípio da irrevogabilidade de actos válidos constitutivos de direitos.

  2. No que respeita à aprovação do pedido de informação prévia, o Recorrido pronunciou-se em 17 de Junho de 1998 sobre a legalidade do requerimento apresentado pelo anteproprietário do prédio, datado de 30 de Julho de 1997, o qual foi devidamente instruído, contendo a identificação das directrizes basilares que identificam o projecto, e que se revelaram necessários e suficientes para que o Município de Vila Nova de Gaia se pudesse pronunciar em sentido favorável, não obstante os condicionamentos ali impostos, o que significa que a mesma apenas produziria os seus efeitos após a eliminação dos condicionalismos impostos, ónus a cargo dos interessados.

  3. Consta do teor do referido despacho que: “não se vê inconveniente na ocupação pretendida, implantando um edifício de r/c + 2 pisos, adoptando a cércea-padrão prevista no PDM para este tecido urbano, devendo no entanto os passeios serem mais largos [cujos alinhamentos foram posteriormente comunicados aos interessados oficiosamente pelo Município], (...)”, sendo que, de entre outros condicionalismos impostos, já enunciados, foi exigida uma solução arquitectónica esteticamente válida, no que respeita ao vão da cobertura do telhado.

  4. Designadamente este último condicionalismo tem como objecto, o preenchimento de um conceito indeterminado, “solução arquitectónica esteticamente válida”, cujo âmbito de apreciação se enquadra no exercício de um poder discricionário por parte da Administração, de apreciação subjectiva.

  5. Pela natureza que assume tal condição, resulta evidente que o conteúdo da informação prolatada não era suficiente para criar na esfera jurídica da Recorrente a convicção de conformidade que se pretende com uma informação prévia favorável.

  6. Nesta medida era expectável que a Recorrente pretendesse ver plenamente deferida a sua concreta pretensão em sede de informação prévia, antes de dar início ao processo de licenciamento, com os encargos financeiros e temporais que a elaboração e posterior apreciação que o projecto de arquitectura envolve.

  7. Não poderá assim ser censurável a actuação da Recorrente, que no uso de um meio procedimental ao seu dispor — pedido de informação prévia — pretendeu maximizar o valor da segurança jurídica que o mesmo lhe permite assegurar, tendo assim apresentado dois aditamentos (15.06.1999 e 26.11.1999).

  8. Ora, depreende-se do conteúdo material dos dois aditamentos apresentados ao pedido de informação prévia que os mesmos visaram a aprovação das propostas arquitectónicas apresentadas, com vista a eliminar as condições impostas pelo Município de Vila Nova de Gaia.

  9. Assim sendo, não poderá deixar de se entender que os efeitos da informação prévia favorável apenas se iniciaram com a remoção das condições impostas na informação prestada ao interessado, através do ofício datado de 17 de Junho de 1998, as quais apenas se afastaram totalmente com a apresentação do 2.º aditamento, em 26 de Novembro de 1999, data a partir da qual o acto de aprovação do PIP iniciou os seus efeitos, de acordo com disposto no artigo 13.º do DL n.º 445/91, de 20.11, estando o mesmo válido e a produzir plenamente os seus efeitos na data em que foi submetido a aprovação o projecto de arquitectura.

    Caso assim não se entenda, J) Sempre terá que se entender que cada aditamento apresentado pelos interessados ao pedido de informação prévia inicialmente formulado, consubstancia uma renovação do pedido, com todos os efeitos e consequências legais a ele adjacentes. Senão vejamos: K) Todos os aditamentos apresentados foram instruídos com todos os elementos necessários à formulação ab initio de um pedido de informação prévia, como se de um novo processo se tratasse.

  10. Ora, por se ter sido iniciado um procedimento de informação prévia sobre pretensão edificatória a levar a cabo no prédio em causa nos autos, não significa que os Recorrentes não possam formular novos pedidos de informação prévia — durante o prazo de validade do mesmo –, com conteúdo parcialmente coincidente com o primeiro, ou totalmente diferente.

  11. Nada impedindo que os mesmos sejam aprovados, e produzam os seus efeitos simultaneamente, podendo os interessados optar por submeter a licenciamento qualquer das pretensões edificatórias neles plasmadas.

  12. Na verdade, se considerarmos o objecto dos aditamentos como de remoção dos condicionalismos impostos ao deferimento, conforme qualificação feita pela própria entidade Recorrida, e pelo Tribunal a quo, quando trata os aditamentos em causa como “inócuos”, então, para que o Recorrido pudesse legalmente indeferir o licenciamento (revogando PIP válido, expressamente aprovado), teria, tal acto, que ter como pressuposto a ocorrência de uma alteração nas circunstâncias de facto ou de direito.

  13. Ou seja, se as alterações introduzidas através dos aditamentos são de mero pormenor ao pedido inicialmente formulado, como alega o Recorrido, então não haveria fundamento legítimo para o indeferimento do pedido de licenciamento; P) Pois, os pressupostos de facto mantêm-se necessariamente, e quanto aos pressupostos de direito, é notório que não ocorreu entre os dois actos qualquer alteração na legislação urbanística aplicável, designadamente do PDM de Vila Nova de Gaia.

  14. Pelo que, não assistiria motivo de facto ou de direito que pudesse fundamentar o indeferimento que ora se impugna.

  15. Noutra perspectiva, se considerarmos que os aditamentos apresentados integram um conteúdo inovador em relação ao originário pedido de informação prévia, e se aliarmos tal circunstância ao facto de cada aditamento ter sido instruído com todos os elementos compatíveis com um pedido inicial, então teremos de entender que cada aditamento apresentado consubstanciou um novo pedido de informação prévia.

  16. Sobre os quais recaiu uma obrigação legal do Recorrido se pronunciar, dentro do prazo legalmente previsto, sob a previsão legal de deferimento tácito, em caso de silêncio da entidade decisória.

  17. Deferimento este que sempre teria ocorrido.

  18. Mostrando-se o acto tácito conforme com a legalidade, cumprindo o disposto no artigo 24. n.º 1 e 2 do PDM de Vila Nova de Gaia.

  19. Recorde-se que na fundamentação do acto de indeferimento impugnado, o Recorrido alega que o PIP é omisso quanto à tipologia dos fogos, pelo que se poderia configurar uma ocupação de acordo com o artigo 24.º do PDM, ou seja, um edifício composto por fogos organizados em tipologia de moradia unifamiliar ou bifamiliar em banda, as únicas permitidas de acordo com o PDM.

  20. Tal entendimento sobre esta matéria é confirmado pelo Tribunal a quo, quando refere que as condições do n.º 2 do artigo 24.º não eram cumpridas ou propostas pela Recorrente, pelo que só seria admissível a construção de moradias uni ou bifamiliares.

  21. Concluindo por dizer que qualquer acto que conferisse direitos de construção de habitações multifamiliares seria nulo, por violação do PDM, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 52.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

  22. Ora, não pode a Recorrente conformar-se com tal entendimento, quer na parte em que o Tribunal, sobre a parte factual, decide que o PIP não propunha as habitações multifamiliares, quer quanto à matéria de direito, quando decide que as mesmas não cumpririam o PDM.

  23. No que respeita à matéria de facto, não é verdade que as mesmas não tenham sido propostas no PIP.

    A

  24. Conforme resulta dos elementos constantes do processo administrativo, é evidente que o anteprojecto submetido a apreciação do Recorrido em sede de informação prévia, já previa a construção de uma habitação multifamiliar.

    BB) Na verdade, estava expressamente previsto um edifício destinado a habitação, constituído por cave para estacionamento, r/chão e dois andares, com aproveitamento do vão do telhado com ligação às habitações do 2.º andar.

    CC) Tendo ainda sido solicitado, e aprovado, o aproveitamento da cobertura da cave na parte posterior dos edifícios, para terraços de uso privativo de algumas habitações.

    DD) Nesta parte, não só se poderá dizer que a descrição material efectuada se reporta naturalmente a componentes compatíveis com edificações multifamiliares, sendo apenas de afastar tal leitura, quando a mesma não é leal ao respectivo elemento literal.

    Acresce que, EE) No despacho de aprovação, junto como Doc. n.º 2 à p.i., o Recorrido reconhece que interpretou estar perante a proposta de uma construção para habitação multifamiliar, aceitando a implantação de um edifício de r/c e 2 andares, e admitindo a constituição de propriedade horizontal, na medida em que salvaguarda cautelosamente que, o aproveitamento do vão da cobertura, interligado ao 2.º...

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