Acórdão nº 0757/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução30 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 - O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 21 de Outubro de 2010, que anulou a decisão administrativa que aplicou à recorrente a coima de € 3.720,83 para que seja contemplada a situação à luz da (nova) redacção do art. 25.º do RGIT, e nessa medida aplicada uma coima única à recorrente, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Não concordamos com a decisão de fls. 52 e sgs dos autos porque entendemos que é nula.

2 - E é nula porque a mesma não conheceu de questões não conheceu de questões que devia conhecer e conheceu de questões de que não podia conhecer.

3 - A decisão sob recurso não se pronunciou sobre qualquer uma das questões suscitadas pela arguida a saber: “ - nulidade por falta de elementos exigidos para a decisão de aplicação da coima, nos termos do disposto no art. 63.º n.º do RGIT; - Ilegalidade por força da assinatura por chancela, por violação do disposto no art.º 95.º n.º 2 do CPP, aplicável ex vi art.º 41.º do dl n.º 433/82, de 27/10 e art.º 3.º alínea b) do RGIT; - se a conduta da arguida apenas podia ser punida a título de infracção continuada, por se mostrarem reunidos os pressupostos de aplicação daquela figura (e aqui há que frisar que a arguida recorrente o que pede é a condenação não em cúmulo por concurso de infracções mas a sua condenação por uma infracção continuada o que são realidades jurídicas diferentes. Esta, de acordo com os princípios gerais, implica desde logo e além do mais que se dê como provado, com todos os factos concretos pertinentes, se houve uma considerável diminuição da culpa)” e - nem da prática pela arguida da infracção de que vem acusada.

4 - E conheceu de questões de que não podia, em rigor, tomar conhecimento, a saber: - “a que respeita à existência de concurso de infracções que não era objecto do recurso e relativamente à qual faltam factos respeitantes a outras condenações por infracções que se diz, sem qualquer suporte fáctico, terem sido praticadas.

5 - A Mma Juíza, na decisão em apreço, não se pronunciando sobre se, efectivamente, a arguida praticou ou não a contra-ordenação de que vinha acusada, nem se pronunciando sobre as demais questões suscitadas pela arguida, e nem sobre a pratica da infracção imputada à arguida, tomou conhecimento sobre a existência de concurso de infracções, que não era objecto de recurso e relativamente à qual faltam elementos respeitantes às infracções as infracções que foram praticadas, designadamente, a data em que foram praticadas, as vezes que a(s) infracção (ões) ocorreram e tivessem sido alvo de decisão condenatória e data desta.

6 - Aqui se argui a nulidade da decisão, de fls. 52 e sgs dos autos, que se pretende ver declarada pelo que 7 - A decisão deve ser declarada nula e de nenhum efeito.

8 - Normas jurídicas violadas: art.ºs 379 n.º 1, al. c) do CPPenal, ex vi art. 3.º al. b) do RGIT, e art.º 41 do dl n.º 433/82, de 27.10, art. 379.º do CPP, ex vi art. 3 al. b) do RGIT, art.º 41 n. 1 do dl n.º 433/82, de 27.10.

  1. Se assim se não entender diremos: 1 - Que se verifica erro de julgamento de direito.

2- É que a decisão da autoridade administrativa pode, eventualmente, estar ferida de vício que importe a sua anulação, mas não pelas razões apontadas pela Mma. Juíza na decisão sob recurso.

3 - É que a Mma. Juíza, na decisão sob recurso, conclui que: “…é irrecusável que, na situação presente, tendo o contribuinte praticado várias contra-ordenações fiscais, deve ser punido com uma coima única, nos termos do artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (segundo a redacção do artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro - orçamento do estado para 2009) E, nessa medida, a decisão da autoridade administrativa deve ser anulada para que seja organizado um único processo e seja proferida uma única decisão de aplicação de coima nos termos do artigo 25.º do RGIT.” 4 - Ora, nada, na decisão em apreço, é referido sobre a prática pela arguida de outras contra-ordenações, sobre condenações que a arguida tenha sofrido pela prática de contra-ordenações em concurso sendo certo que, dos autos nada consta e nada foi averiguado com vista a saber se foram ou não praticadas outras contra-ordenações que se encontrem numa relação de concurso.

5 - Sendo assim, não existindo elementos fácticos que permitam concluir pela prática, pela arguida, de outras infracções em concurso não se pode concluir, como na decisão em apreço, que a autoridade administrativa tem de proceder ao cúmulo jurídico das várias coimas aplicadas por infracções em concurso.

6 - É que da decisão em apreço, não consta sequer a existência de a arguida ter sido condenada pela prática de qualquer contra-ordenação (nem sequer pela que vem acusada nos presentes autos) com trânsito em julgado, ou não, pelo que, consequentemente, não pode, como na decisão em apreço, dizer-se que autoridade administrativa deveria ter organizado um único processo e proferida uma decisão única de aplicação de coima nos termos do disposto no art.º 25.º do RGIT.

7 - Mas, mesmo que se tivesse dado por provado e não deu, que a arguida praticou várias contra-ordenações em concurso pelas quais lhe foi aplicada coimas pelo que haveria de, em cúmulo jurídico, ser-lhe aplicada uma coima única, não estava a Mma. Juíza impedida de o efectuar.

8 - É que, mesmo que não se efectue logo o cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art. 77.º do C. Penal...

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