Acórdão nº 0757/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 - O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 21 de Outubro de 2010, que anulou a decisão administrativa que aplicou à recorrente a coima de € 3.720,83 para que seja contemplada a situação à luz da (nova) redacção do art. 25.º do RGIT, e nessa medida aplicada uma coima única à recorrente, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Não concordamos com a decisão de fls. 52 e sgs dos autos porque entendemos que é nula.
2 - E é nula porque a mesma não conheceu de questões não conheceu de questões que devia conhecer e conheceu de questões de que não podia conhecer.
3 - A decisão sob recurso não se pronunciou sobre qualquer uma das questões suscitadas pela arguida a saber: “ - nulidade por falta de elementos exigidos para a decisão de aplicação da coima, nos termos do disposto no art. 63.º n.º do RGIT; - Ilegalidade por força da assinatura por chancela, por violação do disposto no art.º 95.º n.º 2 do CPP, aplicável ex vi art.º 41.º do dl n.º 433/82, de 27/10 e art.º 3.º alínea b) do RGIT; - se a conduta da arguida apenas podia ser punida a título de infracção continuada, por se mostrarem reunidos os pressupostos de aplicação daquela figura (e aqui há que frisar que a arguida recorrente o que pede é a condenação não em cúmulo por concurso de infracções mas a sua condenação por uma infracção continuada o que são realidades jurídicas diferentes. Esta, de acordo com os princípios gerais, implica desde logo e além do mais que se dê como provado, com todos os factos concretos pertinentes, se houve uma considerável diminuição da culpa)” e - nem da prática pela arguida da infracção de que vem acusada.
4 - E conheceu de questões de que não podia, em rigor, tomar conhecimento, a saber: - “a que respeita à existência de concurso de infracções que não era objecto do recurso e relativamente à qual faltam factos respeitantes a outras condenações por infracções que se diz, sem qualquer suporte fáctico, terem sido praticadas.
5 - A Mma Juíza, na decisão em apreço, não se pronunciando sobre se, efectivamente, a arguida praticou ou não a contra-ordenação de que vinha acusada, nem se pronunciando sobre as demais questões suscitadas pela arguida, e nem sobre a pratica da infracção imputada à arguida, tomou conhecimento sobre a existência de concurso de infracções, que não era objecto de recurso e relativamente à qual faltam elementos respeitantes às infracções as infracções que foram praticadas, designadamente, a data em que foram praticadas, as vezes que a(s) infracção (ões) ocorreram e tivessem sido alvo de decisão condenatória e data desta.
6 - Aqui se argui a nulidade da decisão, de fls. 52 e sgs dos autos, que se pretende ver declarada pelo que 7 - A decisão deve ser declarada nula e de nenhum efeito.
8 - Normas jurídicas violadas: art.ºs 379 n.º 1, al. c) do CPPenal, ex vi art. 3.º al. b) do RGIT, e art.º 41 do dl n.º 433/82, de 27.10, art. 379.º do CPP, ex vi art. 3 al. b) do RGIT, art.º 41 n. 1 do dl n.º 433/82, de 27.10.
-
Se assim se não entender diremos: 1 - Que se verifica erro de julgamento de direito.
2- É que a decisão da autoridade administrativa pode, eventualmente, estar ferida de vício que importe a sua anulação, mas não pelas razões apontadas pela Mma. Juíza na decisão sob recurso.
3 - É que a Mma. Juíza, na decisão sob recurso, conclui que: “…é irrecusável que, na situação presente, tendo o contribuinte praticado várias contra-ordenações fiscais, deve ser punido com uma coima única, nos termos do artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (segundo a redacção do artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro - orçamento do estado para 2009) E, nessa medida, a decisão da autoridade administrativa deve ser anulada para que seja organizado um único processo e seja proferida uma única decisão de aplicação de coima nos termos do artigo 25.º do RGIT.” 4 - Ora, nada, na decisão em apreço, é referido sobre a prática pela arguida de outras contra-ordenações, sobre condenações que a arguida tenha sofrido pela prática de contra-ordenações em concurso sendo certo que, dos autos nada consta e nada foi averiguado com vista a saber se foram ou não praticadas outras contra-ordenações que se encontrem numa relação de concurso.
5 - Sendo assim, não existindo elementos fácticos que permitam concluir pela prática, pela arguida, de outras infracções em concurso não se pode concluir, como na decisão em apreço, que a autoridade administrativa tem de proceder ao cúmulo jurídico das várias coimas aplicadas por infracções em concurso.
6 - É que da decisão em apreço, não consta sequer a existência de a arguida ter sido condenada pela prática de qualquer contra-ordenação (nem sequer pela que vem acusada nos presentes autos) com trânsito em julgado, ou não, pelo que, consequentemente, não pode, como na decisão em apreço, dizer-se que autoridade administrativa deveria ter organizado um único processo e proferida uma decisão única de aplicação de coima nos termos do disposto no art.º 25.º do RGIT.
7 - Mas, mesmo que se tivesse dado por provado e não deu, que a arguida praticou várias contra-ordenações em concurso pelas quais lhe foi aplicada coimas pelo que haveria de, em cúmulo jurídico, ser-lhe aplicada uma coima única, não estava a Mma. Juíza impedida de o efectuar.
8 - É que, mesmo que não se efectue logo o cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art. 77.º do C. Penal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO