Acórdão nº 0926/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, B…, C…, D… e E…, na qualidade de herdeiros de F…, impugnaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a liquidação de imposto sucessório, no montante de 13.343.357$00, na parte relativa à valorização de quotas de sociedades comerciais.
Aquele Tribunal julgou procedente a excepção, suscitada pela Fazenda Pública, de não ser possível em impugnação judicial da liquidação de imposto sucessório contestar os valores que lhe serviram de base, sem ter sido utilizado o meio gracioso previsto no art. 87.º do CIMSISD e improcedente a impugnação quanto à questão de os suprimentos não terem sido considerados para efeitos de tributação daquele imposto.
Inconformados, os Impugnantes interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A) — Diz-nos o artigo 20º, § 3.º, regra 3 do CIMSISSD que o valor das quotas sociais transmitidas por herança determina-se pelo último balanço, isto é, o valor decorrente do balanço da sociedade é o valor legalmente considerado como sendo o valor dos bens transmitidos.
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— Tem sido entendimento pacífico da jurisprudência da STA, que os poderes de correcção do balanço atribuídos aos serviços da inspecção da DGCI, previstos na regra 4 do artigo 20°, § 3.º, só são admissíveis quando a elaboração do balanço se mostra em desconformidade com as regras legais e contabilísticas vigentes.
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— Pelo que, não se trata aqui de proceder a primeira avaliação nos termos gerais. E, também, por isso, não se pode falar na possibilidade de requerer uma segunda avaliação patrimonial, nos termos gerais previstos nos art.°s 87° e 96° do CIMSISSD.
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— Na verdade, não se aplica ao caso o disposto no artigo 87° do CIMSISSD.
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— Os ora recorrentes não poderiam pedir uma (re)avaliação de quotas cujo valor se encontra determinado conforme o balanço e que não são determináveis ou passíveis de correcção mediante outros procedimentos ou critérios.
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— Pelo que, não seria possível pedir a (re)avaliação da quota como se de um outro bem mobiliário se tratasse e, portanto, não é exigível a dedutibilidade prévia de meio gracioso, nos termos do art.° 87° do CIMSISSD.
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— Quanto à questão dos suprimentos, é entendimento da jurisprudência do STA que “(...) os lucros sociais e os suprimentos creditados ao autor da herança e postos à disposição deste, mas ainda em poder da sociedade à data do falecimento do sócio, constituindo dinheiro à vista, têm de ser considerados como dinheiro para efeitos do disposto no citado artigo 26.”— Ac. de 2/11/1972, processo n.° 016439.
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— Para efeitos do art.° 26° do CIMSISSD, os suprimentos que o de cujus havia feito às sociedades em que tinha participações sociais, equivalem a dinheiro creditado numa conta em seu nome, e constituem uma disponibilidade financeira na verdadeira acepção da palavra “dinheiro”.
1) — A douta sentença recorrida violou o disposto na regra 3 do parágrafo 3° do art.° 20° e no art.° 77° do CIMSISSD, por entender que era exigível, como condição prévia da impugnação da liquidação do imposto, a reavaliação das quotas, assim como fez errada interpretação do conceito de “dinheiro” para efeitos do art.° 26° do CIMSISSD, ao não considerar nele incluídos os suprimentos em nome do de cujus.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: As questões objecto do presente recurso referem-se à interpretação dos arts. 200, parágrafo 3°, 3 e 77° do CIMSISSD, com vista a saber se ao acto de fixação do valor de quotas sociais para efeito de imposto sucessório é aplicável o disposto no art. 87.º do CIMSISSD, e ainda à interpretação do art. 26 do mesmo diploma legal.
Alegam os recorrentes que a sentença recorrida violou o disposto na regra 3 do parágrafo 3.º do art. 20° e no art 77° do CIMSISSD, por entender que era exigível, como condição prévia da impugnação da liquidação do imposto, a reavaliação das quotas, assim como fez errada interpretação do conceito de ‘dinheiro’ para efeitos do art. 26° do CIMSISSD, ao não considerar nele incluídos os suprimentos em nome do de cujus.
Fundamentação: afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
Decorre do art. 87 do CIMSISSD que no prazo de oito dias a contar da notificação, os contribuintes que não se conformarem com os valores sobre que foi liquidado o imposto poderão contestá-los, por si...
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