Acórdão nº 0926/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução13 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, B…, C…, D… e E…, na qualidade de herdeiros de F…, impugnaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a liquidação de imposto sucessório, no montante de 13.343.357$00, na parte relativa à valorização de quotas de sociedades comerciais.

Aquele Tribunal julgou procedente a excepção, suscitada pela Fazenda Pública, de não ser possível em impugnação judicial da liquidação de imposto sucessório contestar os valores que lhe serviram de base, sem ter sido utilizado o meio gracioso previsto no art. 87.º do CIMSISD e improcedente a impugnação quanto à questão de os suprimentos não terem sido considerados para efeitos de tributação daquele imposto.

Inconformados, os Impugnantes interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A) — Diz-nos o artigo 20º, § 3.º, regra 3 do CIMSISSD que o valor das quotas sociais transmitidas por herança determina-se pelo último balanço, isto é, o valor decorrente do balanço da sociedade é o valor legalmente considerado como sendo o valor dos bens transmitidos.

  1. — Tem sido entendimento pacífico da jurisprudência da STA, que os poderes de correcção do balanço atribuídos aos serviços da inspecção da DGCI, previstos na regra 4 do artigo 20°, § 3.º, só são admissíveis quando a elaboração do balanço se mostra em desconformidade com as regras legais e contabilísticas vigentes.

  2. — Pelo que, não se trata aqui de proceder a primeira avaliação nos termos gerais. E, também, por isso, não se pode falar na possibilidade de requerer uma segunda avaliação patrimonial, nos termos gerais previstos nos art.°s 87° e 96° do CIMSISSD.

  3. — Na verdade, não se aplica ao caso o disposto no artigo 87° do CIMSISSD.

  4. — Os ora recorrentes não poderiam pedir uma (re)avaliação de quotas cujo valor se encontra determinado conforme o balanço e que não são determináveis ou passíveis de correcção mediante outros procedimentos ou critérios.

  5. — Pelo que, não seria possível pedir a (re)avaliação da quota como se de um outro bem mobiliário se tratasse e, portanto, não é exigível a dedutibilidade prévia de meio gracioso, nos termos do art.° 87° do CIMSISSD.

  6. — Quanto à questão dos suprimentos, é entendimento da jurisprudência do STA que “(...) os lucros sociais e os suprimentos creditados ao autor da herança e postos à disposição deste, mas ainda em poder da sociedade à data do falecimento do sócio, constituindo dinheiro à vista, têm de ser considerados como dinheiro para efeitos do disposto no citado artigo 26.”— Ac. de 2/11/1972, processo n.° 016439.

  7. — Para efeitos do art.° 26° do CIMSISSD, os suprimentos que o de cujus havia feito às sociedades em que tinha participações sociais, equivalem a dinheiro creditado numa conta em seu nome, e constituem uma disponibilidade financeira na verdadeira acepção da palavra “dinheiro”.

    1) — A douta sentença recorrida violou o disposto na regra 3 do parágrafo 3° do art.° 20° e no art.° 77° do CIMSISSD, por entender que era exigível, como condição prévia da impugnação da liquidação do imposto, a reavaliação das quotas, assim como fez errada interpretação do conceito de “dinheiro” para efeitos do art.° 26° do CIMSISSD, ao não considerar nele incluídos os suprimentos em nome do de cujus.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: As questões objecto do presente recurso referem-se à interpretação dos arts. 200, parágrafo 3°, 3 e 77° do CIMSISSD, com vista a saber se ao acto de fixação do valor de quotas sociais para efeito de imposto sucessório é aplicável o disposto no art. 87.º do CIMSISSD, e ainda à interpretação do art. 26 do mesmo diploma legal.

    Alegam os recorrentes que a sentença recorrida violou o disposto na regra 3 do parágrafo 3.º do art. 20° e no art 77° do CIMSISSD, por entender que era exigível, como condição prévia da impugnação da liquidação do imposto, a reavaliação das quotas, assim como fez errada interpretação do conceito de ‘dinheiro’ para efeitos do art. 26° do CIMSISSD, ao não considerar nele incluídos os suprimentos em nome do de cujus.

    Fundamentação: afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.

    Decorre do art. 87 do CIMSISSD que no prazo de oito dias a contar da notificação, os contribuintes que não se conformarem com os valores sobre que foi liquidado o imposto poderão contestá-los, por si...

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