Acórdão nº 0986/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução13 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, com sede na …, Amadora, contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, e, em consequência, anulou as liquidações sindicadas, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I) Como consta do probatório, em B), a impugnante declarou em escrito particular que recebeu do B… (…), a importância de 35.000.000$00, correspondente a: “Obras de benfeitorias – 600.000$00; Equipamento e Mercadoria – 500.000$00; Compensação pela renúncia ao arrendamento – 33.950.000$00”, “à cessão do estabelecimento comercial”, sito na Estrada da …, n.º…, ….

II) A impugnante fez constar de tal documento o seguinte: “Não sujeito a IVA nos termos do n.º 4 do art.º 3.º do CIVA” – (cf. C) do probatório).

III) Como consta de G), H) e I) do probatório, as liquidações em crise surgem na sequência da entrega de declaração periódica de substituição por parte da impugnante que “através de declaração de substituição Mod. C enviados dos SIVA, sobre o registo 9071 de 15/09/99, da estação de Xabregas – Lx, regulariza o 1.º Trimestre/97, acrescentando no campo 3 o valor da indemnização já mencionada e campo 4, o imposto a favor do Estado de esc. 5.950.000$00”.

IV) Assim sendo, caso estivesse em causa uma transmissão de bens (a “cessão do estabelecimento comercial” a que se refere o documento supra mencionado), não beneficiaria essa transmissão de bens da isenção constante do n.º 4 do artigo 3.º do CIVA (art.º ao abrigo do qual a impugnante justificou a não sujeição a IVA daquele pagamento naquele documento), por o adquirente, sendo um banco, não exercer a mesma actividade económica que vinha sendo exercida pelo transmitente (comércio a retalho de têxteis) numa relação de sequência contínua e sem interrupções – cf. Ac. do STA proferido no processo 036/10 de 05/05/2010, consultável in www.dgsi.pt.

  1. Porém, da prova produzida nos autos, resultou ainda, cf. L), que a impugnante não entregou ao B… (…), nem este recebeu qualquer mercadoria existente no imóvel a que alude a al. B) do probatório.

    VI) Bem como resultou, cf. al. M), que a impugnante durante o período de tempo que ocupou o imóvel na qualidade de arrendatária nunca efectuou obras no mesmo.

    VII) Factos que igualmente justificam que o “adquirente” não adquiriu um “estabelecimento comercial” nos termos previstos na norma acima referida, n.º 4 do art.º 3.º do CIVA, não podendo por esse motivo considerar-se como foi feito no documento aquele negócio como “Não sujeito a IVA nos termos do n.º 4 do art.º 3.º do Código do IVA”.

    VIII) Pelo que, com este fundamento, não se justifica a anulação das liquidações sindicadas.

    IX) Contudo, na douta sentença recorrida, entendeu-se que o contrato celebrado entre a impugnante e o B… (…), do qual resultou o pagamento no valor de 35.000.000$00, não foi sequer respeitante à transmissão de qualquer direito relacionado com o dito arrendamento, pelo que novamente não estaria “não sujeito a IVA nos termos do n.º 4 do art.º 3.º do CIVA”.

  2. O que se passou, como dito na douta sentença, “foi a extinção do anterior arrendamento, por denúncia do arrendatário, e a celebração de um novo contrato, o qual nada tem a ver com o anterior e ao qual a impugnante foi, de todo, alheio”.

    XI) Todavia, tal facto não invalida, ainda assim, que a impugnante tenha recebido o valor de 35.000.000$00 do B… (…).

    XII) E, se não deverá a impugnante pagar imposto relativamente ao contrato celebrado entre o B… (…) e as pessoas identificadas em D) do probatório, como bem decide a douta sentença, não poderemos...

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