Acórdão nº 0986/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, com sede na …, Amadora, contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, e, em consequência, anulou as liquidações sindicadas, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I) Como consta do probatório, em B), a impugnante declarou em escrito particular que recebeu do B… (…), a importância de 35.000.000$00, correspondente a: “Obras de benfeitorias – 600.000$00; Equipamento e Mercadoria – 500.000$00; Compensação pela renúncia ao arrendamento – 33.950.000$00”, “à cessão do estabelecimento comercial”, sito na Estrada da …, n.º…, ….
II) A impugnante fez constar de tal documento o seguinte: “Não sujeito a IVA nos termos do n.º 4 do art.º 3.º do CIVA” – (cf. C) do probatório).
III) Como consta de G), H) e I) do probatório, as liquidações em crise surgem na sequência da entrega de declaração periódica de substituição por parte da impugnante que “através de declaração de substituição Mod. C enviados dos SIVA, sobre o registo 9071 de 15/09/99, da estação de Xabregas – Lx, regulariza o 1.º Trimestre/97, acrescentando no campo 3 o valor da indemnização já mencionada e campo 4, o imposto a favor do Estado de esc. 5.950.000$00”.
IV) Assim sendo, caso estivesse em causa uma transmissão de bens (a “cessão do estabelecimento comercial” a que se refere o documento supra mencionado), não beneficiaria essa transmissão de bens da isenção constante do n.º 4 do artigo 3.º do CIVA (art.º ao abrigo do qual a impugnante justificou a não sujeição a IVA daquele pagamento naquele documento), por o adquirente, sendo um banco, não exercer a mesma actividade económica que vinha sendo exercida pelo transmitente (comércio a retalho de têxteis) numa relação de sequência contínua e sem interrupções – cf. Ac. do STA proferido no processo 036/10 de 05/05/2010, consultável in www.dgsi.pt.
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Porém, da prova produzida nos autos, resultou ainda, cf. L), que a impugnante não entregou ao B… (…), nem este recebeu qualquer mercadoria existente no imóvel a que alude a al. B) do probatório.
VI) Bem como resultou, cf. al. M), que a impugnante durante o período de tempo que ocupou o imóvel na qualidade de arrendatária nunca efectuou obras no mesmo.
VII) Factos que igualmente justificam que o “adquirente” não adquiriu um “estabelecimento comercial” nos termos previstos na norma acima referida, n.º 4 do art.º 3.º do CIVA, não podendo por esse motivo considerar-se como foi feito no documento aquele negócio como “Não sujeito a IVA nos termos do n.º 4 do art.º 3.º do Código do IVA”.
VIII) Pelo que, com este fundamento, não se justifica a anulação das liquidações sindicadas.
IX) Contudo, na douta sentença recorrida, entendeu-se que o contrato celebrado entre a impugnante e o B… (…), do qual resultou o pagamento no valor de 35.000.000$00, não foi sequer respeitante à transmissão de qualquer direito relacionado com o dito arrendamento, pelo que novamente não estaria “não sujeito a IVA nos termos do n.º 4 do art.º 3.º do CIVA”.
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O que se passou, como dito na douta sentença, “foi a extinção do anterior arrendamento, por denúncia do arrendatário, e a celebração de um novo contrato, o qual nada tem a ver com o anterior e ao qual a impugnante foi, de todo, alheio”.
XI) Todavia, tal facto não invalida, ainda assim, que a impugnante tenha recebido o valor de 35.000.000$00 do B… (…).
XII) E, se não deverá a impugnante pagar imposto relativamente ao contrato celebrado entre o B… (…) e as pessoas identificadas em D) do probatório, como bem decide a douta sentença, não poderemos...
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