Acórdão nº 066/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 13 de Outubro de 2010, de improcedência da impugnação judicial deduzida contra o acto indeferimento parcial de pedido de reembolso de IVA proferido pelo Director de Serviços de Reembolso do IVA relativo ao último trimestre de 2002, no montante de € 68.313,70.
As alegações do recurso mostram-se rematadas com as seguintes conclusões: 14. Quanto ao pedido principal, a douta Sentença é nula, por contradição da decisão com os respectivos fundamentos [cfr. artigo 668º nº 1 c) do CPC, redacção aplicável].
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Com efeito, e nessa parte, se por um lado sustenta a inutilidade superveniente da lide, por outro lado decide, a final, pela improcedência do pedido.
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Sem prejuízo, a douta Sentença padece, ao menos, de erro de julgamento.
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Pois resulta da factualidade provada que, no decurso da demanda, o despacho impugnado foi revogado e a Impugnante, consequentemente, reembolsada do sobredito valor de Euro 68.313,70.
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De modo que a decisão, quanto a este pedido principal, não poderia ser outra senão a declaração de extinção da instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide.
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Quanto às custas e ao pedido principal, as mesmas devem ficar a cargo da Fazenda Pública, conforme imposto pelo artigo 447º do CPC, na redacção aplicável à presente impugnação judicial.
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Uma vez que a inutilidade superveniente da lide, nessa parte, advém de “facto imputável” à Fazenda Pública (cfr. artigo 447º do CPC).
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Ao decidir imputar a totalidade das custas à Impugnante, a douta Sentença violou o disposto naquele artigo 447º do CPC, redacção aplicável.
Nestes termos, e nos melhores de Direito e com o Douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, anulada ou revogada a douta Sentença recorrida, devendo ser declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com custas pela Fazenda Pública, assim fazendo V. Exas., mais uma vez, inteira JUSTIÇA.
1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
Por despacho proferido ao abrigo do artigo 668.º n.º 4 do Código de Processo Civil, a Meritíssima Juíza do tribunal recorrido sustentou a inexistência da invocada nulidade da sentença, com a seguinte motivação: «Efectivamente, a decisão não padece, a nosso ver, de qualquer nulidade, por não ocorrer contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação.
Analisando a decisão é claro que em relação ao pedido de revogação do despacho de indeferimento inicialmente impugnando e respectivo pedido de reembolso ocorreu a inutilidade superveniente da lide, por se mostrar no decurso do processo satisfeita a pretensão da impugnante atentos os documentos que a mesma juntou com a petição inicial que levaram a Administração Tributária a revogar o acto impugnado.
Apenas com a petição inicial, e com os documentos juntos pela impugnante nesta sede, é que se revogou o acto impugnado.
Assim, o processo prosseguiu apenas e tão só para a apreciação do pedido de condenação em juros indemnizatórios.
Quanto a este pedido, e tal qual resulta a decisão ora impugnada, a impugnação improcedeu.
Desta forma não ocorre a alegada contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação.».
1.4.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, com a seguinte motivação: «São duas as questões em análise no presente recurso: 1- Nulidade da decisão recorrida por oposição entre os fundamentos e a respectiva decisão.
2- Responsabilidade pelas custas em caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e interpretação do artº 447º do Código de Processo Civil.
Quanto à questão da nulidade da decisão recorrida alega a recorrente que a sentença «se por um lado sustenta a inutilidade superveniente da lide, por outro lado decide, a final, pela improcedência do pedido», quando deveria ter ordenado, neste segmento decisório, a extinção da instância.
A nosso ver não lhe assiste razão.
Como ensinam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, e Rui Pinto no seu Código de Processo Civil anotado, vol. II, pag. 670 «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à...
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