Acórdão nº 066/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 13 de Outubro de 2010, de improcedência da impugnação judicial deduzida contra o acto indeferimento parcial de pedido de reembolso de IVA proferido pelo Director de Serviços de Reembolso do IVA relativo ao último trimestre de 2002, no montante de € 68.313,70.

As alegações do recurso mostram-se rematadas com as seguintes conclusões: 14. Quanto ao pedido principal, a douta Sentença é nula, por contradição da decisão com os respectivos fundamentos [cfr. artigo 668º nº 1 c) do CPC, redacção aplicável].

  1. Com efeito, e nessa parte, se por um lado sustenta a inutilidade superveniente da lide, por outro lado decide, a final, pela improcedência do pedido.

  2. Sem prejuízo, a douta Sentença padece, ao menos, de erro de julgamento.

  3. Pois resulta da factualidade provada que, no decurso da demanda, o despacho impugnado foi revogado e a Impugnante, consequentemente, reembolsada do sobredito valor de Euro 68.313,70.

  4. De modo que a decisão, quanto a este pedido principal, não poderia ser outra senão a declaração de extinção da instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide.

  5. Quanto às custas e ao pedido principal, as mesmas devem ficar a cargo da Fazenda Pública, conforme imposto pelo artigo 447º do CPC, na redacção aplicável à presente impugnação judicial.

  6. Uma vez que a inutilidade superveniente da lide, nessa parte, advém de “facto imputável” à Fazenda Pública (cfr. artigo 447º do CPC).

  7. Ao decidir imputar a totalidade das custas à Impugnante, a douta Sentença violou o disposto naquele artigo 447º do CPC, redacção aplicável.

    Nestes termos, e nos melhores de Direito e com o Douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, anulada ou revogada a douta Sentença recorrida, devendo ser declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com custas pela Fazenda Pública, assim fazendo V. Exas., mais uma vez, inteira JUSTIÇA.

    1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    Por despacho proferido ao abrigo do artigo 668.º n.º 4 do Código de Processo Civil, a Meritíssima Juíza do tribunal recorrido sustentou a inexistência da invocada nulidade da sentença, com a seguinte motivação: «Efectivamente, a decisão não padece, a nosso ver, de qualquer nulidade, por não ocorrer contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação.

    Analisando a decisão é claro que em relação ao pedido de revogação do despacho de indeferimento inicialmente impugnando e respectivo pedido de reembolso ocorreu a inutilidade superveniente da lide, por se mostrar no decurso do processo satisfeita a pretensão da impugnante atentos os documentos que a mesma juntou com a petição inicial que levaram a Administração Tributária a revogar o acto impugnado.

    Apenas com a petição inicial, e com os documentos juntos pela impugnante nesta sede, é que se revogou o acto impugnado.

    Assim, o processo prosseguiu apenas e tão só para a apreciação do pedido de condenação em juros indemnizatórios.

    Quanto a este pedido, e tal qual resulta a decisão ora impugnada, a impugnação improcedeu.

    Desta forma não ocorre a alegada contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação.».

    1.4.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, com a seguinte motivação: «São duas as questões em análise no presente recurso: 1- Nulidade da decisão recorrida por oposição entre os fundamentos e a respectiva decisão.

    2- Responsabilidade pelas custas em caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e interpretação do artº 447º do Código de Processo Civil.

    Quanto à questão da nulidade da decisão recorrida alega a recorrente que a sentença «se por um lado sustenta a inutilidade superveniente da lide, por outro lado decide, a final, pela improcedência do pedido», quando deveria ter ordenado, neste segmento decisório, a extinção da instância.

    A nosso ver não lhe assiste razão.

    Como ensinam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, e Rui Pinto no seu Código de Processo Civil anotado, vol. II, pag. 670 «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à...

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