Acórdão nº 0927/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 14 de Abril de 2010, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial absolvendo a Fazenda Pública da instância, apresentando as seguintes conclusões: 1. A Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente para apreciar o presente recurso jurisdicional (por força do artigo 280.º n.º 1 do CPPT, “in fine”), porquanto se pretende discutir aqui matéria exclusivamente de direito.

  1. Por notificação datada do passado dia 29 de Abril de 2010, tomou o recorrente conhecimento da douta sentença proferida nos presentes autos, mediante a qual foi julgada improcedente a impugnação que por si havia sido apresentada, por se ter considerado que a mesma foi extemporaneamente deduzida.

  2. Os presentes autos de impugnação judicial foram instaurados na sequência de processo de reclamação graciosa, que correu termos no Serviço de Finanças de Gondomar 2, no âmbito dos quais foi proferido despacho de indeferimento.

  3. Aquando da apresentação da referida reclamação graciosa o recorrente constituiu mandatário, tendo feito a junção aos autos, nessa mesma altura, da correspondente procuração forense.

  4. Estabelece o art. 40.º n.º 1 do CPPT que “As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório”.

  5. Sucede, todavia, que a Administração notificou o Recorrente – e não o seu mandatário – da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.

  6. A Administração Fiscal, por um lado, notificou quem não devida ter notificado e, por outro lado, não notificou quem deveria notificar.

  7. “Ora, a prática de um acto que a lei não prevê não pode ter como efeito a sanação da falta do acto legalmente previsto.” 9. Estamos, portanto, perante uma situação de preterição de formalidade essencial, 10. Sendo certo que “os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”.

  8. A preterição da formalidade afectou, “in casu”, a defesa do Recorrente, já que, não tendo a notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa sido efectuada na pessoa do seu mandatário, acabou por não deduzir a impugnação judicial atempadamente.

  9. ...

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