Acórdão nº 0406/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 27-01-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Mirandela, de 15-04-2010, que julgou procedente a acção administrativa especial, interposta pelas ora Recorridas, A…., CRL e B…, “(…) anulando as decisões impugnadas” (cfr. fls. 11 do Acórdão do TAF).

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) B. Da argumentação expandida pelo TCAN evidencia-se que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido enferme de erro grosseiro, não se inserindo o decidido na panóplia das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou.

  1. Relativamente aos factos que foram dados como provados, não foi devidamente ponderado e valorado o regime jurídico aplicável, tendo o Tribunal a quo desconsiderado o previsto nos termos da previsão legal aplicável.

  2. Verificando-se ter existido a violação clara tanto de lei substantiva, nomeadamente o disposto no n.º 5 do artigo 65.º do Reg. (CE) n.º 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho e do artigo 236.º e ss. do Código Civil.

  3. Bem como se verifica o requisito da relevância jurídica da questão já que abrange questões que têm impacto no ordenamento jurídico nacional, e as questões sub judicie têm uma incontroversa aplicabilidade a um universo alargado de outros casos.

  4. Sendo susceptível de se colocar repetidamente em discussão nos tribunais, já que, como é consabido, são na ordem dos milhares os particulares que aderiram a este programa Comunitário, sendo que muitos deles são ou foram objecto de procedimentos semelhantes àquele que está em causa nos autos.

  5. Extrapolando-se a aplicação do caso concreto, podendo pôr em causa a segurança jurídica do nosso sistema judicial e a observância do primado do direito comunitário.

  6. Assumindo, assim, relevância jurídica porque a sua apreciação requer operações complexas e a aplicação de direito comunitário em co-relação com o direito nacional, havendo a clara necessidade de aplicar o direito comunitário e nacionalmente aplicável.

(…)” – cfr. fls. 679.

1.2. Por sua vez, as ora Recorridas, A…, CRL, e B…, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientam...

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