Acórdão nº 0252/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório: A..., intentou no TAF de Lisboa providência cautelar contra INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, e a contra-interessada, B..., Lda., Em que pediu a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do INFARMED de 22/02/2010 que concedeu à contra-interessada autorização para introdução no mercado (AIM) dos medicamentos genéricos Rosuvastatina … 5 mg, Rosuvastatina … 10 mg, Rosuvastatina … 20 mg, Rosuvastatina … 40 mg.
Mais pediu a suspensão de eficácia dos procedimentos respeitantes à fixação dos PVPs respectivos, e ainda a intimação do MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, a abster-se de praticar actos de fixação de preços.
Para tanto alegou que é titular de direitos de propriedade industrial relativamente à substância activa Rosuvastatina, protegida pela patente industrial EP 0521471 e CCO 156, este último válido até 3/07/2017, os quais que lhe conferem direito exclusivo na sua exploração, direito este que será violado se for permitida a manutenção da AIM conferida à contra-interessada.
Por sentença de 29/09/2010, o TAF julgou o pedido cautelar parcialmente procedente, deferindo a suspensão de eficácia da AIM e julgando improcedente, por inutilidade, o pedido dirigido contra o MEI.
Inconformados, o INFARMED e a contra-interessada interpuseram recurso jurisdicional para o TCA Sul que, por Acórdão de 13/01/2011, indeferiu o recurso e manteve a sentença recorrida.
É deste Acórdão que a B… interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA. Para tanto imputa ao Acórdão recorrido errada interpretação e aplicação dos artigos 211º e 212º da CRP, 1º e 4º do ETAF e 89º da LOFTJ no que concerne à competência dos tribunais para o conhecimento das pretensões objecto deste litígio, e ainda violação do artigo 120º n.º 2 do CPTA quanto à providencia concedida.
A Requerente A…, apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela não admissão do recurso, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção da decisão recorrida.
II – Apreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.
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Cumpre apreciar se é de admitir a revista, sabido que a lei a reserva exclusivamente para os casos mais relevantes do ponto de vista jurídico e social instituindo um sistema de filtragem orientada pelos pressupostos que enuncia...
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