Acórdão nº 0252/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório: A..., intentou no TAF de Lisboa providência cautelar contra INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, e a contra-interessada, B..., Lda., Em que pediu a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do INFARMED de 22/02/2010 que concedeu à contra-interessada autorização para introdução no mercado (AIM) dos medicamentos genéricos Rosuvastatina … 5 mg, Rosuvastatina … 10 mg, Rosuvastatina … 20 mg, Rosuvastatina … 40 mg.

Mais pediu a suspensão de eficácia dos procedimentos respeitantes à fixação dos PVPs respectivos, e ainda a intimação do MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, a abster-se de praticar actos de fixação de preços.

Para tanto alegou que é titular de direitos de propriedade industrial relativamente à substância activa Rosuvastatina, protegida pela patente industrial EP 0521471 e CCO 156, este último válido até 3/07/2017, os quais que lhe conferem direito exclusivo na sua exploração, direito este que será violado se for permitida a manutenção da AIM conferida à contra-interessada.

Por sentença de 29/09/2010, o TAF julgou o pedido cautelar parcialmente procedente, deferindo a suspensão de eficácia da AIM e julgando improcedente, por inutilidade, o pedido dirigido contra o MEI.

Inconformados, o INFARMED e a contra-interessada interpuseram recurso jurisdicional para o TCA Sul que, por Acórdão de 13/01/2011, indeferiu o recurso e manteve a sentença recorrida.

É deste Acórdão que a B… interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA. Para tanto imputa ao Acórdão recorrido errada interpretação e aplicação dos artigos 211º e 212º da CRP, 1º e 4º do ETAF e 89º da LOFTJ no que concerne à competência dos tribunais para o conhecimento das pretensões objecto deste litígio, e ainda violação do artigo 120º n.º 2 do CPTA quanto à providencia concedida.

A Requerente A…, apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela não admissão do recurso, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção da decisão recorrida.

II – Apreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.

  1. Cumpre apreciar se é de admitir a revista, sabido que a lei a reserva exclusivamente para os casos mais relevantes do ponto de vista jurídico e social instituindo um sistema de filtragem orientada pelos pressupostos que enuncia...

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