Acórdão nº 0135/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – O Município de Lisboa recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 11 de Fevereiro de 2010 (tal como rectificada por despacho de 14 de Junho de 2011, a fls. 215 e 216 dos autos), que nos autos de oposição à execução fiscal n.º 1106200400401293290 instaurada pelos Serviços de Execuções Fiscais do Município de Lisboa contra A… SA, com os sinais dos autos, para cobrança de dívida por “licença de publicidade” referente ao ano de 2000, no montante de €11.302,48, julgou totalmente procedente a oposição deduzida, extinguindo a execução no que respeita à oponente.

O recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: 1.ª – A douta sentença recorrida peca por erro de direito, violando o disposto nos artigos 238.º n.º 4 e 241.º da CRP e, bem assim, o n.º 2, do artigo 4.º, da LGT, ao considerar que o tributo em apreço configura um imposto por inexistência de sinalagma e, em consequência, ao declarar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3.º e 16.º, do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa e os artigos 24.º a 30.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

  1. – O acto administrativo proferido em 25 de Novembro de 2000, que deferiu o pedido de licenciamento da afixação de anúncios luminosos na parte envidraçada da fachada do prédio onde a Oponente exerce a sua actividade, consubstanciada no Processo n.º 10956/DOGEC/00 é, por si, suficiente, para fazer nascer a respectiva obrigação de pagamento da taxa “sub judice”: a) Porque existe uma utilização do domínio público municipal, traduzida num uso comum extraordinário, porquanto é este o meio utilizado para transmissão da mensagem publicitária; b) Porque a afixação de mensagens publicitárias consubstancia uma actividade relativamente proibida e existe efectiva remoção de um obstáculo jurídico ao respectivo exercício por parte da C.M.L., enquanto entidade licenciadora, no exercício das suas atribuições.

  2. – A taxa pressupõe ou dá origem a uma contraprestação específica, resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e um bem ou serviço público.

  3. – A distinção taxa/imposto assenta no carácter bilateral das primeiras e no carácter unilateral dos impostos.

  4. – É inquestionável que a existência de mensagens publicitárias afixadas na parte envidraçada da fachada do prédio onde a Oponente exerce a sua actividade e visíveis da via pública permite promover perante o público, com vista à comercialização, os produtos e serviços oferecidos, pelo facto de os potenciais clientes ali circularem, porquanto é este o meio utilizado para transmissão da mensagem publicitária.

  5. – Esta actividade enquadra-se no âmbito do artigo 3.º do Código da Publicidade.

  6. – Em relação ao público em geral que circula na via pública fala-se em uso comum ordinário do domínio público.

  7. – Porque o beneficiário da publicidade afixada retira vantagens especiais da utilização do domínio público, existe um uso excepcional do domínio público – uso comum extraordinário.

  8. – Não obstante o uso da via pública pela Oponente para transmitir a respectiva mensagem publicitária não excluir a utilização normal da mesma por parte dos restantes utilizadores, sempre se dirá que esta retira do respectivo uso um maior benefício, porque este lhe permite promover a respectiva imagem e publicitar os serviços e produtos que oferece no exercício da respectiva actividade.

  9. – Tais vantagens são sentidas individualmente, pelo que se impõem a derrogação da regra da onerosidade: é legítimo que quem retira especiais proveitos da utilização do domínio público pague pela obtenção dos mesmos.

  10. – Da mesma forma, impõe-se a derrogação da regra da liberdade, porquanto a actividade da Oponente não é inteiramente livre, antes contém limitações decorrentes da lei, destinadas a minimizar o impacto produzido no equilíbrio urbano e ambiental.

  11. – O procedimento de licenciamento de afixação de mensagens publicitárias no Município de Lisboa obedecia, à data a que se reporta o acto tributário em apreço, o seguinte quadro legal: a) Artigos 238.º n.º 4 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa; b) Alínea h), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea b), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro; c) Alínea h), do artigo 19.º, da Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto, que aprovou a Lei das Finanças Locais; d) N.ºs 1 e 2, do artigo 1.º e artigo 11.º, da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto; e) Artigos 1.º a 3.º, 16.º e 20.º do Regulamento de Publicidade, aprovado pela Deliberação da Assembleia Municipal n.º 301/AML/92 em 27 de Fevereiro de 1992, constante do Edital n.º 35/92 e publicado no Diário Municipal n.º 16.336 de 19 de Março de 1992, com as alterações introduzidas pelos Editais n.º 42/95 e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais de 25 de Abril de 1995 e de 30 de Maio, este último com a rectificação do Edital n.º 53/95, publicado no Boletim Municipal de 06 de...

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