Acórdão nº 01020/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1.
A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença do TAC de Lisboa de 23/4/2010, que, concedendo parcial provimento à acção contra ela interposta, no TAC de Lisboa, por A…, SA, B…, SA, e C…, SA, a condenou a pagar-lhes: a) o acréscimo do preço da empreitada, de 151 627,87 Euros (30 398 660$00), a título de erros e omissões do projecto; b) o acréscimo de I.V.A. e de juros de mora sobre essa quantia, vencidos desde 29 de Setembro de 2000; c) a quantia de 225 193,63 Euros (45.147.269$00), por prejuízos decorrentes da dilação - resultantes de factores alheios às AA. e designadamente da alteração das estações elevatórias a construir no âmbito da empreitada - do prazo da empreitada em 181 dias e da consequente permanência em obra do estaleiro e perda de rentabilidade da execução de actividades no inverno; d) as quantias de 250 062,54 Euros (50 133 038$00) e de 13 472,68 Euros (2 701 029$00) - (esta relativa a trabalhos a mais, acrescida de IVA) correspondentes a trabalhos realizados e não pagos; e) a quantia de 10 826,85 Euros (2 170 589$00), referente a juros de mora vencidos, calculados sobre a quantia de 151 627,87 Euros (30 398 660$00) e a quantia de 701 763 Euros (1 406 908$00) referente a juros de mora vencidos, calculados sobre a quantia de 250 062,54 Euros (50 133 038$00), até 20 de Novembro de 2001; f) os juros de mora vincendos, calculados à taxa prevista no D.L. nº 405/93, artº 194º, sobre as quantias referidas em a) e d), desde 20 de Novembro de 2001 e sobre a quantia referida em c) desde a data da citação, até integral pagamento.
Essa sentença julgou ainda improcedente o pedido reconvencional formulado pela Autora, ora recorrente. Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª - A sentença fundamentou-se em matéria de facto conclusiva, sem que indique em concreto os factos materiais de onde resulta a condenação.
Para além de baseada em errada apreciação da prova produzida; 2.ª - A fundamentação da condenação da Ré, não existe, nem em matéria de facto nem em referência às normas aplicáveis, limitando-se a uma vaga referência ao sistema legal que é aplicável à empreitada e à conclusão da dívida da Ré em relação às Autoras; 3.ª - A douta sentença não fez assim uma correcta aplicação da legislação aplicável ao caso nomeadamente o artigo 13º nº 1, al. a) do D.L. 405/93 de 10/12; 4.ª - Também não fez uma correcta aplicação dos artigos 178º e 181º do referido Dec. Lei; 5.ª - Na douta sentença não se concretizaram os factos que permitissem a condenação da Ré nos montantes a título de acréscimo de preço da empreitada ou quais os prejuízos que levaram à condenação pela dilação do prazo da empreitada; 6.ª - Também não existe qualquer fundamento de facto ou de direito que seja referido na douta sentença e permita a condenação em pagamento de trabalhos realizados e não pagos; Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença recorrida. Assim se fará Justiça.
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2.
As Autoras contra-alegaram, tendo defendido a inverificação dos erros imputados á sentença recorrida e pugnado pela sua confirmação.
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3.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “Afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente pelas razões a seguir referidas.
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No que concerne à contagem do prazo para reclamação por erros e omissões: O prazo para reclamações por erros e omissões era, no caso dos autos, de acordo com o artigo 13.º, n.º 1, al. A), do Dec. Lei nº 405/93, de 10.12, e o constante do Caderno de Encargos, alínea c) do ponto 5.1, de 33 dias, a contar da data da consignação.
Nos termos do artigo 132.º do Dec. Lei n.º 405/93, a consignação é «o acto pelo qual o dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias par que possa proceder-se a essa execução» sublinhado nosso).
Resulta da apreciação de todos os elementos de prova que: - Em 15 de Janeiro de 1999, por razões de conveniência orçamental relacionadas com o financiamento da empreitada, foi lavrado auto de consignação da obra; - Em 15 de Janeiro de 1999, no Auto de Consignação, ficou acordado que os prazos da empreitada só se contavam a partir de 15 de Fevereiro seguinte, em virtude dos terrenos necessários à execução da obra não estarem totalmente disponíveis; - Em 15 de Janeiro de 1999, não foram facultados ao empreiteiro os locais onde os trabalhos haviam de ser executados; - Ficou acordado que as Autoras poderiam, em algumas zonas limitadas, iniciar tarefas preparatórias.
No Auto de Consignação não foram excluídos quaisquer efeitos da data nele acordada como data a atender para o início da obra, que foi 15 de Fevereiro de 1999.
O disposto no art. 13º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 405/93, que estabelece que o prazo para reclamar por erros e omissões se conta a partir da data da consignação tem subjacente as situações de normalidade em que, nos termos art.º 133º, n.º 1, o início do prazo para a execução da obra coincida com a data do Auto de Consignação.
O que não ocorre no caso dos autos.
Pelo que deverá considerar-se, tal como entendeu a decisão recorrida, que a reclamação por erros e omissões foi efectuada dentro do respectivo prazo, porque este teve o seu início na data acordada para o início da execução da obra.
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Quanto aos sobrecustos motivados pela dilação do prazo da empreitada: A Ré invoca que, em face da prova produzida, não resulta provado que os prejuízos, decorrentes da dilação do prazo, tenham sido de montante nunca inferior a 45 147 269$00, porque dos documentos juntos com a Acta da reunião realizada na C.M.V.R.S.A, em 8 de Fevereiro de 2001, entre a Câmara e a Entidade Fiscalizadora (Doc. de fls 135 e sgs) apenas resulta um prejuízo de 24 846 500$00.
Pelo que entende que existe contradição entre a matéria dada como provada e a respectiva fundamentação, verificando-se erro de julgamento quanto ao apuramento da matéria de facto.
A nosso ver, não se verifica o alegado erro.
Vejamos.
As Autoras invocaram, na petição, ter sofrido com a dilação do prazo prejuízos de montante total de 88 765 555$00, tendo, no que se reporta à concretização dos mesmos, remetido para o conteúdo dos documentos n.ºs 10 e 11, cujo conteúdo deram por reproduzido.
Ora, conforme as AA invocaram na réplica, e se verifica pelos mapas que integram o doc. 3, junto com a contestação, na reunião havida em 8.2.2001, entre as representantes da Ré e da Entidade Fiscalizadora, não foi tomada posição quanto aos danos alegadamente ocorridos no período em que a Fiscalização não estava na obra (cfr. fls 143 e 144).
Por outro lado, relativamente a estes factos, o Tribunal considerou, além de todos os documentos juntos a eles o depoimento das Testemunhas inquiridas as quais explicaram os valores dos sobrecustos em referência aos documentos n.ºs 10 e 11 juntos com a contestação (cfr. fundamentação das respostas à matéria da Base Instrutória, fls 439 e 440).
A matéria de facto apurada resultou da apreciação de toda a prova produzida.
Não existe, assim, o alegado erro de julgamento no que concerne ao apuramento da matéria de facto.
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Quanto à aplicação das multas: Pelos fundamentos que constam da decisão recorrida, entendemos que esta foi ilegal.
Vide, no mesmo sentido, o Ac. de 3.11.1994, Proc. nº 34 859.
Em face do exposto, somos de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso.
” 1. 4.
Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO.
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1. Os factos: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: Da Especificação: A) - As Autoras são empresas que se dedicam à indústria de construção civil e obras públicas.
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- Em 22 de Outubro de 1998 a Ré celebrou com os autores o contrato de empreitada do “Sistema Interceptor de Águas Residuais de Manta Rota/Altura”, conforme Documento nº 1 junto com a P.I. que se dá por integralmente reproduzido.
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- O contrato foi celebrado em regime misto (série de preços e preço global) pelo valor de Esc. 655 544 850$00.
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- O prazo de execução da empreitada era de 12 meses a contar da data da consignação.
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- Nas cláusulas Especiais do Caderno de Encargos da empreitada ficou estabelecido na alínea c) do ponto 5.1 que o prazo para o adjudicatário reclamar por erros e omissões do projecto era de 33 dias a contar da data da consignação.
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- Em 15 de Janeiro de 1999 foi elaborado um auto de consignação da obra - conforme documento nº 2 junto com a P1. que se dá por integralmente reproduzido.
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- Escreveu-se no auto de consignação da obra que “para efeitos de contabilização do prazo de execução da obra, a mesma terá início em 15 de Fevereiro de 1999”.
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- Ainda antes de 15 de Fevereiro mobilizaram equipamentos para a prospecção geotécnica da obra e iniciaram esta actividade, de forma limitada e apenas nas estações elevatórias 1 e 2.
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- As autoras apresentaram em 31 de Março de 1999 reclamação relativa aos erros e omissões que detectaram no projecto da empreitada.
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- Conforme documento nº 8 junto com a P. I., em 29 de Setembro de 2000 os Autores informaram a Ré que concordavam com o valor de 30 398 660$00 relativos aos erros e omissões.
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- A alteração das estações elevatórias a construir no âmbito da empreitada obrigou à introdução de alterações ao...
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