Acórdão nº 01020/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1.

A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença do TAC de Lisboa de 23/4/2010, que, concedendo parcial provimento à acção contra ela interposta, no TAC de Lisboa, por A…, SA, B…, SA, e C…, SA, a condenou a pagar-lhes: a) o acréscimo do preço da empreitada, de 151 627,87 Euros (30 398 660$00), a título de erros e omissões do projecto; b) o acréscimo de I.V.A. e de juros de mora sobre essa quantia, vencidos desde 29 de Setembro de 2000; c) a quantia de 225 193,63 Euros (45.147.269$00), por prejuízos decorrentes da dilação - resultantes de factores alheios às AA. e designadamente da alteração das estações elevatórias a construir no âmbito da empreitada - do prazo da empreitada em 181 dias e da consequente permanência em obra do estaleiro e perda de rentabilidade da execução de actividades no inverno; d) as quantias de 250 062,54 Euros (50 133 038$00) e de 13 472,68 Euros (2 701 029$00) - (esta relativa a trabalhos a mais, acrescida de IVA) correspondentes a trabalhos realizados e não pagos; e) a quantia de 10 826,85 Euros (2 170 589$00), referente a juros de mora vencidos, calculados sobre a quantia de 151 627,87 Euros (30 398 660$00) e a quantia de 701 763 Euros (1 406 908$00) referente a juros de mora vencidos, calculados sobre a quantia de 250 062,54 Euros (50 133 038$00), até 20 de Novembro de 2001; f) os juros de mora vincendos, calculados à taxa prevista no D.L. nº 405/93, artº 194º, sobre as quantias referidas em a) e d), desde 20 de Novembro de 2001 e sobre a quantia referida em c) desde a data da citação, até integral pagamento.

Essa sentença julgou ainda improcedente o pedido reconvencional formulado pela Autora, ora recorrente. Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª - A sentença fundamentou-se em matéria de facto conclusiva, sem que indique em concreto os factos materiais de onde resulta a condenação.

Para além de baseada em errada apreciação da prova produzida; 2.ª - A fundamentação da condenação da Ré, não existe, nem em matéria de facto nem em referência às normas aplicáveis, limitando-se a uma vaga referência ao sistema legal que é aplicável à empreitada e à conclusão da dívida da Ré em relação às Autoras; 3.ª - A douta sentença não fez assim uma correcta aplicação da legislação aplicável ao caso nomeadamente o artigo 13º nº 1, al. a) do D.L. 405/93 de 10/12; 4.ª - Também não fez uma correcta aplicação dos artigos 178º e 181º do referido Dec. Lei; 5.ª - Na douta sentença não se concretizaram os factos que permitissem a condenação da Ré nos montantes a título de acréscimo de preço da empreitada ou quais os prejuízos que levaram à condenação pela dilação do prazo da empreitada; 6.ª - Também não existe qualquer fundamento de facto ou de direito que seja referido na douta sentença e permita a condenação em pagamento de trabalhos realizados e não pagos; Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença recorrida. Assim se fará Justiça.

  1. 2.

    As Autoras contra-alegaram, tendo defendido a inverificação dos erros imputados á sentença recorrida e pugnado pela sua confirmação.

  2. 3.

    A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “Afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente pelas razões a seguir referidas.

  3. No que concerne à contagem do prazo para reclamação por erros e omissões: O prazo para reclamações por erros e omissões era, no caso dos autos, de acordo com o artigo 13.º, n.º 1, al. A), do Dec. Lei nº 405/93, de 10.12, e o constante do Caderno de Encargos, alínea c) do ponto 5.1, de 33 dias, a contar da data da consignação.

    Nos termos do artigo 132.º do Dec. Lei n.º 405/93, a consignação é «o acto pelo qual o dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias par que possa proceder-se a essa execução» sublinhado nosso).

    Resulta da apreciação de todos os elementos de prova que: - Em 15 de Janeiro de 1999, por razões de conveniência orçamental relacionadas com o financiamento da empreitada, foi lavrado auto de consignação da obra; - Em 15 de Janeiro de 1999, no Auto de Consignação, ficou acordado que os prazos da empreitada só se contavam a partir de 15 de Fevereiro seguinte, em virtude dos terrenos necessários à execução da obra não estarem totalmente disponíveis; - Em 15 de Janeiro de 1999, não foram facultados ao empreiteiro os locais onde os trabalhos haviam de ser executados; - Ficou acordado que as Autoras poderiam, em algumas zonas limitadas, iniciar tarefas preparatórias.

    No Auto de Consignação não foram excluídos quaisquer efeitos da data nele acordada como data a atender para o início da obra, que foi 15 de Fevereiro de 1999.

    O disposto no art. 13º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 405/93, que estabelece que o prazo para reclamar por erros e omissões se conta a partir da data da consignação tem subjacente as situações de normalidade em que, nos termos art.º 133º, n.º 1, o início do prazo para a execução da obra coincida com a data do Auto de Consignação.

    O que não ocorre no caso dos autos.

    Pelo que deverá considerar-se, tal como entendeu a decisão recorrida, que a reclamação por erros e omissões foi efectuada dentro do respectivo prazo, porque este teve o seu início na data acordada para o início da execução da obra.

  4. Quanto aos sobrecustos motivados pela dilação do prazo da empreitada: A Ré invoca que, em face da prova produzida, não resulta provado que os prejuízos, decorrentes da dilação do prazo, tenham sido de montante nunca inferior a 45 147 269$00, porque dos documentos juntos com a Acta da reunião realizada na C.M.V.R.S.A, em 8 de Fevereiro de 2001, entre a Câmara e a Entidade Fiscalizadora (Doc. de fls 135 e sgs) apenas resulta um prejuízo de 24 846 500$00.

    Pelo que entende que existe contradição entre a matéria dada como provada e a respectiva fundamentação, verificando-se erro de julgamento quanto ao apuramento da matéria de facto.

    A nosso ver, não se verifica o alegado erro.

    Vejamos.

    As Autoras invocaram, na petição, ter sofrido com a dilação do prazo prejuízos de montante total de 88 765 555$00, tendo, no que se reporta à concretização dos mesmos, remetido para o conteúdo dos documentos n.ºs 10 e 11, cujo conteúdo deram por reproduzido.

    Ora, conforme as AA invocaram na réplica, e se verifica pelos mapas que integram o doc. 3, junto com a contestação, na reunião havida em 8.2.2001, entre as representantes da Ré e da Entidade Fiscalizadora, não foi tomada posição quanto aos danos alegadamente ocorridos no período em que a Fiscalização não estava na obra (cfr. fls 143 e 144).

    Por outro lado, relativamente a estes factos, o Tribunal considerou, além de todos os documentos juntos a eles o depoimento das Testemunhas inquiridas as quais explicaram os valores dos sobrecustos em referência aos documentos n.ºs 10 e 11 juntos com a contestação (cfr. fundamentação das respostas à matéria da Base Instrutória, fls 439 e 440).

    A matéria de facto apurada resultou da apreciação de toda a prova produzida.

    Não existe, assim, o alegado erro de julgamento no que concerne ao apuramento da matéria de facto.

  5. Quanto à aplicação das multas: Pelos fundamentos que constam da decisão recorrida, entendemos que esta foi ilegal.

    Vide, no mesmo sentido, o Ac. de 3.11.1994, Proc. nº 34 859.

    Em face do exposto, somos de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso.

    ” 1. 4.

    Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.

  6. FUNDAMENTAÇÃO.

  7. 1. Os factos: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: Da Especificação: A) - As Autoras são empresas que se dedicam à indústria de construção civil e obras públicas.

    1. - Em 22 de Outubro de 1998 a Ré celebrou com os autores o contrato de empreitada do “Sistema Interceptor de Águas Residuais de Manta Rota/Altura”, conforme Documento nº 1 junto com a P.I. que se dá por integralmente reproduzido.

    2. - O contrato foi celebrado em regime misto (série de preços e preço global) pelo valor de Esc. 655 544 850$00.

    3. - O prazo de execução da empreitada era de 12 meses a contar da data da consignação.

    4. - Nas cláusulas Especiais do Caderno de Encargos da empreitada ficou estabelecido na alínea c) do ponto 5.1 que o prazo para o adjudicatário reclamar por erros e omissões do projecto era de 33 dias a contar da data da consignação.

    5. - Em 15 de Janeiro de 1999 foi elaborado um auto de consignação da obra - conforme documento nº 2 junto com a P1. que se dá por integralmente reproduzido.

    6. - Escreveu-se no auto de consignação da obra que “para efeitos de contabilização do prazo de execução da obra, a mesma terá início em 15 de Fevereiro de 1999”.

    7. - Ainda antes de 15 de Fevereiro mobilizaram equipamentos para a prospecção geotécnica da obra e iniciaram esta actividade, de forma limitada e apenas nas estações elevatórias 1 e 2.

    8. - As autoras apresentaram em 31 de Março de 1999 reclamação relativa aos erros e omissões que detectaram no projecto da empreitada.

    9. - Conforme documento nº 8 junto com a P. I., em 29 de Setembro de 2000 os Autores informaram a Ré que concordavam com o valor de 30 398 660$00 relativos aos erros e omissões.

    10. - A alteração das estações elevatórias a construir no âmbito da empreitada obrigou à introdução de alterações ao...

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