Acórdão nº 0160/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A… e marido, B…, com os sinais dos autos, interpõem recurso do despacho saneador, proferido pela Mma Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na presente acção de condenação emergente de responsabilidade civil, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos RR ESTADO PORTUGUÊS E INSTITUTO DA ÁGUA IP e os absolveu da instância.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que suscitou e julgou verificada a ilegitimidade do R. Instituto da Água, indeferiu a intervenção principal e acessória dos empreiteiros e, em consequência de tudo isto, decidiu pela absolvição da instância dos RR.

  1. A presente acção, intentada em Julho de 2001, teve a precedê-la uma outra, proposta em Março de 1999, no Tribunal Judicial de Tavira, que terminou com a declaração de incompetência absoluta daquele Tribunal.

  2. Tanto no Tribunal de Tavira como no Tribunal Administrativo a quo, o R. Instituto da Água nunca suscitou a sua ilegitimidade e, na primeira, reconheceu mesmo a sua responsabilidade.

  3. A sentença recorrida não podia, face aos elementos de que dispunha nos autos, designadamente a petição inicial, os documentos juntos e as contestações, apreciar e decidir nesta fase processual a questão da ilegitimidade por ela suscitada.

  4. Ademais, a Meritíssima Juíza a quo construiu o seu raciocínio a partir de uma premissa errada, e que foi a de entender, na base de um juízo superficial, que pretensamente o réu accionado não é parte na relação material controvertida.

  5. E fê-lo, invocando de forma incorrecta, que resultaria alegadamente dos autos que a razão de ser da causa de pedir assentaria exclusivamente na execução do contrato de empreitada.

  6. Sendo óbvio que os danos materiais só podem ser materialmente produzidos por quem fisicamente pratique os actos de execução, fica, contudo, claro que os AA, ao remeterem, no artº11º da p.i. para o doc. nº3, junto com aquela peça processual, fundam o seu pedido no facto de o dono da obra, aqui R. Instituto da Água, ter procedido a uma alteração do projecto geral da Obra – executar um tipo de fundação diferente do considerado no projecto geral – a, com essa variante, ter provocado aos AA, danos e prejuízos acrescidos e indemnizáveis.

  7. É esse e não pode ser outro o alcance da expressão obras da responsabilidade do R. usado pelos recorrentes na sua p.i., imediatamente após a aludida remissão para a Informação constante do referido nº3.

  8. Tal como a Meritíssima Juíza a quo podia ter verificado pela leitura deste documento, o R. Instituto da Água, aqui declarado à força irresponsável, reconhece expressamente que destas circunstâncias (alteração do projecto geral) advém um acréscimo nos valores de indemnização anteriormente avaliados, fazendo intervir nesse processo a designada Brigada de Expropriação.

  9. Tal como também refere que a não conclusão dos trabalhos antes das chuvas provocou uma maior dificuldade na drenagem dos terrenos ocasionando uma permanência mais prolongada das águas acumuladas na vala da conduta ainda por tapar.

  10. Seja como for, a Meritíssima Juíza a quo, se tivesse dúvidas quanto à clareza do correcto enquadramento da relação controvertida tal como no essencial resultava dos articulados e documentos juntos aos autos, deveria ter determinado o aperfeiçoamento da petição inicial, tanto mais que se trata de um processo que se achava parado há mais de sete anos.

  11. De harmonia com o disposto nos artº40º e 41º do Decreto Lei nº 235/86 de 18.08, a responsabilidade pelos prejuízos resultantes de erro na concepção dos projectos ou das suas variantes cabe ao dono da obra (no caso, o R. Instituto da Água), uma vez que projecto e variante são da sua autoria (cfr. ainda Acórdãos do STA de 17.10.96 e de 09.03.2006, in www.dgsi.pt).

  12. Nestas circunstâncias por dispor de elementos suficientes nos autos para tal, o Tribunal a quo não podia afastar, por via de uma pretensa e inexistente ilegitimidade do R Instituto da Água, o apuramento, através do julgamento da matéria de facto já alegada ou a aditar, do tipo de obras associadas à alteração ou variante decidida por aquele R. e os prejuízos e respectivo montante, por ela provocados, não apenas na ampliação da área expropriada como os danos causados pela execução ou atraso da empreitada, por força daquela mesma alteração da autoria do dono da obra.

    *Contra-alegou o ESTADO, concluindo assim: 1. A legitimidade passiva é aferida tendo em conta os termos em que o autor delineou a relação jurídica controvertida.

  13. Os AA pretendem, com a presente acção, a condenação à reparação dos danos que alegadamente lhes terão sido causados em resultado da excepção defeituosa de um contrato de empreitada de obras públicas por parte de um empreiteiro privado.

  14. A causa de pedir nesta acção radica a sua razão de ser, exclusivamente, na execução do contrato de empreitada e, por isso, em actos praticados pelo empreiteiro.

  15. O fundamento jurídico da acção radica, assim, na responsabilidade civil por factos ilícitos (artº 483º do CCiv.), sendo que, a responsabilidade civil se estriba na culpa do agente que produz o dano.

  16. O Estado é completamente alheio à produção daqueles eventuais danos, uma vez que, a terem-se verificado, se ficaram a dever às obras efectuadas por aquele Consórcio no âmbito do contrato de empreitada que lhe foi adjudicado.

  17. E, sendo assim, o R. Estado não tem legitimidade para nela intervir já que “ não tem interesse directo em contradizer” nem da procedência da acção pode advir para si qualquer prejuízo ( nº1 e 2 do CPC) e, fundamentalmente, não é sujeito “da relação controvertida” (nº3), pois que, por estipulação legal (em especial o DL 235/86 de 18.08) a relação material controvertida formou-se entre os AA e o empreiteiro.

  18. Em conclusão, a douta decisão recorrida não violou qualquer preceito legal – que nem sequer é indicado pelos recorrentes – devendo ser integralmente confirmada.

    *Contra-alegou também o INSTITUTO DA ÁGUA, tendo concluído: 1. A sentença ora “ sub judicio” foi notificada às partes por ofício datado de 19.02.2009, através de correio registado.

  19. Em 23.02.2009, vêm os AA interpor requerimento de recurso.

  20. Posteriormente, foi o R notificado, por correio registado datado de 13.03.2009, do despacho de fls.221/222, “ cuja cópia se junta” para apresentar, alegações sucessivas - Prazo:30 dias”: «Por ser legal e tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admite-se o requerimento de recurso de fls. 219, interposto da sentença de fls.207 e ss., a processar como agravo, com subida imediata e nos próprios autos e efeitos suspensivos da decisão (artº102º a 106º, ambos da LPTA e artº734, nº2 e 736, ambos do CPC, na redacção anterior ao Decreto Lei nº 34/2008, de 26.02 ex vi artº1º da LPTA.) Notifique para alegações sucessivas, em 30 dias.» 4. Aplicando a regra sobre a notificação postal do CPC, nº3 do artº254º, presume-se que a notificação da admissão do recurso foi feita em 18 de Março, dia a partir do qual os AA tinham, nos termos do artº106º daquela LPTA, 20 dias para apresentar as respectivas alegações. Ou seja até dia 16 de Abril de 2009.

  21. O que não fizeram.

  22. Mesmo que se aplicasse o prazo de 30 dias, o seu “ terminus”, ainda assim, seria o dia 27 de Abril.

  23. De facto, as alegações de...

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