Acórdão nº 0410/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A… – falecido na pendência da lide, a qual prosseguiu após a habilitação dos seus herdeiros – e mulher, B…, e C… e mulher, D…, intentaram no TAC do Porto, em 20/11/2001, a acção dos autos pedindo a condenação da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros a pagar-lhes a quantia de 156.580.000$00, e respectivos juros moratórios desde a citação, correspondendo aquela importância ao valor de uma obra que erigiram e às despesas inerentes à sua demolição. E qualificaram o seu pedido como indemnizatório já que a ré, ao licenciar-lhes tal construção através de um acto que foi judicialmente havido como nulo, teria agido ilícita e culposamente, causando-lhes os prejuízos de que pretendem ser ressarcidos.

Para além de se defender por impugnação, a ré disse estar prescrito o direito exercido pelos autores. Contudo, o tribunal «a quo» julgou improcedente essa excepção no saneador. E a ré agravou desse despacho – recurso que foi admitido com subida diferida – tendo terminado a sua minuta com o oferecimento das seguintes conclusões: 1 – De acordo com o n.º 1 do art. 498º do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

2 – No caso dos autos, o autor, por pertencer ao órgão autárquico que aprovou o loteamento 3/76, por ter conhecimento das prescrições de tal alvará, sabia de antemão que o seu pedido de licenciamento da construção do edifício era ilegal e nulo.

3 – Tal pedido era e é impossível de legalizar ou jurisdicizar.

4 – Com o trânsito em julgado da sentença que declarou nulas e de nenhum efeito as deliberações de 3/4/90 e 4/9/90 – ocorrido em 26/9/95 – iniciou-se o prazo prescricional referido no n.º 1 do citado art. 498º do Código Civil.

5 – A deliberação de 11/9/2000, que deliberou a inviabilidade do licenciamento, é mera confirmação e sustentação dos julgados.

6 – Entender-se de forma diversa seria permitir que o prazo prescricional se mantivesse «em aberto» durante dúzias de anos, já que bastaria ao autor entrar com outro pedido de viabilidade (do que é ilegal e já judicialmente declarado como tal) para ganhar novo prazo de acção judicial.

7 – O que não se compagina com a segurança no comércio jurídico.

8 – Ocorre, por conseguinte, a prescrição do direito de indemnização dos autores.

9 – Foram, assim, violados os seguintes dispositivos legais: art. 498º, n.º 1, do Código Civil; art. 71º, n.º 2, da LPTA; art. 5º do DL n.º 48.051, de 21/11/67; arts. 493º, n.º 2, e 496º, al. e), do CPC.

Os autores contra-alegaram no agravo retido, concluindo do seguinte modo: O render das armas, a aceitação da impossibilidade, a certificação do facto consumado da necessária demolição, só foi reconhecido pela agravante e pelos agravados após o parecer da CCRN, a que se faz referência no n.º 31 da petição.

E só com a comunicação aos agravados dessa definitiva posição da agravante, em 26 de Abril de 2000, tiveram aqueles de conviver com essa nova realidade e, da mesma, retirar todas as consequências.

Só a partir daí os agravados se viram, definitivamente, encurralados, por terem construído um imóvel que não podem utilizar.

Até então, repete-se, era a câmara, aqui agravante, que estimulava os agravados a não decaírem no objectivo de não destruição da obra feita.

Até então, parece óbvio que o eventual direito dos agravados não podia, nem devia, legalmente, ser exercido.

Por isso que o prazo, quer se considere ser o de prescrição, reportado ao art. 498º, n.º 1, quer o de caducidade, nos termos do art. 329º do Código Civil, só então começou o seu curso, pois só nessa data houve a certeza do dano, traduzível na irremovível obrigatoriedade da demolição do imóvel em causa.

Pelo que, tendo sido proposta a acção em 20/11/2001, o foi em tempo mais que oportuno e útil.

A lide – em que foram chamados ao processo, por intervenção acessória provocada pela ré, os membros titulares da CM de Macedo de Cavaleiros que deliberaram a aprovação de um certo loteamento, conexo com a obra licenciada – prosseguiu os seus normais termos e, após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença de fls. 488 e ss., que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.

Então, os autores interpuseram recurso dessa sentença, no qual ofereceram as seguintes conclusões: 1. Ao tratar, oficiosamente, a questão da concorrência de culpas na produção dos danos, sofridos pelos recorrentes, questão, essa, que não foi suscitada nos articulados, designadamente de defesa, ocorreu excesso de pronúncia, geradora da nulidade, prevista no art. 668, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil.

  1. Consequentemente, deve ser revogada aquela douta sentença e ser a mesma substituída por douto acórdão desse STA, condenando a ré Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros a indemnizar os danos apurados, e provados, sofridos pelos recorrentes, por se verificarem todos os requisitos do art. 483º do C. Civil.

  2. A não terem acolhimento as duas anteriores conclusões, deve...

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