Acórdão nº 030/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do TCAS que decidiu pela improcedência do recurso do despacho proferido pelo TAF de Castelo Branco que indeferiu o requerimento de ampliação do pedido, deduzido em processo de impugnação judicial, ordenando, em acréscimo, o respectivo desentranhamento dos autos, dele veio interpor recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: IV. No acórdão “sub judice”, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que “a circunstância do CPPT se não reportar à possibilidade de ampliação do pedido e da causa de pedir não constitui qualquer lacuna legal, mas, antes, a regulamentação fechada do procedimento adjectivo tributário querida pelo legislador que, pela sua especificidade própria, entendeu não serem admissíveis as referidas modificações da instância”.
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Tal entendimento assenta em errónea apreciação dos pressupostos de facto, afigurando-se, ainda, inconstitucional por violação dos princípios da tutela jurisdicional plena e eficaz (artigo 20.º da CRP).
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Existe uma lacuna jurídica quando a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível) e o direito consuetudinário não contêm uma regulamentação exigida ou pressuposta pela ordem jurídica global, isto é, não contêm a resposta a uma questão jurídica – cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, Interpretação das leis. Integração das lacunas. Aplicação do princípio da analogia, in Revista da Ordem dos Advogados, III, 1997, págs. 913 e segts.; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1987, pág. 192 e 193.
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Num breve excurso pelas normas processuais dos diversos ramos de Direito conclui-se que a matéria da modificação da instância é sempre objecto de regulação na maioria dos casos através de disposições específicas – vide por exemplo os artigos 273.º e 506.º do Código de Processo Civil, o artigo 63.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 51.º da revogada LPTA, e 28.º do Código de Processo do Trabalho.
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O que bem se compreende na medida em que, durante o decurso do processo, poderão ocorrer factos com relevância para a composição do litígio objectiva ou subjectivamente supervenientes.
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O Processo Judicial Tributário não conhece nenhuma especificidade nesta matéria que justifique regulamentação diversa, pelo que resulta evidente a existência de uma lacuna.
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É o próprio legislador que o reconhece no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário, onde, depois de referir a necessidade de harmonizar este compêndio legal com as regras do Código de Processo Civil, afirma “ipsis verbis”: “O processo tributário é processo especial, mas a evolução do processo civil não podia deixar de reflectir-se na evolução do processo tributário, que não é qualquer realidade estática nem enclave autónomo do direito processual comum” – negrito e sublinhado nosso.
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Acresce que o sistema jurídico, considerado na sua completude, impõe uma regulamentação da matéria da modificação da instância no âmbito do Processo Tributário pois podendo o acto tributário objecto do procedimento ou do processo judicial sofrer diversas vicissitudes – e.g. revisão, revogação, ratificação, reforma, conversão e rectificação (artigos 78.º e 79.º da LGT) – não se compreenderia como é que, tais vicissitudes, não pudessem, de modo expedito e célere, ser levados a um processo onde se discute a legalidade do acto tributário originário.
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Em termos de sistema jurídico, haverá, ainda, que apelar ao princípio da economia processual que enforma o contencioso tributário e que deriva, directamente, do princípio constitucional da tutela jurisdicional plena e eficaz (artigo 20.º da CRP), sendo a economia processual ao nível do contencioso tributário se manifesta, precisamente, entre outros, através da “ampliação do pedido” – cfr. neste sentido, entre outros, André Festas da Silva, Princípios Estruturantes do Contencioso Tributário, DisLivro, 2007, pág. 82.
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Sendo o Código de Procedimento e de Processo Tributário omisso quanto à matéria da modificação objectiva da instância, haverá que recorrer ao direito subsidiário nos exactos termos previstos na alínea e) do artigo 2.º do CPPT – cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, Vislis Editores, 3.ª Edição, pág. 55 e, na Jurisprudência, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 05/07/2007 e proferido no âmbito do processo n.º 0358/07 (Baeta de Queiroz).
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Conforme a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no processo judicial tributário a existência de um caso omisso resolve-se mediante o apelo, sucessivo e excludente, às normas indicadas no dito artigo 2.º do CPPT: “Vale isto por dizer que, encontrada uma norma capaz...
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