Acórdão nº 030/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução29 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do TCAS que decidiu pela improcedência do recurso do despacho proferido pelo TAF de Castelo Branco que indeferiu o requerimento de ampliação do pedido, deduzido em processo de impugnação judicial, ordenando, em acréscimo, o respectivo desentranhamento dos autos, dele veio interpor recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: IV. No acórdão “sub judice”, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que “a circunstância do CPPT se não reportar à possibilidade de ampliação do pedido e da causa de pedir não constitui qualquer lacuna legal, mas, antes, a regulamentação fechada do procedimento adjectivo tributário querida pelo legislador que, pela sua especificidade própria, entendeu não serem admissíveis as referidas modificações da instância”.

  1. Tal entendimento assenta em errónea apreciação dos pressupostos de facto, afigurando-se, ainda, inconstitucional por violação dos princípios da tutela jurisdicional plena e eficaz (artigo 20.º da CRP).

  2. Existe uma lacuna jurídica quando a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível) e o direito consuetudinário não contêm uma regulamentação exigida ou pressuposta pela ordem jurídica global, isto é, não contêm a resposta a uma questão jurídica – cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, Interpretação das leis. Integração das lacunas. Aplicação do princípio da analogia, in Revista da Ordem dos Advogados, III, 1997, págs. 913 e segts.; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1987, pág. 192 e 193.

  3. Num breve excurso pelas normas processuais dos diversos ramos de Direito conclui-se que a matéria da modificação da instância é sempre objecto de regulação na maioria dos casos através de disposições específicas – vide por exemplo os artigos 273.º e 506.º do Código de Processo Civil, o artigo 63.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 51.º da revogada LPTA, e 28.º do Código de Processo do Trabalho.

  4. O que bem se compreende na medida em que, durante o decurso do processo, poderão ocorrer factos com relevância para a composição do litígio objectiva ou subjectivamente supervenientes.

  5. O Processo Judicial Tributário não conhece nenhuma especificidade nesta matéria que justifique regulamentação diversa, pelo que resulta evidente a existência de uma lacuna.

  6. É o próprio legislador que o reconhece no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário, onde, depois de referir a necessidade de harmonizar este compêndio legal com as regras do Código de Processo Civil, afirma “ipsis verbis”: “O processo tributário é processo especial, mas a evolução do processo civil não podia deixar de reflectir-se na evolução do processo tributário, que não é qualquer realidade estática nem enclave autónomo do direito processual comum” – negrito e sublinhado nosso.

  7. Acresce que o sistema jurídico, considerado na sua completude, impõe uma regulamentação da matéria da modificação da instância no âmbito do Processo Tributário pois podendo o acto tributário objecto do procedimento ou do processo judicial sofrer diversas vicissitudes – e.g. revisão, revogação, ratificação, reforma, conversão e rectificação (artigos 78.º e 79.º da LGT) – não se compreenderia como é que, tais vicissitudes, não pudessem, de modo expedito e célere, ser levados a um processo onde se discute a legalidade do acto tributário originário.

  8. Em termos de sistema jurídico, haverá, ainda, que apelar ao princípio da economia processual que enforma o contencioso tributário e que deriva, directamente, do princípio constitucional da tutela jurisdicional plena e eficaz (artigo 20.º da CRP), sendo a economia processual ao nível do contencioso tributário se manifesta, precisamente, entre outros, através da “ampliação do pedido” – cfr. neste sentido, entre outros, André Festas da Silva, Princípios Estruturantes do Contencioso Tributário, DisLivro, 2007, pág. 82.

  9. Sendo o Código de Procedimento e de Processo Tributário omisso quanto à matéria da modificação objectiva da instância, haverá que recorrer ao direito subsidiário nos exactos termos previstos na alínea e) do artigo 2.º do CPPT – cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, Vislis Editores, 3.ª Edição, pág. 55 e, na Jurisprudência, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 05/07/2007 e proferido no âmbito do processo n.º 0358/07 (Baeta de Queiroz).

  10. Conforme a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no processo judicial tributário a existência de um caso omisso resolve-se mediante o apelo, sucessivo e excludente, às normas indicadas no dito artigo 2.º do CPPT: “Vale isto por dizer que, encontrada uma norma capaz...

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