Acórdão nº 0121/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução29 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga nos autos de impugnação judicial dirigida ao processo de execução fiscal, contra si revertida, absolveu da instância a Fazenda Pública, com fundamento na ilegal cumulação de pedidos.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Tendo sido cumulados com o pedido de anulação da liquidação, pedidos próprios do processo executivo, deveria o processo prosseguir ignorando estes, para conhecimento daquele próprio da impugnação, porque compatível com a forma de processo utilizada, como tem vindo a ser entendimento dos Tribunais Superiores – Vide acórdãos citados.

  1. O facto de o petitório respeitar a tributos de diferente natureza, que no entendimento do Tribunal levaria à improcedência da impugnação, pelo motivo da conclusão anterior, sempre determinaria o conhecimento do primeiro dos fundamentos invocados (nulidade da citação) na sede impugnatória, porque determinante da anulação da liquidação e compatível com o processo de impugnação.

  2. Por outro lado, os pedidos cumulados deviam ter sido admitidos, embora se possa admitir que quando instada, a impugnante não se tenha pronunciado muito claramente, porque o que pretendeu dizer é que utilizava fundamentos próprios da execução na impugnação, que na verdade não traduzem cumulação ilegal de pedidos, mas apenas aproveitamento de recursos aparentemente privativos do processo executivo, no processo impugnatório.

  3. E o processo de impugnação tem por base qualquer ilegalidade, de forma a assegurar uma tutela jurisdicional efectiva, em obediência ao artigo 268° n°4 da CRP, pelo que, o entendimento acatado pelo Tribunal de absolver da instância a Fazenda Nacional, é castrador daquela tutela jurisdicional efectiva, pelo que, nesta matéria e além do mais, o Tribunal ao decidir como decidiu violou o artigo 99° do CPPT, designadamente no seu corpo, quando se refere à impugnação de qualquer ilegalidade, o que no caso da recorrente, responsável subsidiária, sempre deveria ser admitido relativamente às arguidas nulidade da citação, não exercício da gerência e falta de culpa pela insuficiência patrimonial.

  4. Estes fundamentos impõe, s.m.o., a revogação da douta sentença recorrida e que os autos sejam mandados prosseguir o seu percurso legal. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP não emitiu Parecer (fls. 157 verso).

1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. A sentença recorrida é do teor seguinte: «A…, apresentou petição inicial de impugnação judicial, nos termos dos artigos 99º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário, dirigida ao processo de execução fiscal 0418200501016725, a qual termina pedindo que seja julgado improcedente o pedido de reversão com a consequente extinção da execução contra si, “anulando-se a liquidação”.

Notificada para juntar aos autos cópia do acto que pretendia impugnar, veio a A. juntar vários documentos relativos ao processo de execução fiscal por si indicado na petição inicial, designadamente o acto de citação, o despacho de reversão e várias certidões de dívida.

A referida petição inicial cumula pedidos substancialmente incompatíveis entre si, porquanto implicam a tramitação sob formas processuais distintas.

Assim, enquanto o pedido relativo à anulação da execução é próprio do processo de impugnação judicial (cfr. artigo 97º/1/a) do Código de Procedimento e Processo Tributário), já os pedidos de anulação do despacho de reversão e de extinção da execução são próprio do processo de oposição à execução fiscal (cfr. artigos 202º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário, e Ac. do STA de 29-06-2005 proferido no processo 0501/05, disponível em www.dgsi.pt, entre outros).

Ora, conforme decorre para além do mais do artigo l04º do Código de Procedimento e Processo Tributário, tal cumulação de pedidos é legalmente inadmissível.

Por outro lado, mesmo que, num entendimento excessivamente lato do princípio do favor da instância, se descortinasse algum pedido susceptível de aproveitamento para a forma de processo de impugnação judicial, em que estamos, designadamente quanto às liquidações das dívidas exequendas, sempre se esbarraria no obstáculo do referido artigo 104º do Código de Procedimento e Processo Tributário, na medida em que estão em causa tributos de natureza diferente, designadamente IVA, IRS e IRC, sendo certo que oportunamente notificado, para além do mais, nos termos e para os efeitos do artigo 47º/5 do CPTA, a A. nada, a esse respeito, disse.

Daí que, face à apontada ilegal cumulação de pedidos, deverá a Fazenda...

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