Acórdão nº 0121/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga nos autos de impugnação judicial dirigida ao processo de execução fiscal, contra si revertida, absolveu da instância a Fazenda Pública, com fundamento na ilegal cumulação de pedidos.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Tendo sido cumulados com o pedido de anulação da liquidação, pedidos próprios do processo executivo, deveria o processo prosseguir ignorando estes, para conhecimento daquele próprio da impugnação, porque compatível com a forma de processo utilizada, como tem vindo a ser entendimento dos Tribunais Superiores – Vide acórdãos citados.
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O facto de o petitório respeitar a tributos de diferente natureza, que no entendimento do Tribunal levaria à improcedência da impugnação, pelo motivo da conclusão anterior, sempre determinaria o conhecimento do primeiro dos fundamentos invocados (nulidade da citação) na sede impugnatória, porque determinante da anulação da liquidação e compatível com o processo de impugnação.
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Por outro lado, os pedidos cumulados deviam ter sido admitidos, embora se possa admitir que quando instada, a impugnante não se tenha pronunciado muito claramente, porque o que pretendeu dizer é que utilizava fundamentos próprios da execução na impugnação, que na verdade não traduzem cumulação ilegal de pedidos, mas apenas aproveitamento de recursos aparentemente privativos do processo executivo, no processo impugnatório.
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E o processo de impugnação tem por base qualquer ilegalidade, de forma a assegurar uma tutela jurisdicional efectiva, em obediência ao artigo 268° n°4 da CRP, pelo que, o entendimento acatado pelo Tribunal de absolver da instância a Fazenda Nacional, é castrador daquela tutela jurisdicional efectiva, pelo que, nesta matéria e além do mais, o Tribunal ao decidir como decidiu violou o artigo 99° do CPPT, designadamente no seu corpo, quando se refere à impugnação de qualquer ilegalidade, o que no caso da recorrente, responsável subsidiária, sempre deveria ser admitido relativamente às arguidas nulidade da citação, não exercício da gerência e falta de culpa pela insuficiência patrimonial.
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Estes fundamentos impõe, s.m.o., a revogação da douta sentença recorrida e que os autos sejam mandados prosseguir o seu percurso legal. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP não emitiu Parecer (fls. 157 verso).
1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2. A sentença recorrida é do teor seguinte: «A…, apresentou petição inicial de impugnação judicial, nos termos dos artigos 99º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário, dirigida ao processo de execução fiscal 0418200501016725, a qual termina pedindo que seja julgado improcedente o pedido de reversão com a consequente extinção da execução contra si, “anulando-se a liquidação”.
Notificada para juntar aos autos cópia do acto que pretendia impugnar, veio a A. juntar vários documentos relativos ao processo de execução fiscal por si indicado na petição inicial, designadamente o acto de citação, o despacho de reversão e várias certidões de dívida.
A referida petição inicial cumula pedidos substancialmente incompatíveis entre si, porquanto implicam a tramitação sob formas processuais distintas.
Assim, enquanto o pedido relativo à anulação da execução é próprio do processo de impugnação judicial (cfr. artigo 97º/1/a) do Código de Procedimento e Processo Tributário), já os pedidos de anulação do despacho de reversão e de extinção da execução são próprio do processo de oposição à execução fiscal (cfr. artigos 202º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário, e Ac. do STA de 29-06-2005 proferido no processo 0501/05, disponível em www.dgsi.pt, entre outros).
Ora, conforme decorre para além do mais do artigo l04º do Código de Procedimento e Processo Tributário, tal cumulação de pedidos é legalmente inadmissível.
Por outro lado, mesmo que, num entendimento excessivamente lato do princípio do favor da instância, se descortinasse algum pedido susceptível de aproveitamento para a forma de processo de impugnação judicial, em que estamos, designadamente quanto às liquidações das dívidas exequendas, sempre se esbarraria no obstáculo do referido artigo 104º do Código de Procedimento e Processo Tributário, na medida em que estão em causa tributos de natureza diferente, designadamente IVA, IRS e IRC, sendo certo que oportunamente notificado, para além do mais, nos termos e para os efeitos do artigo 47º/5 do CPTA, a A. nada, a esse respeito, disse.
Daí que, face à apontada ilegal cumulação de pedidos, deverá a Fazenda...
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