Acórdão nº 048252 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | MACEDO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso nº 48252 Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório A ...
, residente na ..............., na Senhora da Hora, interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto de 14.05.2001 ( fls. 243 a 248), pela qual foi rejeitado por intempestivo o recurso contencioso interposto do despacho de 30/12/99 do REITOR DA UNIVERSIDADE DO MINHO, que decidiu não adjudicar a elaboração do projecto da Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho, em Braga, concurso em que o recorrente, ora agravante, foi opositor, nos termos do disposto no artigo 71º, alínea a), do Decreto-Lei nº 55/95, de 29/3 e decidiu adoptar o procedimento de concurso limitado sem apresentação de candidaturas, onde se incluirão todos os concorrentes admitidos ao concurso público internacional para a elaboração do referido projecto, nos termos do previsto na alínea d), do artigo 84º, do Decreto-Lei nº 197/99, de 8/6.
O Recorrente apresentou as alegações de fls. 252 a 269, pedindo a revogação da sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - O procedimento adjudicatório dos autos não se integra no âmbito de aplicação do D.L. 134/98.
-
- E é isto assim porque, na verdade, não se trata, no caso, de procedimento dirigido à formação de um contrato, apenas estando em causa a selecção de uma obra conceptual de natureza arquitectónica - razão por que inexiste um dos pressupostos essenciais da previsão que recorta o campo de aplicação daquele diploma legal.
-
- O art. 3º/2 do D.L. 134/98, na medida em que regula o prazo de interposição do recurso contencioso de anulação, viola o art. 165º/1-s) da C.R.P..
-
- Com efeito, o prazo de interposição, sendo inequivocamente um aspecto substantivo (que não meramente adjectivo) do direito ao recurso contencioso, constitui uma matéria que aquele preceito constitucional reserva relativamente à Assembleia da República, sendo inacessível, por isso, a intervenções legislativas governamentais não antecedidas de lei autorizante - como é o caso do D.L 134/98.
-
- Sem prescindir do que vai dito, o art. 3º do D.L. 134/98, na medida em que reduz o prazo de recurso contencioso a 15 dias (o que equivale a apenas ¼ do prazo normal) viola o núcleo essencial da garantia dos administrados a uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos, consagrada no art. 268º/4 da C.R.P..
-
- O art. 189º do D.L. 197/99, de 8 de Junho permite que os actos administrativos praticados no seio dos procedimentos adjudicatórios previstos no D.L. 134/98 sejam sujeitos ao recurso contencioso regulado, em termos gerais, na LPTA - no prazo, portanto, de 60 dias que ai se prevê." Contra-alegou a autoridade recorrida, ora agravada, a fls. 271 a 277, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, tendo concluído do seguinte modo: A) - A Universidade do Minho anunciou em 99/7/9 um Concurso Público Internacional para a "Elaboração do Projecto da Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho; B) - Com fundamento na proposta do júri do concurso o Reitor da Universidade do Minho decidiu não adjudicar a elaboração daquele projecto, nos termos do disposto no artº 71º, al. a), do Decreto-Lei nº 55/95, de 29 de Março; C) - Foi ainda decisão do Reitor adoptar o procedimento de concurso limitado sem apresentação de candidaturas, onde se incluíram todos os concorrentes admitidos ao concurso público, incluindo o recorrente, nos termos previstos no artº 84º, al. d), do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho; D) - Em 00/8/7, foi celebrado um contrato, cujo objecto é o fornecimento do projecto da Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho, em Braga, entre a Universidade do Minho e B..., visado pelo Tribunal de Contas em 2000/10/26, - cfr. doc. nº 1; E) - Em 2000/10/31 foi aprovado o estudo prévio do projecto, apresentado em cumprimento da cláusula quarta e nona do contrato, tendo sido efectuados os respectivos pagamentos, em conformidade com o estabelecido na cláusula décima quarta, cfr. doc. nº 2, 3 e 4; F) - Pelo exposto, suscita-se a questão da inutilidade da lide, por não ser possível, em execução de sentença, efectuar a reconstituição natural da situação actual hipotética - cfr. o Ac. do S.T.A., de 97/6/11, no Rec. nº 33215.
-
- Outrossim, decidiu bem a Douta Sentença recorrida ao rejeitar o recurso contencioso de anulação por extemporaneidade, tendo feito correcta aplicação do direito.
-
- Ao contrario do que alega o recorrente, o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, é o que estabelece o regime jurídico contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, sendo o único regime aplicável à impugnação dos actos lesivos praticados no procedimento pré-contratual - cfr. Acórdãos do S.T.A. de 2000/01/11, Proc. Nº 45552-A, de 2000/02/15, Proc. Nº 45849, de 98/10/27, Proc. Nº 44153, de 25/03/99, Proc. Nº. 44698.
-
- "Este regime não diminui as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, visto que a finalidade do legislador com a sua publicação teve, apenas, em vista acelerar os mecanismos em que a mesma se concretiza" - cfr. Acórdão do S.T.A. de 2000/3/14, Rec. nº 46683, in Acórdãos Doutrinais, nº 476-477, pag. 1129.
-
- O recorrente foi notificado em 2000/1/5, e na qualidade de concorrente ao Concurso Público Internacional, do despacho do Reitor da Universidade do Minho que decidiu não adjudicar a elaboração...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO