Acórdão nº 048252 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelMACEDO DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso nº 48252 Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório A ...

, residente na ..............., na Senhora da Hora, interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto de 14.05.2001 ( fls. 243 a 248), pela qual foi rejeitado por intempestivo o recurso contencioso interposto do despacho de 30/12/99 do REITOR DA UNIVERSIDADE DO MINHO, que decidiu não adjudicar a elaboração do projecto da Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho, em Braga, concurso em que o recorrente, ora agravante, foi opositor, nos termos do disposto no artigo 71º, alínea a), do Decreto-Lei nº 55/95, de 29/3 e decidiu adoptar o procedimento de concurso limitado sem apresentação de candidaturas, onde se incluirão todos os concorrentes admitidos ao concurso público internacional para a elaboração do referido projecto, nos termos do previsto na alínea d), do artigo 84º, do Decreto-Lei nº 197/99, de 8/6.

O Recorrente apresentou as alegações de fls. 252 a 269, pedindo a revogação da sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - O procedimento adjudicatório dos autos não se integra no âmbito de aplicação do D.L. 134/98.

  1. - E é isto assim porque, na verdade, não se trata, no caso, de procedimento dirigido à formação de um contrato, apenas estando em causa a selecção de uma obra conceptual de natureza arquitectónica - razão por que inexiste um dos pressupostos essenciais da previsão que recorta o campo de aplicação daquele diploma legal.

  2. - O art. 3º/2 do D.L. 134/98, na medida em que regula o prazo de interposição do recurso contencioso de anulação, viola o art. 165º/1-s) da C.R.P..

  3. - Com efeito, o prazo de interposição, sendo inequivocamente um aspecto substantivo (que não meramente adjectivo) do direito ao recurso contencioso, constitui uma matéria que aquele preceito constitucional reserva relativamente à Assembleia da República, sendo inacessível, por isso, a intervenções legislativas governamentais não antecedidas de lei autorizante - como é o caso do D.L 134/98.

  4. - Sem prescindir do que vai dito, o art. 3º do D.L. 134/98, na medida em que reduz o prazo de recurso contencioso a 15 dias (o que equivale a apenas ¼ do prazo normal) viola o núcleo essencial da garantia dos administrados a uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos, consagrada no art. 268º/4 da C.R.P..

  5. - O art. 189º do D.L. 197/99, de 8 de Junho permite que os actos administrativos praticados no seio dos procedimentos adjudicatórios previstos no D.L. 134/98 sejam sujeitos ao recurso contencioso regulado, em termos gerais, na LPTA - no prazo, portanto, de 60 dias que ai se prevê." Contra-alegou a autoridade recorrida, ora agravada, a fls. 271 a 277, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, tendo concluído do seguinte modo: A) - A Universidade do Minho anunciou em 99/7/9 um Concurso Público Internacional para a "Elaboração do Projecto da Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho; B) - Com fundamento na proposta do júri do concurso o Reitor da Universidade do Minho decidiu não adjudicar a elaboração daquele projecto, nos termos do disposto no artº 71º, al. a), do Decreto-Lei nº 55/95, de 29 de Março; C) - Foi ainda decisão do Reitor adoptar o procedimento de concurso limitado sem apresentação de candidaturas, onde se incluíram todos os concorrentes admitidos ao concurso público, incluindo o recorrente, nos termos previstos no artº 84º, al. d), do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho; D) - Em 00/8/7, foi celebrado um contrato, cujo objecto é o fornecimento do projecto da Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho, em Braga, entre a Universidade do Minho e B..., visado pelo Tribunal de Contas em 2000/10/26, - cfr. doc. nº 1; E) - Em 2000/10/31 foi aprovado o estudo prévio do projecto, apresentado em cumprimento da cláusula quarta e nona do contrato, tendo sido efectuados os respectivos pagamentos, em conformidade com o estabelecido na cláusula décima quarta, cfr. doc. nº 2, 3 e 4; F) - Pelo exposto, suscita-se a questão da inutilidade da lide, por não ser possível, em execução de sentença, efectuar a reconstituição natural da situação actual hipotética - cfr. o Ac. do S.T.A., de 97/6/11, no Rec. nº 33215.

    1. - Outrossim, decidiu bem a Douta Sentença recorrida ao rejeitar o recurso contencioso de anulação por extemporaneidade, tendo feito correcta aplicação do direito.

    2. - Ao contrario do que alega o recorrente, o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, é o que estabelece o regime jurídico contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, sendo o único regime aplicável à impugnação dos actos lesivos praticados no procedimento pré-contratual - cfr. Acórdãos do S.T.A. de 2000/01/11, Proc. Nº 45552-A, de 2000/02/15, Proc. Nº 45849, de 98/10/27, Proc. Nº 44153, de 25/03/99, Proc. Nº. 44698.

    3. - "Este regime não diminui as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, visto que a finalidade do legislador com a sua publicação teve, apenas, em vista acelerar os mecanismos em que a mesma se concretiza" - cfr. Acórdão do S.T.A. de 2000/3/14, Rec. nº 46683, in Acórdãos Doutrinais, nº 476-477, pag. 1129.

    4. - O recorrente foi notificado em 2000/1/5, e na qualidade de concorrente ao Concurso Público Internacional, do despacho do Reitor da Universidade do Minho que decidiu não adjudicar a elaboração...

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