Acórdão nº 047781 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução15 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O MUNICÍPIO DE OVAR, representado pelo seu presidente, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) que concedeu provimento à Acção de Condenação intentada por A ...

, com os demais sinais dos autos, dela recorre para este Supremo Tribunal Administrativo.

  1. - Alegando, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A reclamação de juros, anos e anos após ter sido efectuado o pagamento da vívida, sem que na data do reconhecimento, ou logo após este, o credor advirta a devedora para a necessidade de pagamento de juros afigura-se-nos como um verdadeiro abuso do direito, na medida em que este excede os limites impostos pelos princípios da boa-fé e da colaboração, bem como os fins económicos e sociais da norma que confere tal poder ao credor .

    2 - Especialmente se considerarmos que raramente se assiste a reclamação de juros de mora por parte dos empreiteiros de obras públicas.

    3- A recorrente foi autenticamente surpreendida com o pedido de juros da Recorrida, quando, anos depois de pagar a dívida e cumprido o contrato, os mesmos vêm ser reclamados.

    4 - Efectivamente, cumpre alegar que a recorrida realizou, durante anos a fio, trabalhos para a Câmara Municipal, sem que alguma vez tivesse reclamado o pagamento de juros de mora ou, sequer, tivesse feito qualquer reserva quanto ao pagamento de quaisquer importâncias devidas e este título.

    5- Na verdade, só a partir de fins de 1998, quando deixou de executar obras para o Recorrente, é que a Recorrente veio reclamar, em catadupa, os juros de mora, alguns deles até repartidos a autos pagos em 1994.

    6- Ora, impõe e pressupõe a boa fé é que as partes saibam precisamente com o que devem contar para, assim, livre e esclarecidamente, contratarem e cumprirem os seus contratos.

    7- De facto, o princípio da boa fé desdobra-se numa série interminável de deveres secundários da prestação e principalmente de deveres acessórios de conduta que recaem sobre ambos os sujeitos da relação jurídica.

    8- No entanto, a evidência revela-nos que a A. não cumpriu com o dever de leal cooperação que está na base do contrato; muito pelo contrário, ao não reclamar os juros imediatamente, ou logo após o pagamento dos autos de mediação e, não sendo habitual tão morosa reclamação de juros - o que inculcou na Recorrente a convicção de que tudo estava pago.

    9- A Recorrida exerceu o seu direito em contradição com a sua conduta anterior ou, especialmente, com...

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