Acórdão nº 044476 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelALVES BARATA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A......, B....... e C......, enfermeiros e devidamente identificados nos autos, nesta acção de indemnização com processo ordinário em que demandaram o HOSPITAL DISTRITAL DE FARO, recorrem da sentença do T.A.C. de Lisboa, de 20.05.98 (fls. 153/168), que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.

Na sua alegação de recurso concluíram:

  1. O senhor Juiz "a quo" fez errado enquadramento jurídico da questão, absolvendo o R. Hospital de Faro com o entendimento de que o acto punitivo, anulado depois pelo S.T.A., pelo qual os AA. enfermeiros de Faro cumpriram uma pena de inactividade por um ano, foi da autoria da Ministra da Saúde e não do R. Hospital de Faro.

  2. Ora a actuação disciplinar e o acto punitivo foi proferido por via da figura jurídica da "tutela" da acção tutelar da Ministra da Saúde sobre o Hospital Distrital de Faro, tutela fixada no DL. 384/80 de 19/9, e por isso o acto tutelar produziu efeitos na esfera jurídica da pessoa colectiva pública Hospital de Faro e seus agentes, funcionários enfermeiros.

  3. A pena, depois de anulada, foi cumprida pelos AA. enfermeiros do Hospital, que durante um ano inactivos, ali, no seu quadro funcional não prestaram serviço e por tal o Hospital deixou de lhes pagar os vencimentos.

  4. Cancelada a pena, porque no caso como é jurisprudência unânime não funciona a "teoria do vencimento", mas os prejudicados teriam de pedir uma indemnização pelos prejuízos que tiveram, patrimoniais e morais, coincidindo os prejuízos patrimoniais com as remunerações que deixaram de receber, tinham de instaurar acção contra o responsável pelo pagamento das denominadas indemnizações (que nunca poderia ser o Estado, pois os enfermeiros são funcionários de outra pessoa colectiva que é o Hospital).

  5. O senhor Juiz "a quo" não articulou, no sistema jurídico em causa, a figura jurídica da tutela, do acto tutelar e seus efeitos, não articulou o DL. 384/80, com o DL.48.051.

  6. Provado o prejuízo patrimonial e o moral cujo nexo de causalidade entre o acto punitivo e os prejuízos são evidentes há que indemnizar.

  7. A sentença não teve em conta o DL. 384/80 e fez errada aplicação do DL.48.051, especialmente do nº 1 do seu artº 2º.

  8. E deste modo, revogada a sentença há que condenar o Hospital Distrital de Faro a pagar as indemnizações pedidas na acção.

    O Hospital Distrital de Faro não contra-alegou.

    O Exmo. Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Colhidos vistos, cumpre decidir.

    1. Matéria de facto.

    Na sentença deu-se como provado:

  9. Os AA., enquanto enfermeiros do Hospital Distrital de Faro, e no exercício das respectivas funções, foram punidos por despacho do Ministro da Saúde de...

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