Acórdão nº 026178 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., residente em Guimarães, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que negara provimento ao recurso interposto de despacho do chefe da Repartição de Finanças indeferindo o pedido de levantamento de penhora efectuado em execução fiscal que contra si pendia.

Formula as seguintes conclusões:"1.

Ninguém havia comunicado ao recorrente que num processo apenso - que não é devidamente identificado - havia sido no dia anterior a 7.05.93 exarada uma certidão de diligências onde "constava ter sido apurado junto da empregada doméstica da residência do executado que este já ali não residia, desconhecendo ela a sua morada"!!!2.

Ninguém notificou o recorrente de que havia sido apensado ao processo onde deduziu a reclamação, outros processos.

  1. Ora, ao não se ouvir préviamente o recorrente sobre a alegada diligência para citação que se diz ter sido efectuada em processo apenso, no dia anterior ao dia 7.05.93, incorreu quer aquela Sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância, e consequentemente o próprio Acordão aqui recorrido, no vicio da violação do Principio Constitucional de Proibição da Indefesa.

  2. Vício esse agravado com a não audição do recorrente quanto a essa questão concreta, que antes lhe não havia sido comunicada, nem constava da decisão recorrida do Chefe da Repartição de Finanças. E por isso impedia por completo o interessado de poder apresentar perante o Tribunal "a quo" qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão surpreendente, cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar.

  3. Aliás, a omissão de notificação da própria "apensação" de processos, sobretudo com as consequências que da mesma parece ter acarretado para os autos, constitui igualmente violação do Princípio Constitucional da "Proibição da Indefesa" e do próprio Principio do Acesso ao Direito e aos Tribunais.

  4. Daí que, deveria o douto Acordão recorrido ter conhecido e declarado os imputados vícios de que padece aquela Sentença proferida no tribunal Tributário de 1ª Instância, designadamente o vício de violação do direito fundamental de acesso aos Tribunais, consagrado nos arts. 2º e 20º da Constituição, o qual, como é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, implica a "proibição da indefesa".

    Sem Prescindir7.

    Dado o teor da dita certidão passada pela própria Repartição de Finanças, a mesma é documento bastante à prova de que aquando da passagem do mandado de penhora ainda não tinham sido "apensados" aos autos os outros referidos processos.

  5. A nosso ver e salvo o devido respeito, não se trata propriamente de deduzir um incidente de falsidade.

  6. Trata-se isso sim de, em face da certidão completa, numerada e certificada pela respectiva Repartição de Finanças, chegar à conclusão que o afirmado pelo recorrente é verdadeiro. E que, aquela Repartição para tentar "convalidar" a nulidade praticada procedeu a posterior "apensação" de processos que eram desconhecidos do Executado.

    Ainda sem prescindir,10.

    A actividade processual da Administração fiscal, no âmbito do processo executivo está sujeito ao principio da legalidade, da estricta obediência à lei e da igualdade de todos os cidadãos perante a lei e o processo.

  7. Nos processos de execução, em que a quantia exequenda seja superior a 30 vezes o salário mínimo nacional, o chefe da Repartição de Finanças antes de mandar penhorar bens, deve, isso sim, proferir despacho para citação pessoal do respectiva executado, o qual beneficia do prazo previsto na lei processual para pagar, requerer o pagamento em prestações, oferecer bens para dação em pagamento, ou, deduzir oposição.

  8. A quantia em execução nestes autos era então de Esc...

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