Acórdão nº 035272 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelCRUZ RODRIGUES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A... recorre do acórdão da Secção que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto do indeferimento tácito que imputa ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de pedido de reversão de prédio que lhe foi expropriado.

Alega e conclui:

  1. O recorrente foi proprietário dum prédio rústico sito na freguesia e concelho de Sines, devidamente identificado nos autos; b) O referido prédio foi expropriado pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) em 1978; c) A expropriação por utilidade pública foi justificada pela necessidade de execução dos objectivos que o Decreto.Lei nº 270/71, de 19 de Junho, cometeu ao GAS; d) Até 17.07.89 - data da extinção do GAS - e mesmo posteriormente - não foi dada qualquer utilização ou aproveitamento ao prédio expropriado, quer de interesse público, quer outro; e) A expropriação é um instituto excepcional e traduz-se num acto autoritário contra um direito fundamental constitucionalmente garantido; o bem expropriado fica vinculado ao fim de utilidade pública que fundamentou a expropriação, isto é, a transferência de propriedade fica sujeita à condição resolutiva de lhe ser dado esse destino específico, o que não aconteceu; f) O direito à propriedade privada tem sido sempre reconhecido como um direito fundamental no ordenamento constitucional português; g) O princípio da reversão é o corolário da garantia constitucional da propriedade privada e é também um princípio constitucional; h) Os nos. 1 e 3 do artº. 7º do Código das Expropriações de 1976 vieram recusar aos particulares o direito de reversão quando a entidade expropriante fosse de direito público, mas são inconstitucionais e como tal têm sido repetidamente declarados, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, nomeadamente desse Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional; i) Assim o direito de reversão continuou a existir no período de 1976 a 1992; j) O recorrente é titular do direito de reversão do prédio expropriado pelo GAS, e exerceu oportunamente tal direito, de que sempre foi titular, quer antes, quer depois do novo Código das Expropriações de 1991; l) A autoridade competente para decidir a reversão era por delegação o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (SEALOT); m) O requerimento do recorrente para reversão do prédio expropriado foi entregue à autoridade competente (SEALOT) em 08.02.94 - Cfr. fls. 44; n) Desta forma o acto tácito de indeferimento objecto deste recurso é do SEALOT e o prazo de interposição do recurso contencioso contou-se da data - 08.02.94 - em que a autoridade competente o recebeu; o) Já decorrera portanto o prazo de 2 anos previsto no nº 1 do artº. 5º do novo Código das Expropriações de 1991- que entrou em vigor em 07.02.92 -quando o recorrente exerceu em 08.02.92 o seu direito de reversão; p) Mas ainda que não tivesse decorrido esse prazo - o que não se admite aqui - o recorrente estaria sempre em tempo para requerer porque o direito de reversão nunca deixou de existir, mesmo antes do novo Código das Expropriações de 1991, em virtude de os nos. 1 e 3 do artº.7º do antigo Código das Expropriações de 1976 serem inconstitucionais e a reversão ser um princípio constitucional; q) O acto recorrido de indeferimento tácito...

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