Acórdão nº 048308 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelRUI PINHEIRO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRA TIVO: A... id. nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por B... e anulou o acto de indeferimento tácito atribuído ao MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS.

*** São as seguintes as conclusões das suas alegações: 1 - O Tribunal "a quo" anulou o acto recorrido por ter considerado ter havido violação do aviso de abertura "ao não ser realizada a entrevista a que o mesmo alude".

2 - A entrevista profissional era um dos métodos de selecção que, a par de outros, conduzia a uma única classificação final de O a 20 valores.

3 - De acordo com o artº 12 da CDRH, o Júri estava vinculado a utilizar o método de prestação de provas de conhecimento, sendo os outros de carácter meramente facultativo (avaliação curricular e entrevista profissional).

4 - No entanto, o Júri decidiu adoptar o sistema da entrevista da profissional, à qual foram submetidos todos os concorrentes.

5 - É isso o que o recorrente escreve no ponto 26 do seu recurso hierárquico, quando diz expressamente que "o factor Experiência Profissional foi também avaliado em sede de entrevista profissional de selecção", o que repete no artigo 62° da petição inicial de recurso ("Verifica-se que o factor Experiência Profissional foi, também, avaliado em sede de Entrevista Profissional de Selecção, o que traduz uma dupla valoração da mesma realidade").

6 - Tal posição é consentânea com a acta do Júri de 4 e 5 de Junho de 1998, e respectivo aditamento, que o próprio recorrente juntou como documentos 3 e 4 à sua petição inicial, pois aí surge bem identificada a entrevista feita.

7 - Naquela acta "o júri decidiu fazer preceder a prestação da prova oral de conhecimentos da entrevista" (sublinhado nosso).

8 - Do aditamento consta que "o júri deliberou atribuir as classificações das entrevistas (sublinhado nosso) em conformidade com as fichas anexas ao presente".

9 - Das tais fichas anexas consta o nome do recorrente e dos demais admitidos a concurso, tendo aquele B... sido avaliado na entrevista profissional nos items de "capacidade de expressão verbal" com 14 valores, "atitude comportamental" com 16, "motivação e experiência profissional" com 18 e "sentido crítico e responsabilidade" com 12 valores.

1O - Aí surge o que o mesmo referida (sic) no ponto 26 do recurso hierárquico e no art° 62° do recurso contencioso, ou seja, que, na entrevista, fora avaliado também em "experiência profissional", item em que, associado a "motivação profissional" obteve 18 valores.

11 - Em suma, portanto é o próprio recorrente que...

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