Acórdão nº 048308 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | RUI PINHEIRO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRA TIVO: A... id. nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por B... e anulou o acto de indeferimento tácito atribuído ao MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS.
*** São as seguintes as conclusões das suas alegações: 1 - O Tribunal "a quo" anulou o acto recorrido por ter considerado ter havido violação do aviso de abertura "ao não ser realizada a entrevista a que o mesmo alude".
2 - A entrevista profissional era um dos métodos de selecção que, a par de outros, conduzia a uma única classificação final de O a 20 valores.
3 - De acordo com o artº 12 da CDRH, o Júri estava vinculado a utilizar o método de prestação de provas de conhecimento, sendo os outros de carácter meramente facultativo (avaliação curricular e entrevista profissional).
4 - No entanto, o Júri decidiu adoptar o sistema da entrevista da profissional, à qual foram submetidos todos os concorrentes.
5 - É isso o que o recorrente escreve no ponto 26 do seu recurso hierárquico, quando diz expressamente que "o factor Experiência Profissional foi também avaliado em sede de entrevista profissional de selecção", o que repete no artigo 62° da petição inicial de recurso ("Verifica-se que o factor Experiência Profissional foi, também, avaliado em sede de Entrevista Profissional de Selecção, o que traduz uma dupla valoração da mesma realidade").
6 - Tal posição é consentânea com a acta do Júri de 4 e 5 de Junho de 1998, e respectivo aditamento, que o próprio recorrente juntou como documentos 3 e 4 à sua petição inicial, pois aí surge bem identificada a entrevista feita.
7 - Naquela acta "o júri decidiu fazer preceder a prestação da prova oral de conhecimentos da entrevista" (sublinhado nosso).
8 - Do aditamento consta que "o júri deliberou atribuir as classificações das entrevistas (sublinhado nosso) em conformidade com as fichas anexas ao presente".
9 - Das tais fichas anexas consta o nome do recorrente e dos demais admitidos a concurso, tendo aquele B... sido avaliado na entrevista profissional nos items de "capacidade de expressão verbal" com 14 valores, "atitude comportamental" com 16, "motivação e experiência profissional" com 18 e "sentido crítico e responsabilidade" com 12 valores.
1O - Aí surge o que o mesmo referida (sic) no ponto 26 do recurso hierárquico e no art° 62° do recurso contencioso, ou seja, que, na entrevista, fora avaliado também em "experiência profissional", item em que, associado a "motivação profissional" obteve 18 valores.
11 - Em suma, portanto é o próprio recorrente que...
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