Acórdão nº 025934 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelERNÂNI FIGUEIREDO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo Inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado do Funchal, de 28-09-2000, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação tributária de imposto sobre sucessões no proced. n.º 9166, de 1994, por óbito de B..., no valor de 814.351$00, veio A..., recorrer concluindo a sustentar: - Nos termos do artigo 77.º do CIMSISD, os serviços das Finanças apenas podem proceder à avaliação das partes sociais envolvidas em processo sucessório, para efeitos de cálculo do respectivo imposto, se o pacto social da sociedade não fornecer, por si só, um critério de liquidação dessas quotas.

- No caso dos autos, nos termos da cláusula 8.ª do pacto social da sociedade C..., e art.º 20.º do CIMSISD, o cálculo do valor a pagar, em caso de liquidação da parte social envolvida no processo sucessório, terá de ser o que resultar do balanço.

- A correcção desse valor pelas Finanças, neste caso, viola o artigo 77.º do CIMSISD, por não respeitar a autonomia privada, que confere aos sócios a liberdade de poder fixar a forma de liquidar quotas na sociedade.

- Acresce que a correcção dos valores apresentados em balanço social só pode ser feita se houver incumprimento de regras legais ou contabilísticas na sua elaboração, factos não alegados nem demonstrados e inexistentes.

Não houve contra-alegação.

O Exmº Magistrado do MºPº é de parecer que deve ser negado provimento ao recurso, por entender que : - Não tendo sido posta em causa na petição inicial a continuidade da impugnante na sociedade, e sendo esta a regra fixada no pacto social, há-se ser esta, necessariamente, a situação a ter em conta no caso em apreço, sendo assim legítima a actuação da Administração Fiscal ao proceder à correcção que efectuou.

- Não é aplicável a fórmula de cálculo fixada no pacto social, uma vez que esta apenas está prevista para os casos em que o herdeiro não continue na sociedade (vide cláusula 8.ª - item 7 do probatório ), o que, como se viu, não é a situação adquirida nos autos.

A decisão em recurso começou por entender não estar em causa, nos autos, saber se o herdeiro continuou ou não na sociedade, o que nem foi alegado, pelo que, sendo a regra da continuação a que consta no pacto social, esta será a situação considerada, donde resulta não ser aplicável a fórmula contida naquele pacto.

Na sentença recorrida aduz-se ainda que o que consta, do referido pacto social, não é a fixação de um valor de...

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