Acórdão nº 025934 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | ERNÂNI FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo Inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado do Funchal, de 28-09-2000, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação tributária de imposto sobre sucessões no proced. n.º 9166, de 1994, por óbito de B..., no valor de 814.351$00, veio A..., recorrer concluindo a sustentar: - Nos termos do artigo 77.º do CIMSISD, os serviços das Finanças apenas podem proceder à avaliação das partes sociais envolvidas em processo sucessório, para efeitos de cálculo do respectivo imposto, se o pacto social da sociedade não fornecer, por si só, um critério de liquidação dessas quotas.
- No caso dos autos, nos termos da cláusula 8.ª do pacto social da sociedade C..., e art.º 20.º do CIMSISD, o cálculo do valor a pagar, em caso de liquidação da parte social envolvida no processo sucessório, terá de ser o que resultar do balanço.
- A correcção desse valor pelas Finanças, neste caso, viola o artigo 77.º do CIMSISD, por não respeitar a autonomia privada, que confere aos sócios a liberdade de poder fixar a forma de liquidar quotas na sociedade.
- Acresce que a correcção dos valores apresentados em balanço social só pode ser feita se houver incumprimento de regras legais ou contabilísticas na sua elaboração, factos não alegados nem demonstrados e inexistentes.
Não houve contra-alegação.
O Exmº Magistrado do MºPº é de parecer que deve ser negado provimento ao recurso, por entender que : - Não tendo sido posta em causa na petição inicial a continuidade da impugnante na sociedade, e sendo esta a regra fixada no pacto social, há-se ser esta, necessariamente, a situação a ter em conta no caso em apreço, sendo assim legítima a actuação da Administração Fiscal ao proceder à correcção que efectuou.
- Não é aplicável a fórmula de cálculo fixada no pacto social, uma vez que esta apenas está prevista para os casos em que o herdeiro não continue na sociedade (vide cláusula 8.ª - item 7 do probatório ), o que, como se viu, não é a situação adquirida nos autos.
A decisão em recurso começou por entender não estar em causa, nos autos, saber se o herdeiro continuou ou não na sociedade, o que nem foi alegado, pelo que, sendo a regra da continuação a que consta no pacto social, esta será a situação considerada, donde resulta não ser aplicável a fórmula contida naquele pacto.
Na sentença recorrida aduz-se ainda que o que consta, do referido pacto social, não é a fixação de um valor de...
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