Acórdão nº 025878 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformada com a aliás douta decisão do TT de 1ª Instância de Lisboa, 1º Juízo, 2ª Secção, que lhe rejeitou liminarmente a oposição que deduzira contra execução fiscal movida pela Fazenda Pública para cobrança coerciva de Contribuição Autárquica do ano de 1997, dela apresentou recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a recorrente A..., SA, nos autos convenientemente identificada.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1) Ao presente recurso deverá ser fixado efeito suspensivo, e não devolutivo, nos termos da parte final do nº2 do art.º 286º do C.P.P.T., visto que o efeito devolutivo afectará a utilidade e eficácia da decisão que vier a ser proferida no âmbito do mesmo, uma vez que permitirá ao órgão competente proceder aos ulteriores termos da execução, nomeadamente à penhora.

2) Ainda que assim se não entenda, no que se não concede, deverá o efeito suspensivo do presente recurso ser decretado ao abrigo do disposto na segunda parte do nº2 do citado art.º 286º, mediante prestação de garantia bancária, por ter sido requerido pela Recorrente, logo no requerimento de interposição do recurso, solicitando-se, desde já, a indicação do respectivo valor.

3) A Ilustre Repartição de Finanças deverá ainda ser notificada de que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso em causa, o que fará, em principio, com que não prossiga com a execução ( art.º 212º do C.P.P.T.), visto que não existe ainda uma decisão definitiva sobre o recebimento da Oposição.

4) Relativamente à sentença ora recorrida, funda-se a mesma numa interpretação extrema e injustificadamente restritiva da alínea h) do nº1 do art.º 204 do C.P.P.T., ou seja, da admissão da oposição com fundamento na ilegalidade da liquidação da dívida exequenda.

5) Com efeito, a Recorrente apresentou reclamação graciosa do acto de liquidação que deu origem à execução (Anexo 2 junto com a Oposição),e sabe que a mesma não foi indeferida e que oportunamente será proferida a respectiva decisão expressa, por ter sido informada nesse sentido pela Administração Fiscal, pelo que não faria qualquer sentido impugnar ou recorrer contra um acto de indeferimento que não existe.

6) Assim sendo, é manifestada a admissibilidade da invocação da ilegalidade da dívida exequenda, na Oposição...

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