Acórdão nº 048281 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I- Relatório A..., com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito (A.C.I.) que se formou na sequência de interposição de recurso hierárquico que dirigiu ao Ministro das Finanças em 26.12.97 (E.R.), imputando-lhe vícios de violação de lei.

No TCA foi proferido o acórdão de fls. 53-56 que negou provimento ao recurso.

A De tal acórdão recorre para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), a recorrente contenciosa, tendo formulado as seguintes conclusões:

  1. O douto acórdão a quo não merece ser mantido pois negou provimento ao pedido de anulação do indeferimento tácito que, por sua vez, negara à recorrente o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de liquidador tributário enquanto se manteve na situação de "falso tarefeiro".

  2. É que não só a equiparação das situações de "falsos tarefeiros" a agentes administrativos implica a consideração também dos efeitos remuneratórios, como não havendo, ao contrário do que pretende o douto Acórdão recorrido, fundamento para diferenciar as duas situações, se impõe a aplicação da regra constitucional vertida no art. 59°, n° 1, a), segundo a qual "para trabalho igual, salário igual", aliás, directamente aplicável e obrigatória para autoridades públicas (e privadas).

  3. O douto Acórdão recorrido enferma ainda de erro nos pressupostos por alicerçar a sua decisão em facto que não consta da base instrutória como provado, designadamente que a qualidade do trabalho do recorrente antes e depois da realização de provas era qualitativamente diferente.

B A E.R. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente não merece provimento; 2. O recurso carece ainda de objecto, uma vez que não foi proferido qualquer acto; E, 3. O pretendido pela Recorrente tem um objecto impossível - o direito a receber por uma categoria para a qual não foi provido e por isso, não estava habilitada; 4. O facto de se qualificar ou autodesignar de "falso tarefeiro" não lhe permite escolher uma qualquer das categoria existente na Direcção Geral dos Impostos; 5. É que, como já se referiu na resposta, a situação dos tarefeiros não podia nunca configurar uma relação jurídica de direito administrativo, já que, esta só pode surgir se titulada pelas formas legalmente tipificadas, a saber: nomeação ou contrato administrativo de provimento; 6. Nunca foi conferida "a posteriori" a qualidade de agente administrativo relativamente ao período que exerceram a actividade...

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