Acórdão nº 048332 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1. O Conselho Distrital da Ordem dos Advogados recorre da sentença do TAC de Lisboa, de 10-7-01, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou a sua deliberação, de 31-3-00, "na parte em que torna extensível a incompatibilidade ao exercício da advocacia pelo recorrente em causa própria ou do seu cônjuge." Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª Admitindo-se o pressuposto segundo o qual o Estatuto da Ordem dos Advogados apenas rege o exercício profissional da advocacia, como é admitido pela douta sentença recorrida, não podem interpretar-se os artigos 53º, nº 1, 65º a 68º, 76º, nº 1, e 83º do Estatuto da Ordem como permitindo o exercício da advocacia em causa própria por aqueles a quem esteja vedado o respectivo exercício profissional, como acontece com o recorrente; 2ª Considerando que o Estatuto da Ordem é apenas aplicável ao exercício profissional da advocacia, as respectivas normas não podem ser interpretadas no sentido de permitir o exercício da advocacia em causa própria quando falhe aquele pressuposto da sua aplicação, como acontece manifestamente no caso dos autos; 3ª Ao permitir o exercício da advocacia em causa própria a quem se encontra com a inscrição suspensa e não se encontra autorizado a exercer a advocacia nessas condições pelo respectivo estatuto profissional, a douta sentença faz errada interpretação do disposto nos artigos 53º, nº 1, 65º a 68º, 76º, nº 1, e 83º do Estatuto da Ordem; 4ª O entendimento sufragado pela douta sentença recorrida viola ainda o disposto no artigo 158º do E.O.A., uma vez que esta disposição não ressalva o exercício da advocacia em causa própria por não inscritos.

Nestes termos Deve,..., ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a doutra sentença recorrida..." - cfr. fls. 112-113.

1.2 Por sua vez, o agora Recorrido, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões: "1º Ao contrário do que o recorrente quer fazer crer, a douta sentença de 10/7/2001 não põe em causa as competências e atribuições da Ordem dos Advogados para regular em exclusivo - através do seu Estatuto - o exercício da actividade de advocacia, seja como profissão ou em causa própria.

  1. Por isso, como a douta sentença naturalmente reconhece, só um advogado pode exercer a actividade de advocacia, seja profissionalmente ou em causa própria.

  2. Ora, o recorrido é efectivamente advogado inscrito na Ordem em 2/7/85, e - ao contrário do que o recorrente alega - não tem a sua inscrição suspensa, antes a mantém em vigor desde 5/12/97, data em que lhe foi levantada a suspensão da mesma para exercer a advocacia exclusivamente em causa própria.

  3. Ao contrário do que o recorrente alega, a incompatibilidade entre o exercício da profissão de funcionário público e o exercício da profissão de advogado não implica, necessariamente, a incompatibilidade com o mero exercício da advocacia em causa própria.

  4. Na verdade, ao suspender a inscrição do recorrido como advogado por, enquanto funcionário...

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