Acórdão nº 032521 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelRUI PINHEIRO
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A... e OUTROS, recorrem para este Tribunal Pleno do acórdão da secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal que lhes rejeitou, por falta de objecto, o recurso contencioso por eles interposto do indeferimento tácito, que atribuíram ao MINISTRO DA AGRICULTURA, do pedido de reversão de prédios expropriados, feito por requerimento de 28 de Janeiro de 1993.

*** São as seguintes as conclusões da sua alegação:

  1. O aliás douto Acórdão de que se recorre, ao considerar que não se formou o impugnado indeferimento tácito, violou o disposto no artº 109º, nº 1, do CPA, que não aplicou, por errada interpretação do artº 70º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 09 de Novembro.

  2. Norma que deveria ser interpretada e aplicada no sentido de que era competente para apreciar o pedido de reversão a entidade que, á data da sua formulação, era competente para declarar a utilidade pública da expropriação, tendo por causa os fins e objectivos do departamento por si tutelado e para o qual fora transferida a titularidade dos direitos e obrigações incidentes sobre o prédio expropriado e não os relativos à execução dos planos que haviam justificado a primitiva declaração de utilidade pública.

  3. Porque "face ao artº 70º, nº1, do Código das Expropriações de 1991 o que releva para determinar a entidade competente para apreciar o pedido de reversão é a competência para declarar a utilidade pública da expropriação à data em que é formulado o pedido de reversão", mediante eventual nova declaração, e tendo em vista nova finalidade, compreendida nas atribuições do organismo a que fora afecto o prédio rústico, de natureza mista, em conformidade com o disposto no artº 1º daquele Código, agora mais claramente explicitado no artº 1º do Código aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.

  4. No caso, encontrava-se o bem expropriado afecto ao Instituto Florestal, que reconheceu caber-lhe "a gestão dos ditos prédios; por força do disposto no mesmo Decreto-Lei nº 116/89, de 14 de Abril, em conjugação com o artº 48º do Decreto-Lei nº 100/93, de 2 de Abril", como sucessor da Direcção-Geral das Florestas, pelo que estando aquele sob a tutela do Ministério da Agricultura, a este cabia aquela competência e o consequente dever de decidir.

  5. Entendimento que, aliás, terá estado certamente na origem do despacho de 4 de Dezembro de 1992 ( doc. nº 1-A) do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que então decidiu não tomar conhecimento do mesmo pedido de reversão apresentado pelos ora recorrentes, como herdeiras de B..., "por os bens não se encontrarem afectos a qualquer Serviço ou Direcção-Geral dependentes deste Ministério, como resulta, aliás, do Decreto-Lei nº 116/89, de 14 de Abril" F) Tendo o Ministro da Agricultura o dever de decidir e não o tendo feito, formou-se o indeferimento tácito impugnado no interposto recurso contenciosos de anulação, não sendo assim ilegal a interposição do mesmo, por não verificada a pretendida carência de objecto.

***O Instituto de Estradas de Portugal também alegou, tendo concluído:

  1. Ao contrário do afirmado pelos recorrentes, o que releva para determinar a entidade competente para apreciar o pedido de...

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