Acórdão nº 046744 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelPAMPLONA DE OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A... recorreu para o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra pedindo a anulação do despacho do Vereador em exercício da Câmara Municipal de Aveiro, de que foi notificado em 15MAI99, que o intimou a no prazo de 30 dias demolir a "pala do prédio sito na Rua ..., da freguesia de S. Bernardo, deste concelho de Aveiro, que se encontra edificada sobre o terreno do seu vizinho, Sr. B... ".

Pelo mesmo despacho foi o Recorrente notificado de que se não cumprisse a ordem de demolição, a Câmara substituir-se-ia ao Recorrente, procedendo ela própria à referida demolição.

Em seu entender, este acto seria ilegal pois ofenderia o disposto nos artigos 1 549 do Código Civil, 141 do Código de Procedimento Administrativo, 28 n.1 alínea b) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 22 da Constituição da República.

Todavia, o referido Tribunal acabou por negar provimento ao recurso contencioso, julgando inexistentes os vícios imputados ao acto seu objecto.

É da sentença que assim decidiu que recorre para este Supremo Tribunal o Recorrente em alegação rematada pelas seguintes conclusões: 1. Em 31.08.82 Recorrente, então comproprietário do prédio referido em 1 o desta peça, requereu à Câmara Municipal de Aveiro, licença de obras de construção de uma habitação que ali pretendia levar a cabo, tendo instruído tal pedido com o projecto respectivo 2. Do qual constava a pala em litígio.

  1. Na sequência, em 5.08.83, foi-lhe concedido o Alvará de Licença n° 1396.

  2. Em 18.10.84 foi levantado o embargo de obras que havia sido ordenado por razões tão somente atinentes ao alinhamento de arruamentos em sede de processo de Loteamento n° 113/86, após o que a dita licença de obras n° 1396 se manteve em vigor 5. No uso e em respeito pelo conteúdo de tal licença de obras, o Recorrente concluiu a construção da sua casa de habitação, com a pala edificada no lugar e modo presentes.

  3. Sem que, em momento algum, até essa data, e até 1997, a Câmara Municipal tivesse exigido a demolição da pala, ou mesmo feito, relativamente a ela, qualquer reparo.

  4. Não o fez, quer em sede do processo de obras n° 201/82, quer em sede do Processo de Loteamento n° 113/86.

  5. E contudo, a Câmara Municipal de Aveiro, aquando da concessão do Alvará de Loteamento 113/86, era conhecedora da preexistência, no lote que viria a ser o n° 2, da casa de habitação do Recorrente, edificada, já então, do modo como hoje ainda se apresenta.

  6. De tal modo que em tal Alvará faz referência expressa a tal edificação.

  7. Donde, se algum acto inválido da Câmara Municipal de Aveiro tivesse ocorrido entre 1983 e 1993, já não poderia aquela vir reagir em 1998, sob pena de se estar a violar o teor do n°1 do artigo 141° do C.P.A..

  8. Tudo se passando, em tais circunstâncias, como se o eventual vicio jurídico tivesse sido sanado.

  9. Surge intempestivo, infundado e ofensivo dos direitos do Recorrente, o acto objecto deste Recurso, pelo que se requer a sua anulação, pois viola, além do mais, o art.1549° do C.C, o art. 28 n° 1, b) da L.P.T.A. e o art. 22° da C.R.P..

  10. Ademais, a pala do beirado do telhado...

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