Acórdão nº 046744 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2002
Magistrado Responsável | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A... recorreu para o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra pedindo a anulação do despacho do Vereador em exercício da Câmara Municipal de Aveiro, de que foi notificado em 15MAI99, que o intimou a no prazo de 30 dias demolir a "pala do prédio sito na Rua ..., da freguesia de S. Bernardo, deste concelho de Aveiro, que se encontra edificada sobre o terreno do seu vizinho, Sr. B... ".
Pelo mesmo despacho foi o Recorrente notificado de que se não cumprisse a ordem de demolição, a Câmara substituir-se-ia ao Recorrente, procedendo ela própria à referida demolição.
Em seu entender, este acto seria ilegal pois ofenderia o disposto nos artigos 1 549 do Código Civil, 141 do Código de Procedimento Administrativo, 28 n.1 alínea b) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 22 da Constituição da República.
Todavia, o referido Tribunal acabou por negar provimento ao recurso contencioso, julgando inexistentes os vícios imputados ao acto seu objecto.
É da sentença que assim decidiu que recorre para este Supremo Tribunal o Recorrente em alegação rematada pelas seguintes conclusões: 1. Em 31.08.82 Recorrente, então comproprietário do prédio referido em 1 o desta peça, requereu à Câmara Municipal de Aveiro, licença de obras de construção de uma habitação que ali pretendia levar a cabo, tendo instruído tal pedido com o projecto respectivo 2. Do qual constava a pala em litígio.
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Na sequência, em 5.08.83, foi-lhe concedido o Alvará de Licença n° 1396.
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Em 18.10.84 foi levantado o embargo de obras que havia sido ordenado por razões tão somente atinentes ao alinhamento de arruamentos em sede de processo de Loteamento n° 113/86, após o que a dita licença de obras n° 1396 se manteve em vigor 5. No uso e em respeito pelo conteúdo de tal licença de obras, o Recorrente concluiu a construção da sua casa de habitação, com a pala edificada no lugar e modo presentes.
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Sem que, em momento algum, até essa data, e até 1997, a Câmara Municipal tivesse exigido a demolição da pala, ou mesmo feito, relativamente a ela, qualquer reparo.
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Não o fez, quer em sede do processo de obras n° 201/82, quer em sede do Processo de Loteamento n° 113/86.
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E contudo, a Câmara Municipal de Aveiro, aquando da concessão do Alvará de Loteamento 113/86, era conhecedora da preexistência, no lote que viria a ser o n° 2, da casa de habitação do Recorrente, edificada, já então, do modo como hoje ainda se apresenta.
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De tal modo que em tal Alvará faz referência expressa a tal edificação.
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Donde, se algum acto inválido da Câmara Municipal de Aveiro tivesse ocorrido entre 1983 e 1993, já não poderia aquela vir reagir em 1998, sob pena de se estar a violar o teor do n°1 do artigo 141° do C.P.A..
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Tudo se passando, em tais circunstâncias, como se o eventual vicio jurídico tivesse sido sanado.
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Surge intempestivo, infundado e ofensivo dos direitos do Recorrente, o acto objecto deste Recurso, pelo que se requer a sua anulação, pois viola, além do mais, o art.1549° do C.C, o art. 28 n° 1, b) da L.P.T.A. e o art. 22° da C.R.P..
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Ademais, a pala do beirado do telhado...
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