Acórdão nº 042940 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelMACEDO DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em novo julgamento, por virtude do Acórdão proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo a fls. 561 a 563: I. Relatório A..., piscicultor, e mulher B..., professora, residentes na Avenida ..... ....., ..... -..., em Lisboa e C..., comerciante, e mulher D..., comerciante, residentes em Cascais, interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso do Despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, nº 5-XIII/97, de 20.03.97, publicado no DR II Série, nº 75, de 31.03.1997, que declarou a utilidade pública com carácter urgente das expropriações das parcelas sob os nº 3, 4, 5, 6, 7 e 9, propriedade dos recorrentes.

Na petição do recurso pediram que tal acto fosse declarado caduco, nulo ou determinar-se a sua anulação, imputando-lhe os seguintes vícios: "

  1. O decurso de tempo previsto no nº 3 artigo 17º e 19º aplicáveis ex vi nº 2 artigo 13º do C.E. determinou já à data da interposição deste recurso a caducidade do acto, devendo declarar-se a mesma em questão prévia á apreciação do demais; b) Padece porém o acto, de falta de fundamentação de facto, exigível ao caso, o que o torna ilegal, por violação do disposto em artigos 124º nº 1 alínea a) e 125º do C.P.A., o que é sancionado com a nulidade do acto, por força do nº 1, e da alínea d), nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, combinado com o disposto em nº 3 de artigo 268º, 62º nºs 1 e 2 e 17º e 18º nºs 2 e 3 todos da Constituição; c) Se assim não se entender, o carácter urgente que o acto declara, tem sempre de ser fundamentado, conforme dispõem nºs 1 e 2 de artigo 13º do Código Expropriações - que, assim, está violado -, e de resto decorre das normas legais já referidas acima em alínea anterior, aqui dada por reproduzida, pelo que, o acto é nulo, conforme violação dessas normas e conforme sanção nelas prevista; d) Sem prescindir, verifica-se também no acto, desvio de poder, o que torna o acto ilegal, conforme disposto em artigos 266º nº 1 da Constituição, artigo 19º da LOSTA, nº 2 de artigo 13º do Código Expropriações e, artigo 135º do Código Procedimento Administrativo; e) Sem prescindir, deve reconhecer-se a incompetência do SEOP o que determina já de per si, a anulação do acto, por violação da alínea a) nº 1 e nº 3 do artigo 11º do Código Expropriações, e nº 1 artigo 3º do Código Processo Administrativo conforme o artigo 135º do Código Procedimento Administrativo sanciona; f) Se assim não se julgar, a falta de norma legal justificadora da urgência declarada pelo acto recorrido, torna-o anulável, conforme o disposto em, nomeadamente, nº 2 artigo 266º da Constituição, nº 1 artigo 3º e, 135º do Código Processo Administrativo; g) Sem prescindir, a eliminação do direito fundamental de propriedade privada só pode ser feita como último recurso e excepcional motivo de interesse público que, de outro modo, não possa ser prosseguido: por força do princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou da "proibição do excesso" imposto por artigos 17º e 18º nº 2 e nº 3, 62º e 266º nº 2 da Constituição.

    O acto viola assim aquelas normas, sendo nulo, por força nomeadamente do disposto em artigos 3º, 5º nº 2, alínea d) nº 2 do artigo 135º todos do Código Procedimento Administrativo.

    Vício que se manterá, no caso de se entender que o acto vem praticado à sombra do nº 2 da Base LXVIII aprovada pelo D.L. 168/94, pois, neste caso, a invalidade, deriva da ilegalidade desta norma, causada pelas mesmas razões e fundamentos legais, acima imputadas ao acto propriamente dito; h) Sem prescindir, o acto recorrido viola ainda - por não obedecer a um critério de igualdade - o disposto em nº 2 de artigo 266º, 13º da Constituição e, nº 1 artigo 5º do Código Processo Administrativo, o que a alínea d) nº 2 de artigo 133º do Código Processo Administrativo sanciona com a nulidade; i) Para o caso de se não julgar procedente o que antecede, a falta de pagamento ou depósito que o acto propiciou, viola o disposto em alíneas d) e e) do artigo 2º da Lei 24/91 pelo que, o acto está assim praticado à sombra de normas ilegais, como são os nºs 3 e 4 de artigo 13º e nº 2 de artigo 19º do Código Expropriações, sendo por consequência ilegal, conforme o artigo 135º do Código Processo Administrativo determina; j) Não prescindindo do já alegado deve julgar-se que na falta de concreta base legal minimamente tipificadora e autorizativa da declaração de utilidade pública, o acto é ilegal, por força do disposto em nº 2 de artigo 62º, artigo 17º, nºs 2 e 3 de artigo 18º e, nºs 1 e 2 todos da Constituição, bem como do disposto em nº 1 artigo 3º do Código Processo Administrativo, sancionado com a nulidade prevista na alínea d) nº 2 de artigo 133º do Código Processo Administrativo." A Autoridade recorrida na sua resposta de fls. 149 a 169 refuta a existência dos alegados vícios, pugnando pela legalidade do acto recorrido e pelo não provimento do recurso.

    Contestou apenas a recorrida particular E... (fls. 233 a 260 ), sustentando a não verificação de qualquer dos vícios assacados ao acto e o não provimento do recurso.

    Nas suas alegações de fls. 299 a 332, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "1ª - O acto recorrido não tem no seu enunciado, expressamente ou por remissão, os fundamentos de direito nem as razões de factos que permitam aos recorrentes apreender a sua fundamentação; 2ª - Padece assim, de falta de fundamentação, quer de direito, quer de facto, o que o torna ilegal, por violação do disposto em artigos 124º nº 1 alínea a) e 125º do C.P.A., o que é sancionado com a nulidade ou anulação do acto, por força do nº 1, e da alínea d), nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, combinado com o disposto em nº 3 de artigo 268º, 62º nºs 1 e 2 e 17º e 18º nºs 2 e 3 todos da Constituição; 3ª - Se assim não se entender, o carácter urgente que o acto declara, tem de ser fundamentado, conforme dispõem nºs 1 e 2 de artigo 13º do Código Expropriações, o que não sucede pelo que, o acto é nulo ou anulável, conforme violação dessas normas combinadas com as referidas na conclusão anterior; 4ª - Sem prescindir, a eliminação do direito fundamental de propriedade privada só pode ser feita como último recurso e excepcional motivo de interesse público que, de outro modo, não possa ser prosseguido: por força do princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou da "proibição do excesso" imposto por artigos 17º e 18º nº 2 e nº 3, 62º e 266º nº 2 da Constituição.

    5ª - O acto viola assim aquelas normas, sendo nulo, por força nomeadamente do disposto em artigos 3º, 5º nº 2, alínea d) nº 2 do artigo 135º todos do Código Procedimento Administrativo, vício que se manterá, no caso de se entender que o acto vem praticado à sombra do nº 2 da Base LXVIII aprovada pelo D.L. 168/94, pois, neste caso, a invalidade, deriva da ilegalidade desta norma, causada pelas mesmas razões e fundamentos legais, acima imputadas ao acto propriamente dito; 6ª - Para o caso de se não julgar procedente o que antecede, a falta de pagamento ou depósito indemnizatório da desapropriação que o acto determina, viola o disposto em alínea d) do artigo 2º da Lei 24/91 pelo que, o acto está assim praticado à sombra de normas ilegais, como são os nºs 3 e 4 de artigo 13º e nº 2 de artigo 19º do Código Expropriações, sendo por consequência ilegal, por falta de pressuposto devido, conforme o artigo 135º do Código Procedimento Administrativo determina; 7ª - Ou se assim não se entender, o acto é ilegal por assentar essa omissão em norma organicamente inconstitucional, visto que a Lei 24/91 não autorizou o disposto no nº 2 do artº 3º do CE; 8ª - Não prescindindo do já alegado, deve julgar-se que na falta de concreta base legal minimamente tipificadora e autorizativa da declaração de utilidade pública, o acto é ilegal, por força do disposto em nº 2 de artigo 62º, artigo 17º, nºs 2 e 3 de artigo 18º e, nºs 1 e 2 todos da Constituição, bem como do disposto em nº 1 artigo 3º do Código Procedimento Administrativo, sancionado com a nulidade prevista na alínea d) nº 2 de artigo 133º do mesmo Código." Contra-alegou a Autoridade Recorrida a fls. 339 a 348, pugnando pela manutenção do acto recorrido, por não enfermar de nenhum dos vícios que os recorrentes lhe imputam nas suas alegações de recurso.

    Contra-alegou igualmente a recorrida particular E... (fls. 352 a 374), tendo formulado as seguintes conclusões: "

  2. O acto recorrido está suficientemente fundamentado de facto e de direito, sendo certo que qualquer destinatário normal colocado na posição do destinatário real compreende bem as razões que motivaram a prática do acto, o qual constituía uma obrigação imposta pelas Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/94. De qualquer modo, a invocação da falta de fundamentação de direito constitui a invocação de um vício novo não constante da p.i., o qual, por essa razão, não pode ser conhecido pelo tribunal.

  3. A exigência de fundamentação da urgência, nos termos previstos no Código das Expropriações, constitui um falso requisito. De qualquer modo, no caso em apreço, a urgência da expropriação em causa foi determinada pelo legislador nas Bases da Concessão, pelo que não poderia ser fundamentada pela Administração.

  4. O acto recorrido foi praticado ao abrigo de poderes vinculados pelo que não seria susceptível de violar o principio da proporcionalidade. Ainda que assim se não entenda - o que se admite sem conceder - a verdade é que o Tribunal só pode exercer um controlo limitado sobre o respeito por tal princípio, sendo que no caso a expropriação em causa não é manifestamente desadequada, desnecessária, ou onerosa para garantir a protecção ambiental. A análise do respeito pelo principio da proporcionalidade que os recorrentes pretendiam que o Tribunal fizesse corresponde a uma análise do mérito do acto, que está vedada ao poder judicial.

  5. Ao invocar a falta de pagamento, o recorrente está a...

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