Acórdão nº 042940 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2002
Magistrado Responsável | MACEDO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em novo julgamento, por virtude do Acórdão proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo a fls. 561 a 563: I. Relatório A..., piscicultor, e mulher B..., professora, residentes na Avenida ..... ....., ..... -..., em Lisboa e C..., comerciante, e mulher D..., comerciante, residentes em Cascais, interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso do Despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, nº 5-XIII/97, de 20.03.97, publicado no DR II Série, nº 75, de 31.03.1997, que declarou a utilidade pública com carácter urgente das expropriações das parcelas sob os nº 3, 4, 5, 6, 7 e 9, propriedade dos recorrentes.
Na petição do recurso pediram que tal acto fosse declarado caduco, nulo ou determinar-se a sua anulação, imputando-lhe os seguintes vícios: "
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O decurso de tempo previsto no nº 3 artigo 17º e 19º aplicáveis ex vi nº 2 artigo 13º do C.E. determinou já à data da interposição deste recurso a caducidade do acto, devendo declarar-se a mesma em questão prévia á apreciação do demais; b) Padece porém o acto, de falta de fundamentação de facto, exigível ao caso, o que o torna ilegal, por violação do disposto em artigos 124º nº 1 alínea a) e 125º do C.P.A., o que é sancionado com a nulidade do acto, por força do nº 1, e da alínea d), nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, combinado com o disposto em nº 3 de artigo 268º, 62º nºs 1 e 2 e 17º e 18º nºs 2 e 3 todos da Constituição; c) Se assim não se entender, o carácter urgente que o acto declara, tem sempre de ser fundamentado, conforme dispõem nºs 1 e 2 de artigo 13º do Código Expropriações - que, assim, está violado -, e de resto decorre das normas legais já referidas acima em alínea anterior, aqui dada por reproduzida, pelo que, o acto é nulo, conforme violação dessas normas e conforme sanção nelas prevista; d) Sem prescindir, verifica-se também no acto, desvio de poder, o que torna o acto ilegal, conforme disposto em artigos 266º nº 1 da Constituição, artigo 19º da LOSTA, nº 2 de artigo 13º do Código Expropriações e, artigo 135º do Código Procedimento Administrativo; e) Sem prescindir, deve reconhecer-se a incompetência do SEOP o que determina já de per si, a anulação do acto, por violação da alínea a) nº 1 e nº 3 do artigo 11º do Código Expropriações, e nº 1 artigo 3º do Código Processo Administrativo conforme o artigo 135º do Código Procedimento Administrativo sanciona; f) Se assim não se julgar, a falta de norma legal justificadora da urgência declarada pelo acto recorrido, torna-o anulável, conforme o disposto em, nomeadamente, nº 2 artigo 266º da Constituição, nº 1 artigo 3º e, 135º do Código Processo Administrativo; g) Sem prescindir, a eliminação do direito fundamental de propriedade privada só pode ser feita como último recurso e excepcional motivo de interesse público que, de outro modo, não possa ser prosseguido: por força do princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou da "proibição do excesso" imposto por artigos 17º e 18º nº 2 e nº 3, 62º e 266º nº 2 da Constituição.
O acto viola assim aquelas normas, sendo nulo, por força nomeadamente do disposto em artigos 3º, 5º nº 2, alínea d) nº 2 do artigo 135º todos do Código Procedimento Administrativo.
Vício que se manterá, no caso de se entender que o acto vem praticado à sombra do nº 2 da Base LXVIII aprovada pelo D.L. 168/94, pois, neste caso, a invalidade, deriva da ilegalidade desta norma, causada pelas mesmas razões e fundamentos legais, acima imputadas ao acto propriamente dito; h) Sem prescindir, o acto recorrido viola ainda - por não obedecer a um critério de igualdade - o disposto em nº 2 de artigo 266º, 13º da Constituição e, nº 1 artigo 5º do Código Processo Administrativo, o que a alínea d) nº 2 de artigo 133º do Código Processo Administrativo sanciona com a nulidade; i) Para o caso de se não julgar procedente o que antecede, a falta de pagamento ou depósito que o acto propiciou, viola o disposto em alíneas d) e e) do artigo 2º da Lei 24/91 pelo que, o acto está assim praticado à sombra de normas ilegais, como são os nºs 3 e 4 de artigo 13º e nº 2 de artigo 19º do Código Expropriações, sendo por consequência ilegal, conforme o artigo 135º do Código Processo Administrativo determina; j) Não prescindindo do já alegado deve julgar-se que na falta de concreta base legal minimamente tipificadora e autorizativa da declaração de utilidade pública, o acto é ilegal, por força do disposto em nº 2 de artigo 62º, artigo 17º, nºs 2 e 3 de artigo 18º e, nºs 1 e 2 todos da Constituição, bem como do disposto em nº 1 artigo 3º do Código Processo Administrativo, sancionado com a nulidade prevista na alínea d) nº 2 de artigo 133º do Código Processo Administrativo." A Autoridade recorrida na sua resposta de fls. 149 a 169 refuta a existência dos alegados vícios, pugnando pela legalidade do acto recorrido e pelo não provimento do recurso.
Contestou apenas a recorrida particular E... (fls. 233 a 260 ), sustentando a não verificação de qualquer dos vícios assacados ao acto e o não provimento do recurso.
Nas suas alegações de fls. 299 a 332, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "1ª - O acto recorrido não tem no seu enunciado, expressamente ou por remissão, os fundamentos de direito nem as razões de factos que permitam aos recorrentes apreender a sua fundamentação; 2ª - Padece assim, de falta de fundamentação, quer de direito, quer de facto, o que o torna ilegal, por violação do disposto em artigos 124º nº 1 alínea a) e 125º do C.P.A., o que é sancionado com a nulidade ou anulação do acto, por força do nº 1, e da alínea d), nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, combinado com o disposto em nº 3 de artigo 268º, 62º nºs 1 e 2 e 17º e 18º nºs 2 e 3 todos da Constituição; 3ª - Se assim não se entender, o carácter urgente que o acto declara, tem de ser fundamentado, conforme dispõem nºs 1 e 2 de artigo 13º do Código Expropriações, o que não sucede pelo que, o acto é nulo ou anulável, conforme violação dessas normas combinadas com as referidas na conclusão anterior; 4ª - Sem prescindir, a eliminação do direito fundamental de propriedade privada só pode ser feita como último recurso e excepcional motivo de interesse público que, de outro modo, não possa ser prosseguido: por força do princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou da "proibição do excesso" imposto por artigos 17º e 18º nº 2 e nº 3, 62º e 266º nº 2 da Constituição.
5ª - O acto viola assim aquelas normas, sendo nulo, por força nomeadamente do disposto em artigos 3º, 5º nº 2, alínea d) nº 2 do artigo 135º todos do Código Procedimento Administrativo, vício que se manterá, no caso de se entender que o acto vem praticado à sombra do nº 2 da Base LXVIII aprovada pelo D.L. 168/94, pois, neste caso, a invalidade, deriva da ilegalidade desta norma, causada pelas mesmas razões e fundamentos legais, acima imputadas ao acto propriamente dito; 6ª - Para o caso de se não julgar procedente o que antecede, a falta de pagamento ou depósito indemnizatório da desapropriação que o acto determina, viola o disposto em alínea d) do artigo 2º da Lei 24/91 pelo que, o acto está assim praticado à sombra de normas ilegais, como são os nºs 3 e 4 de artigo 13º e nº 2 de artigo 19º do Código Expropriações, sendo por consequência ilegal, por falta de pressuposto devido, conforme o artigo 135º do Código Procedimento Administrativo determina; 7ª - Ou se assim não se entender, o acto é ilegal por assentar essa omissão em norma organicamente inconstitucional, visto que a Lei 24/91 não autorizou o disposto no nº 2 do artº 3º do CE; 8ª - Não prescindindo do já alegado, deve julgar-se que na falta de concreta base legal minimamente tipificadora e autorizativa da declaração de utilidade pública, o acto é ilegal, por força do disposto em nº 2 de artigo 62º, artigo 17º, nºs 2 e 3 de artigo 18º e, nºs 1 e 2 todos da Constituição, bem como do disposto em nº 1 artigo 3º do Código Procedimento Administrativo, sancionado com a nulidade prevista na alínea d) nº 2 de artigo 133º do mesmo Código." Contra-alegou a Autoridade Recorrida a fls. 339 a 348, pugnando pela manutenção do acto recorrido, por não enfermar de nenhum dos vícios que os recorrentes lhe imputam nas suas alegações de recurso.
Contra-alegou igualmente a recorrida particular E... (fls. 352 a 374), tendo formulado as seguintes conclusões: "
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O acto recorrido está suficientemente fundamentado de facto e de direito, sendo certo que qualquer destinatário normal colocado na posição do destinatário real compreende bem as razões que motivaram a prática do acto, o qual constituía uma obrigação imposta pelas Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/94. De qualquer modo, a invocação da falta de fundamentação de direito constitui a invocação de um vício novo não constante da p.i., o qual, por essa razão, não pode ser conhecido pelo tribunal.
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A exigência de fundamentação da urgência, nos termos previstos no Código das Expropriações, constitui um falso requisito. De qualquer modo, no caso em apreço, a urgência da expropriação em causa foi determinada pelo legislador nas Bases da Concessão, pelo que não poderia ser fundamentada pela Administração.
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O acto recorrido foi praticado ao abrigo de poderes vinculados pelo que não seria susceptível de violar o principio da proporcionalidade. Ainda que assim se não entenda - o que se admite sem conceder - a verdade é que o Tribunal só pode exercer um controlo limitado sobre o respeito por tal princípio, sendo que no caso a expropriação em causa não é manifestamente desadequada, desnecessária, ou onerosa para garantir a protecção ambiental. A análise do respeito pelo principio da proporcionalidade que os recorrentes pretendiam que o Tribunal fizesse corresponde a uma análise do mérito do acto, que está vedada ao poder judicial.
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Ao invocar a falta de pagamento, o recorrente está a...
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