Acórdão nº 037647 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e B... interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao Senhor Ministro do Planeamento e Administração do Território, formado sobre um seu requerimento apresentado em 4-2-94, em que solicitaram a reversão de três prédios que lhe tinham sido expropriados em favor do Gabinete da Área de Sines.

A autoridade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia da sua ilegitimidade e defendendo o improvimento do recurso.

Foi citada a Administração do Porto de Sines, como contra-interessada, para quem um dos prédios foi transferido, defendendo, além do mais, que, relativamente a esse prédio, houve afectação ao fim de utilidade pública que determinou a expropriação e que sempre esteve afecto a esse fim.

Por acórdão de 25-2-97 foi julgada improcedente a questão prévia referida e negado provimento ao recurso, por se ter entendido que o direito de reversão que os recorrentes invocaram não se tinha chegado a formar na sua titularidade, no momento em que apresentaram o requerimento de reversão.

Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso para o Pleno de Secção.

Tendo, entretanto, falecido o recorrente A..., foram habilitados os respectivos herdeiros.

Por acórdão de 22-1-2002, o Pleno de Secção concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão de 25-2-97 e ordenando que o processo baixasse à Secção para conhecimento dos vícios arguidos.

2 - Nas alegações que apresentou no recurso contencioso, os recorrentes concluíram da seguinte forma: a) Os recorrentes eram proprietários do prédio rústico denominado "Chãos" e dos mistos "Arneiro do Poço" e "Texugueira", identificados nos autos; b) Os referidos prédios foram expropriados pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) e a propriedade deles foi adjudicada a este em 31.01.77 e 07.03.77; c) A expropriação por utilidade pública foi justificada pela necessidade de execução dos objectivos que o Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, cometeu ao GAS; d) Até 17.07.89 - data da extinção do GAS - e posteriormente até 04.02.94 data do requerimento de reversão - não foi dada qualquer utilização ou aproveitamento ao prédio expropriado, quer de interesse público, quer outro; e) A expropriação é um instituto excepcional e traduz-se num acto autoritário contra um direito fundamental constitucionalmente garantido; quando o bem é expropriado ele fica vinculado ao fim de utilidade pública que fundamentou a expropriação; f) Os recorrentes são titulares do direito de reversão dos prédios expropriados pelo GAS decorrente da garantia constitucional do direito à propriedade privada; g) Em 27.01.76 o art.º 9º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 71/76 veio recusar aos particulares o direito de reversão, o que depois foi confirmado em 11.12.76 pelo Código das Expropriações; h) O art.º 7º, nºs. 1 e 3 do Código das Expropriações de 1976, bem como o artº. 9º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 71/76, de 27.01.76, são inconstitucionais; i) O actual Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n‘, 438/91, de 9 de Novembro, restituiu aos recorrentes o direito de reversão; j) Este pode ser exercido no prazo de 2 anos a contar da ocorrência que originou a reversão, quando aos bens expropriados tenha sido dado destino concreto diverso daquele que justificou a expropriação e quando não haja decorrido mais de 20 anos sobre a data da adjudicação da propriedade ao expropriante; l) A situação foi exposta ao Senhor Ministro do Planeamento e da Administração do território, a quem foi requerido o direito de reversão; m) Aquele membro do Governo indeferiu tacitamente a reversão dos imóveis expropriados, violando assim o artº. 62º da Constituição da Republica, os arts. 12º, n.º 2, 297º, n.º 1, e 1308º do Código Civil, e os nºs, 1 e 6 do art. 5º do novo Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro; n) Em consequência deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se o acto recorrido, com todas as consequências legais.

A autoridade recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: I) À data da extinção do GAS (Decreto-Lei 228/89, de 17/6) o bem, cuja reversão se requer, não integrava o remanescente do seu património autónomo que transitou para o Estado; II) Em 94/02/04 - data do pedido de reversão - o...

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