Acórdão nº 048357 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 14 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A A...
requereu no Tribunal Central Administrativo a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho n.º 65/2001, de 29 de Junho, do Senhor Ministro da Economia e do Despacho de 12 de Julho de 2001 do Coordenador da Equipa de Inspecção junto do Casino ... da Inspecção Geral de Jogos.
Por Acórdão de 15.11.2001, o TCA considerou não lhe estar conferida competência para conhecer da suspensão, nos termos do artigo 40.º al. b) do ETAF e ordenou a remessa dos autos a este STA.
O EMMP junto deste STA no parecer de fls. 54/55 suscitou a questão da existência de contra-interessados conhecidos que deveriam ser citados para intervir nos autos.
Reformulada a petição com indicação das contra-interessadas B... e C..., com domicílio profissional no Casino do ..., foram as mesmas citadas, mas não se apresentaram a contestar a pretensão ou a intervir de algum modo.
A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do indeferimento da pretensão em que considera que o conteúdo do acto suspendendo foi determinar, como regra a seguir nos casos concretos de licenças por maternidade que vierem a ocorrer no futuro, nos termos da al. a) do n.º 23 da Portaria 1159/90, de 27.11, que "os trabalhadores mantêm o direito à percepção das gratificações quando as ausências ao trabalho não determinem perda de retribuição" e que o respectivo pagamento compete à Comissão de Distribuição de Gratificações (CDG). Tal acto tem carácter genérico pois os destinatários são indicados de forma genérica e abstracta, pelo que não é um acto administrativo nos termos do artigo 120.º do CPA, nem é susceptível da suspensão pedida.
II - Matéria de Facto.
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O Despacho n.º 65/2001, de 29.06.2001, assinado pelo Senhor Ministro da Economia tem o seguinte conteúdo: "Com referência às regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos, designadamente no que concerne às trabalhadoras em situação de licença de maternidade, cfr. n.º 3 da Portaria n.º 1159, de 27 de Novembro, concordo com os termos e fundamentos do Parecer n.º 11/CITE/2001, da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, bem como do oficio n.º 5319, de 21.06.2001, do Senhor Inspector Geral de Jogos.
Comunique-se ao Senhor Inspector Geral de Jogos, para os devidos efeitos B) O Parecer com o qual o Despacho ministerial concordou...
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