Acórdão nº 048357 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A A...

requereu no Tribunal Central Administrativo a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho n.º 65/2001, de 29 de Junho, do Senhor Ministro da Economia e do Despacho de 12 de Julho de 2001 do Coordenador da Equipa de Inspecção junto do Casino ... da Inspecção Geral de Jogos.

Por Acórdão de 15.11.2001, o TCA considerou não lhe estar conferida competência para conhecer da suspensão, nos termos do artigo 40.º al. b) do ETAF e ordenou a remessa dos autos a este STA.

O EMMP junto deste STA no parecer de fls. 54/55 suscitou a questão da existência de contra-interessados conhecidos que deveriam ser citados para intervir nos autos.

Reformulada a petição com indicação das contra-interessadas B... e C..., com domicílio profissional no Casino do ..., foram as mesmas citadas, mas não se apresentaram a contestar a pretensão ou a intervir de algum modo.

A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do indeferimento da pretensão em que considera que o conteúdo do acto suspendendo foi determinar, como regra a seguir nos casos concretos de licenças por maternidade que vierem a ocorrer no futuro, nos termos da al. a) do n.º 23 da Portaria 1159/90, de 27.11, que "os trabalhadores mantêm o direito à percepção das gratificações quando as ausências ao trabalho não determinem perda de retribuição" e que o respectivo pagamento compete à Comissão de Distribuição de Gratificações (CDG). Tal acto tem carácter genérico pois os destinatários são indicados de forma genérica e abstracta, pelo que não é um acto administrativo nos termos do artigo 120.º do CPA, nem é susceptível da suspensão pedida.

II - Matéria de Facto.

  1. O Despacho n.º 65/2001, de 29.06.2001, assinado pelo Senhor Ministro da Economia tem o seguinte conteúdo: "Com referência às regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos, designadamente no que concerne às trabalhadoras em situação de licença de maternidade, cfr. n.º 3 da Portaria n.º 1159, de 27 de Novembro, concordo com os termos e fundamentos do Parecer n.º 11/CITE/2001, da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, bem como do oficio n.º 5319, de 21.06.2001, do Senhor Inspector Geral de Jogos.

Comunique-se ao Senhor Inspector Geral de Jogos, para os devidos efeitos B) O Parecer com o qual o Despacho ministerial concordou...

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