Acórdão nº 048250 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) interpôs recurso contencioso contra o Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal (E.R.), sendo contra-interessado A..., melhor ident.º nos autos, visando a declaração de nulidade dos despachos da E.R. de 17.02.94 e 17.04.96.

Através da sentença de fls. de 44-49 foi concedido provimento ao recurso e declarada a nulidade daqueles despachos.

É de tal sentença que vem interposto pela E.R. o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Ao final da sua alegação, a entidade recorrente formulou as seguintes conclusões: a)- O licenciamento atacado, constante do processo administrativo, deferiu a construção de um só edifício, que teve por base um projecto único, pese embora o facto de o mesmo ser constituído por duas moradias geminadas (cfr. memória descritiva).

b)- Material e juridicamente, o edifício licenciado, composto por duas moradias geminadas, constitui um todo incindível, todo este que engloba também todo o terreno envolvente (prédio rústico onde foi implantada a construção); c)- Qualquer das moradias que compõem o edifício construído é insusceptível de ser transmitida por qualquer modo; apenas pode ser transmitido o todo incluindo o terreno envolvente; d)- A autonomização material e jurídica das moradias apenas é possível se previamente o loteamento do prédio rústico for autorizado, bem como o divisionamento do edifício; e)O proprietário do edifício construído não pode dividir o mesmo, sendo-lhe vedado alienar, por qualquer forma, qualquer das moradias geminadas; f)Consequentemente, com a construção do edifício não se construíram dois lotes; g)Não tendo a construção do edifício consubstanciado a divisão do prédio rústico em dois lotes; h)Assim, o licenciamento da construção não estava sujeito à prévia operação de loteamento, não se tornando, em consequência, vinculativo quer o parecer da C.C.R Centro, quer o parecer das entidades a que se refere o artigo, 42º do Dec. Lei nº 448/91; i)Assim, o despacho de 17-02-94, que deferiu o licenciamento, não está ferido de nulidade, tendo sido praticado dentro da legalidade; j)O despacho do recorrente, de 17/02/94, não violou qualquer norma legal, nomeadamente a norma do artigo 56º, do Dec. Lei nº 448/91.

O Digno Magistrado do Ministério Público contra-alegou, tendo formulado as...

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