Acórdão nº 026441 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A...
, identificados nos autos, impugnaram judicialmente a liquidação do imposto sobre sucessões e doações, por óbito de B....
Alegam que o valor dos bens a considerar é o valor à data da abertura da herança e não à data da liquidação.
O Mm. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação procedente.
Inconformado com esta decisão, o representante da FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1) Por óbito de B...., ocorrido em 27/12/82, os ora recorridos receberam, entre outros bens, três imóveis com a identificação e valores matriciais constantes da p. i.
2) Após a abertura da herança, entre herdeiros e inquilinos, foi acordada a alteração, para valor superior, do montante das rendas.
3) A liquidação do imposto sucessório, efectuada em 10/5/90, tomou por base os valores inscritos na matriz à data da liquidação, os quais, por via da alteração dos montantes das rendas, se apresentavam com valores superiores aos constantes à data da transmissão.
4) Entendemos ser esse o procedimento correcto. Contudo, 5) O Mm. Juiz a quo decidiu dar provimento à impugnação por considerar que o valor dos bens imóveis da herança, a ser levado em conta para efeitos de sujeição a imposto sucessório, é o valor matricial constante da matriz à data da transmissão, salvo se, à data da liquidação, havendo diferença daquele valor para mais, este decorrer apenas de uma correcção ex lege e não, como é o caso dos autos, dos aumentos de renda verificados após a transmissão dos bens.
6) A decisão recorrida violou o art. 30º do CSISSD, na redacção à data do facto gerador (Dez./82), atento a que tal dispositivo consignava que o valor dos bens ao tempo da transmissão era dado pelo produto por vinte do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação. É que, 7) Só com o DL 252/89, de 9/8, o valor patrimonial, a considerar na liquidação do imposto pelas transmissões a título gratuito, passou a ser o inscrito na matriz à data da respectiva transmissão.
8) Diploma este aplicável, por imposição do seu art. 4º, só às transmissões operadas a partir da sua entrada em vigor.
9) Acresce que o aumento do valor matricial dos imóveis sob pauta resultou pura e simplesmente das alterações de rendas acordadas entre os herdeiros e inquilinos, após a data da abertura da herança.
10) Sem que tenha havido qualquer obra, melhoramento ou benfeitoria que...
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