Acórdão nº 025920 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A..." impugnou judicialmente a liquidação da taxa relativa a instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água que lhe foi efectuada pela Câmara Municipal de Sintra relativa aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1996, invocando a sua desproporcionalidade e considerando a quantia exigida como um verdadeiro imposto.

Por sentença da Mª Juíza daquele tribunal foi a impugnação julgada procedente e declarada a nulidade da referida taxa por violação manifesta e grosseira dos princípios da proporcionalidade, boa-fé e confiança.

Inconformada com tal decisão recorreu a Câmara Municipal de Sintra para o Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

Deste acórdão recorreu a Câmara Municipal de Sintra para este Supremo Tribunal Administrativo e, como recurso subordinado, a impugnante.

Pela Câmara Municipal de Sintra foram apresentadas as seguintes conclusões das alegações: 1 - Andou mal a decisão recorrida de 12 de Dezembro de 2000 proferida pelo Tribunal Central Administrativo ao negar provimento ao Recurso interposto da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por A..., mantendo a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância.

2 - Considerou-se no aliás douto acórdão recorrido que apesar de em causa nos presentes autos estar de facto a liquidação de uma taxa e não de um imposto, e que o seu lançamento pelo Município está devidamente fundamentado, entende que os critérios utilizados para a liquidação implicam a ilegalidade da mesma.

3 - Entende que ao basear-se no índice anual de preços no consumidor publicado no I.N.E. para a actualização dos valores das taxas está-se a esquecer e a desprezar-se o carácter sinalagmático da taxa não se importando com a sua contraprestação.

4 - Entende a recorrente que existe sinalagma e o aumento verificado das taxas não foi desproporcional pois obedeceu a critérios vários.

5 - A taxa liquidada à recorrente é a contrapartida pela utilização que esta faz da via pública.

6 - E é também a contrapartida pela concessão de uma licença de funcionamento do posto de abastecimento explorado pelo recorrente.

7 - As instalações de combustíveis comportam uma enorme e permanente sobrecarga e factor de risco ambiental quer em termos imediatos quer em termos futuros e são também um factor de risco público.

8 - Mais do que vantagens estas instalações geram, para o município, uma enorme sobrecarga ambiental que determinou a necessidade de adaptar estruturas e serviços municipais especializando-os de modo a que os factores de risco ambiental, urbanístico e de segurança social que aquelas instalações dão origem sejam convenientemente ponderados, previstos e minimizados.

9 - A instalação de uma bomba de gasolina representa um factor poluidor e de risco enorme, é um desgaste para o domínio público em termos imediatos e futuros.

10 - Atendendo a que os montantes dessas taxas destinam-se à protecção e melhoria do domínio público, justo é que quem polui mais pague mais.

11 - Tem aqui plena aplicação o princípio do poluidor-pagador (art.º 3.º al. a) parte final e artº 27;º n.º 1 al. h) da Lei de Bases do Ambiente).

12 - Entre as atribuições das Autarquias Locais encontram-se a salubridade e o saneamento básico e a defesa e protecção do meio ambiente e qualidade de vida do respectivo agregado populacional (art.º 2.º, al. d) e i) do D.L. 100/84 de 29.03).

13 - Igualmente a Lei de Bases do Ambiente atribui ao Governo, Administração Regional e Local competências no âmbito da implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins aí previstos (art.º 37.º 2 da Lei da Bases do Ambiente).

14 - O aumento das taxas referentes às instalações abastecedoras de carburantes líquidos e gasosos operado pelo Município de Sintra em 1989 não é desproporcional. Teve em linha de conta vários factores como sejam a inflação, a utilização de um bem do domínio público, o desgaste ambiental no domínio público pela utilização dessa estrutura, os custos inerentes à adaptação das estruturas e serviços prestados, os custos relativos às diligências que precedem a concessão da licença de funcionamento de um posto de abastecimento, o princípio do poluidor-pagador, entre outros.

15 - A quantia em causa não pode deixar de ser qualificada como taxa e não como imposto razão pela qual se lhe aplica o regime previsto no n.º 2 do art.º 22.º da Lei 1/87 de 6.01 e não há qualquer ilegalidade na sua liquidação pelo que deve ser mantida.

16 - Trata-se de um acto de liquidação de uma taxa e a abertura da via contenciosa não é directa, a lei exige uma reclamação graciosa prévia do acto de liquidação, sendo essa decisão prévia que abre a via contenciosa através de recurso dessa decisão.

17 - Na verdade o recorrido não teve qualquer intenção de reclamar, uma vez que na sua petição de impugnação não assaca qualquer vício ao acto de liquidação, não fundamenta de facto ou de direito de modo a sustentar um qualquer pedido, nem se dirige ao órgão que seria competente para dela conhecer.

18 - Entende a recorrente e por isso levanta a questão uma vez mais que não foi deduzida qualquer reclamação contra a liquidação da taxa em causa, o recorrido apenas se limita a apresentar a impugnação judicial contra a liquidação junto da autarquia local.

19 - Faltando um pressuposto processual ou condição de procedibilidade - a dedução prévia de reclamação - consequentemente deverá ser rejeitada a impugnação judicial por ilegal interposição.

A impugnante contra alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido fez justiça ao negar provimento às pretensões da Câmara Municipal de Sintra.

  1. Em mais uma tentativa de negar a evidência até a exaustão, insiste a CMS em invocar argumentos já foram objecto de apreciação nos presentes autos noutra instância, concretamente no STA, e pelos mesmos oportunamente rebatidos.

  2. A Recorrente, desde o início, invocou todos os vícios formais - incompetência etc.- que tinha de invocar como forma de negar a evidente inconstitucionalidade da taxa a que se alude nos autos.

  3. Faltava-lhe uma tentativa: a pretensa ilegalidade na apresentação da impugnação.

  4. Fê-lo em sede de recurso, o qual foi julgado procedente, tendo o TCA dado razão à Recorrente quando esta alegou a falta de um pressuposto processual - a dedução prévia de reclamação administrativa.

  5. Deste acórdão recorreu a ora Recorrida para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual considerou cumprido o referido pressuposto processual e mandou o Tribunal a quo conhecer do mérito do caso, sendo que este veio a confirmar a sentença do Tribunal de 1ª Instância.

  6. Não conformada com o resultado e em total desrespeito pelo princípio do caso julgado, vem novamente a CMS questionar a falta de dedução da reclamação graciosa perante o órgão autárquico competente e bem assim apresentar outros argumentos absolutamente extemporâneos e infundados e que têm que ver com o alegado substracto de protecção do ambiente municipal! 8. Alega a CMS que para além dos aumentos terem obedecido a critérios de actualização segundo o índice anual de preços no consumidor publicado pelo I.N.E., os mesmos se justificam pelo desgaste ambiental que tais instalações alegadamente impõem ao município.

  7. Por dever de patrocínio, e em termos sucintos, a ora Recorrida pretende reafirmar a sua posição.

  8. Considera que os aumentos das taxas em mais de 900% de um ano para o outro violam frontalmente o princípio da proporcionalidade, consagrado constitucionalmente, princípio esse que deve imperar na fixação das taxas pela autarquia (art.º 266º n.º 2 da Constituição Portuguesa) e que ao não ser respeitado transforma o tributo em autêntico imposto.

  9. A apresentação de impugnação é um falso argumento pois que é sabido que já foi definitivamente resolvida nos presentes autos.

  10. Acresce que por acórdão do STA n.º 24806 datado de 4 de Outubro de 2000 a mesma questão foi já apreciada definitivamente em favor da ora Recorrida.

  11. Assim não pode a mesma questão ser reapreciada nos autos sob pena de violação do princípio do caso julgado formal.

  12. Tendo a perfeita consciência de que não existe justificação para os aumentos, vem agora alegar que os mesmos se justificam pelo desgaste do meio ambiente da edilidade.

  13. Salvo o devido respeito, o que resulta de tal argumentação é que a CMS criou um tributo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT